Despachos/Pareceres/Decisões
41804/2007
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PROCESSO Nº 2007/41804 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Parecer nº 105/2016-E - NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XIV - RESOLUÇÃO CNJ 220 DE 2016, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ 35 DE 2007 - VEDAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÃOE E DIVÓRCIO NA HIPÓTESE DE A ESPOSA ESTAR GRÁVIDA - ALTERAÇÃO DOS ITENS 86 E 98 DO CAPÍTULO XIV DAS NORMAS DE SERVIÇO - Provimento CG nº 21/2016)
: 17/05/2016
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2007/41804 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 105/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XIV - RESOLUÇÃO CNJ 220 DE 2016, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ 35 DE 2007 - VEDAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÃOE E DIVÓRCIO NA HIPÓTESE DE A ESPOSA ESTAR GRÁVIDA - ALTERAÇÃO DOS ITENS 86 E 98 DO CAPÍTULO XIV DAS NORMAS DE SERVIÇO.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente em que se noticiou a alteração de dois dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, que disciplinou a lavratura de escrituras de separação, divórcio e inventário pelos tabelionatos de notas.
Opino.
Por meio da Resolução CNJ 220, de 26 de abril de 2016, o Conselho Nacional de Justiça alterou dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, vedando a lavratura de escritura pública de separação ou divórcio na hipótese de a mulher estar grávida.
Aos artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, foram acrescentados, respectivamente, o parágrafo único e um item:
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugai e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
A justificativa para alteração da resolução original, conforme voto do Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, acolhido unanimemente pelos demais Conselheiros, foi a necessidade de proteção do nascituro, cujos interesses, inclusive sucessórios, são amplamente resguardados pela legislação civil (artigos 2º e 1.798 do Código Civil).
A Resolução CNJ 35, por ser omissa a respeito do tema, gerava dúvida acerca da possibilidade de se lavrar escritura pública de separação e divórcio na hipótese de a mulher estar grávida. Com a edição da nova resolução, não há espaço para outra interpretação, ou seja, caso a mulher esteja grávida, a via judicial é cogente.
E como as Normas de Serviço da Corregedoria, ao tratar desse tema, repetem muitos dispositivos da resolução alterada, conveniente que haja a modificação das normas locais, a fim de harmonizá-las ao regramento nacional.
Note-se que a diretriz ora adotada pelo Conselho Nacional de Justiça vem ao encontro do que preceitua o artigo 732 do novo Código de Processo Civil, que passou a vedar expressamente a lavratura de escritura pública de divórcio e separação no caso de a mulher estar grávida:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. (grifei)
Por fim, convém ressaltar, como já mencionado no voto proferido pelo Conselheiro relator, que não cabe nem ao tabelião nem ao Juiz Corregedor Permanente da serventia determinar a realização de prova a respeito do estado gravídico da esposa. A proibição da lavratura da escritura se restringirá aos casos em que a gravidez é notória ou de autodeclaração por parte do casal ou de um dos cônjuges.
Assim, proponho a alteração dos itens 86 e 98 do Capítulo XIV das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 5 de maio de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
(DJE 17/05/2016)
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