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Concursos
44/2019
Processo judicial
:
11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ATA Nº 44
Data inclusão
: 15/08/2019
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA Nº 44
Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 9:30 hs, no 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1327, reuniu-se a Comissão Examinadora do 11º Concurso, por seus membros ao final nominados, para a apreciação dos 20 (vinte) recursos apresentados contra a recontagem da pontuação dos títulos. Foram deferidos 3 (três) recursos, sendo proferidas as seguintes decisões:
CANDIDATO
PROCESSO
DECISÃO
ALEXSANDRO SILVA TRINDADE
2019/120192
Assiste razão ao candidato, que faz jus à majoração de sua pontuação em 2,0 pontos, por ter demonstrado preencher o prazo de três anos de atividade jurídica, considerado o período em que exerceu o cargo de analista judiciário do TRE do Estado do Paraná, atividade privativa de bacharel em direito.
BRUNA MARIA DE FREITAS MELLO
2019/120348
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que trata de questionamento sobre a contagem de títulos anteriormente realizada, sem interposição de recurso à época, e não atingida pela modificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (RGD 0004571-93.2019.2.00.00).
CYRO ALEXANDER DE AZEVEDO MARTINIANO
2019/120293
O recurso não comporta acolhimento. O candidato reitera argumentos já apreciados pela Comissão de Concurso. Busca reagitar alegações que não foram aceitas em Ata anterior. A superveniente decisão do CNJ não altera a situação do recorrente. A certidão da OAB exibida não é apta a conferir a pontuação almejada, conforme previsão do edital.
DANIEL DE ARAÚJO CORREA
2019/120220
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que a certidão apresentada indica exercício da delegação a partir de 19.11.2007 e o Edital 13/2018 considerou o exercício de atividades até 13.11.2017 e, portanto, não preenche o prazo estabelecido para contagem do título.
DANIEL JUNG HO KIM
2019/120332
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que a determinação do Conselho Nacional de Justiça (RGD 0004571-93.2019.2.00.00) ordenou a imediata recontagem dos títulos, de acordo com o critério estabelecido. Além disso, como já decidido em recurso anteriormente interposto, não foi concedido 0,5 ponto do eleitoral, visto que não apresentou tempestivamente nenhum documento comprovando sua participação em 03 eleições.
FERNANDO KEUTENEDJIAN MADY
2019/120287
O recurso não comporta acolhimento. O candidato reitera argumentos já apreciados pela Comissão de Concurso. Busca reagitar alegações que não foram aceitas em Ata anterior. A superveniente decisão do CNJ não altera a situação do recorrente. A certidão da OAB exibida não é apta a conferir a pontuação almejada, conforme previsão do edital.
GLAUCIA DE CARVALHO SCHMIDT
2019/120337
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que a determinação do Conselho Nacional de Justiça (RGD 0004571-93.2019.2.00.00) ordenou a imediata recontagem dos títulos, de acordo com o critério estabelecido.
JOÃO ANTÔNIO SARTORI JÚNIOR
2019/120296
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que trata de questionamento sobre a contagem de títulos anteriormente realizada, sem interposição de recurso à época, e não atingida pela modificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (RGD 0004571-93.2019.2.00.00).
JOSÉ LEONARDO LACERDA DA ROCHA
2019/120300
Trata-se de recurso interposto pelo candidato José Leonardo Lacerda da Rocha, que repete o conteúdo da reclamação apresentada perante a DICOGE 1.1, distribuída sob o n. 2019/00117397. Como constou daquela decisão:
“cuida-se de pedido de aproveitamento de títulos, formulado pelo candidato José Leonardo Lacerda da Rocha, no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, sob os fundamentos invocados às fls. 02/03, cujo expediente foi autuado em 01 de agosto deste ano. A pretensão, que é manifestamente extemporânea, sobreveio após decisão liminar do CNJ, do que resultou a deliberação adotada pela Comissão Examinadora (Ata nº 43), justamente para cumprir as diretrizes traçadas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, a respeito da matéria. Na realidade, descabe reabertura do procedimento, como pleiteado pelo requerente, a que se reduz a pretensão deduzida pelo peticionário. A Comissão Examinadora está adstrita ao rigoroso cumprimento da decisão proferida pelo CNJ, que estabeleceu a vedação de reabertura de prazo para apresentação de títulos, assim compreendido o aproveitamento daqueles exibidos em certames anteriores, sob pena de inadmissível afronta ao princípio da isonomia, o que não se concebe. Outra definição significaria violação à disciplina normativa, decorrente do julgamento da Reclamação para Garantia das Decisões, a que se refere a Ata nº 43, da Comissão Examinadora. Por seu turno, as informações já foram prestadas ao CNJ, restando ao próprio interessado, por sinal, um dos impugnantes da Reclamação para Garantia das Decisões, questionar a solução adotada na r. decisão liminar perante o respectivo Conselho. Por conseguinte, revela-se inviável o requerimento formulado pelo candidato José Leonardo Lacerda da Rocha. Int., publicando-se a decisão, na íntegra, pela Imprensa Oficial.”
Por esses fundamentos, o recurso não comporta acolhimento.
KLEZIA NASCIMENTO SANTOS
2019/120309
O recurso não comporta acolhimento. A candidata reitera argumentos já apreciados pela Comissão de Concurso. Busca reagitar alegações que não foram aceitas em Ata anterior. A superveniente decisão do CNJ não altera a situação da recorrente. A candidata, a rigor, não exibiu a formal certidão da OAB, em afronta à previsão do Edital.
LEANDRO BORREGO MARINI
2019/120288
O recurso não comporta acolhimento. A questão trazida pelo recorrente (estágio no Ministério Público para fins de cômputo de atividade privativa de bacharel em direito) já foi objeto de decisão do Órgão Especial do TJSP, no MS n. 2238240-84.2016, que denegou a segurança.
LEONARDO GOMES PEREIRA
2019/120312
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que a determinação do Conselho Nacional de Justiça (RGD 0004571-93.2019.2.00.00) ordenou a imediata recontagem dos títulos, de acordo com o critério estabelecido. Além disso, a certidão da Seccional da OAB apresentada indica exercício da advocacia no período de 5.4.2013 e 20.11.2015 e, portanto, não preenche o prazo estabelecido para contagem do título.
LEANDRO JOSÉ MEIRELES E SILVA
2019/120244
O recurso não comporta acolhimento. Cuida-se de pedido de aproveitamento de títulos, formulado pelo candidato em Concursos anteriores. A pretensão, que é manifestamente extemporânea, sobreveio após decisão liminar do CNJ, do que resultou a deliberação adotada pela Comissão Examinadora (Ata nº 43), justamente para cumprir as diretrizes traçadas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, a respeito da matéria. A Comissão Examinadora está adstrita ao rigoroso cumprimento da decisão proferida pelo CNJ, que estabeleceu a vedação de reabertura de prazo para apresentação de títulos, assim compreendido o aproveitamento daqueles exibidos em certames anteriores, sob pena de inadmissível afronta ao princípio da isonomia, o que não se concebe. Outra definição significaria violação à disciplina normativa, decorrente do julgamento da Reclamação para Garantia das Decisões, a que se refere a Ata nº 43, da Comissão Examinadora.
LUANA VARZELLA MIMARY NASSARO
2019/120239
O recurso não comporta acolhimento. Cuida-se de pedido de aproveitamento de títulos, formulado pela candidata no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. A pretensão, que é manifestamente extemporânea, sobreveio após decisão liminar do CNJ, do que resultou a deliberação adotada pela Comissão Examinadora (Ata nº 43), justamente para cumprir as diretrizes traçadas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, a respeito da matéria. A Comissão Examinadora está adstrita ao rigoroso cumprimento da decisão proferida pelo CNJ, que estabeleceu a vedação de reabertura de prazo para apresentação de títulos, assim compreendido o aproveitamento daqueles exibidos em certames anteriores, sob pena de inadmissível afronta ao princípio da isonomia, o que não se concebe. Outra definição significaria violação à disciplina normativa, decorrente do julgamento da Reclamação para Garantia das Decisões, a que se refere a Ata nº 43, da Comissão Examinadora.
LUCIA MARIA MARQUES FERREIRA
2019/120279
Assiste razão à candidata, que faz jus à majoração de sua pontuação em 2,0 pontos, por ter demonstrado preencher o prazo de dez anos com a soma da atividade de escrevente substituta e de titular de delegação.
LUIS MÁRCIO OLINTO PESSOA
2019/120297
Recurso interposto por Luis Márcio Olinto Pessoa, que se insurge contra a pontuação atribuída ao candidato Rafael Ricardo Gruber. O recurso não comporta conhecimento. Conforme precedente do CNJ, inviável a “impugnação cruzada”, sob pena de risco fundado na eternização da realização do Concurso. De ofício, todavia, foram reexaminados os títulos do candidato Rafael Ricardo Gruber, concluindo-se que a pontuação conferida obedece os critérios previstos no Edital e as diretrizes traçadas pelo Colendo CNJ a respeito da matéria.
MARCIA DE PENNAFORT LINS
2019/120329
Assiste razão à candidata, que faz jus à majoração de sua pontuação em 2,0 pontos, por ter demonstrado preencher o prazo de três anos de exercício da advocacia..
MARÍLIA MIRANDA DO LAGO RODRIGUES
2019/120250
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que a determinação do Conselho Nacional de Justiça (RGD 0004571-93.2019.2.00.00) ordenou a imediata recontagem dos títulos, de acordo com o critério estabelecido.
PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES
2019/120325
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que a determinação do Conselho Nacional de Justiça (RGD 0004571-93.2019.2.00.00) foi de recontagem dos títulos sem reabertura do prazo.
SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO
2019/120203
O recurso não comporta acolhimento, uma vez que trata de questionamento sobre a contagem de títulos anteriormente realizada, sem interposição de recurso à época, e não atingida pela modificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (RGD 0004571-93.2019.2.00.00).
Os trabalhos encerraram-se às 11:45 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Coordenadora da DICOGE 1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora. (aa)
MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO -
Presidente da Comissão,
FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ -
Juíza de Direito Titular II da 17ª Vara Criminal – Capital,
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO -
Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível Central – Capital,
RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM -
Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo,
JOSÉ CARLOS MASCARI BONILHA -
Representante do Ministério Público,
JARBAS ANDRADE MACHIONI
- Representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
GEORGE TAKEDA –
Registrador e
REINALDO VELLOSO DOS SANTOS,
Tabelião.
(DJE de 15/08/2019)
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