Despachos/Pareceres/Decisões
389/2008
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Parecer 389/2008-E - Processo CG 2008/53436
: 28/01/2009
(389/2008-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Cancelamento de transcrição – Suposta falsidade do título que lhe deu origem – Inexistência de vício formal, intrínseco ao procedimento de registro, que permita o cancelamento por nulidade de pleno direito – Ausência, ademais, de prova suficiente da falsidade ou inexistência do título aquisitivo, promovida em procedimento em que observado o contraditório e ampla defesa – Transcrição efetuada em 1939 – Procedimento administrativo de cancelamento de registro que se mostra inadequado para resolver litígio envolvendo o domínio de imóvel.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Cancelamento de transcrição – Alegação de sobreposição de registros com diferentes origens e com atribuição do domínio a pessoas distintas – Existência da sobreposição não comprovada – Diversidade da cadeia dominial, ademais, que impede estabelecer, na via administrativa, aquela prevalente – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto pelo Espólio de José João Nunes Júnior, representado por Laurina Theodoro Rodrigues, contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu requerimento, administrativo, de cancelamento da transcrição nº 1.637 (indicada pelo recorrente como matrícula) do Registro de Imóveis da Comarca de Dois Córregos.
O recorrente alega, em suma, que é proprietário do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.067 do Registro de Imóveis da Comarca de Brotas, consistente na Fazenda Barreiro, que foi adquirida de Fernando Antonio de Oliveira e Thereza Ozória Conceição mediante escritura pública lavrada em 14 de novembro de 1894. Diz que em sobreposição a esse registro existe a matrícula nº 1.637 da Comarca de Dois Córregos que, por sua vez, tem como origem documento inexistente. Assevera que os dois registros dizem respeito a imóveis situados na Comarca de Brotas, consistentes em áreas que foram esbulhadas por Estanislau do Amaral Campos. Aduz que a matrícula nº 1.637 diz respeito ao registro de formal de partilha inexistente, porque não foi promovido o inventário dos bens deixados por Anna Cândida do Amaral Campos, de que supostamente foi extraído, e porque não existia prévia matrícula de imóvel em nome de Anna. Afirma que José João Nunes Júnior e seus ascendentes foram expulsos do imóvel de que eram proprietários, no ano de 1939, e que em 26 de agosto do mesmo ano Estanislau do Amaral Campos supostamente apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Brotas documentos que comprovariam que adquiriu na partilha dos bens deixados pelo falecimento de Anna Cândida do Amaral Campos, processado na 3ª Vara de Órfãos e Anexos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, o imóvel denominado Fazenda Santa Cândida, com área de 1.928 alqueires. Apesar disso, a certidão de distribuição expedida em 10 de outubro de 2003 comprova que o referido inventário não foi promovido, sendo, portanto, o registro do suposto formal de partilha nulo de pleno direito (artigo 166 do Código Civil). Alega que o suposto título que deu origem à matrícula nº 1.637, por tal motivo, é ideologicamente falso, porque baseado em decisão judicial inexistente, e gerou nulidade porque ensejou a abertura de duas matrículas para o mesmo imóvel. Requer a reforma da r. decisão recorrida para que seja cancelada a matrícula nº 1.637, que foi transcrita, em 08 de setembro de 1939, às fls. 204 do livro 3-b do Registro de Imóveis de Dois Córregos.
A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 81/82).
Opino.
Anoto, em primeiro lugar, para aclarar a pretensão deduzida, que, como decorre da certidão de fls. 37, a matrícula nº 1.637 do Registro de Imóveis de Dois Córregos diz respeito a imóvel urbano, situado Rua 24 de Outubro, antiga Rua João Ribeiro, Vila Guarapuã, que nenhuma relação mantém com o imóvel rural cujo registro o recorrente pretende o cancelamento.
Na realidade, conforme a certidão copiada às fls. 12/16, apresentada pelo próprio recorrente, a solicitação de cancelamento recai sobre a transcrição nº 1.637 do Registro de Imóveis da Comarca de Dois Córregos, datada de 08 de setembro de 1939, que diz respeito ao imóvel rural que, conforme a mesma certidão, consiste em:
Uma propriedade agrícola, denominada “Santa Cândida”, formada pela reunião das fazendas “Santa Cândida”, “Coqueiral”, “Extrela” e “Santa Maria”, com área de mil novecentos e vinte e oito alqueires, situada no distrito de Figueira, desta comarca de Dois Córregos, confrontando com as fazendas “Paredão”, “Queixada” e “Rio do Peixe”, com a estrada municipal entre Dois Córregos e Figueira, Francisco Brandão, fazenda “Floresta”, partes das fazendas “Gonçalves Preto” e “Figueira”, João Garcia e Fazenda Barreiro, do espólio (fls. 12).
A certidão de fls. 65, por seu lado, comprova que José João Nunes Júnior adquiriu pela transcrição nº 2.067 do Registro de Imóveis da Comarca de Brotas, datada de 20 de janeiro de 1912, o imóvel rural assim descrito:
UMA PARTE DE TERRAS de legítima do valor de 221.964 rs na fasenda Barreiro, desta Comarca de Brotas, confrontando em sua integridade com a fasenda Rio do Peixe, Jacaré Pepira, com terras do finado Ignacio Pereira Garcia e da Figueira.
Por sua vez, consta na certidão copiada às fls. 12/16 que Estanislau do Amaral Campos adquiriu o imóvel objeto da transcrição nº 1.637 do Registro de Imóveis de Dois Córregos por sucessão causa mortis, tendo a transcrição nº 1.637 origem em:
Certidão datada de 6 de setembro de 1939, extra extraída pelo Sr. Escrivão do Sexto Ofício de Órfãos e Anexos da Capital deste Estado – Dr. Zulmiro Carneiro, dos autos de inventário dos bens deixados pela finada dona Ana Cândida do Amaral Campos, cuja partilha foi homologada por sentença do M.M. Juiz de Direito da Terceira Vara de Órfãos e Anexos da Capital – Doutor José David filho, datada de 26 de agosto de 1939 (fls. 13).
José João Nunes Júnior, por sua vez, adquiriu o imóvel objeto da transcrição nº 2.067 do Registro de Imóveis da Comarca de Brotas:
...por COMPRA feita a FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA e sua mulher D. Theresa Ozória Conceição, domiciliado na Comarca de Mineiros, através de escritura pública de 14 de Novembro de 1984, lavrada pelo Escrivão de paz de Mineiros, pelo preço de 500.000... (fls. 65).
Dessas certidões se extrai, em primeiro lugar, que as descrições dos imóveis não permitem afirmar, sem recurso a outros elementos de prova, a alegação de que as transcrições nº 1.637 do Registro de Imóveis de Dois Córregos e nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas dizem respeito ao mesmo imóvel.
Ambas contêm, como se verifica, precária descrição dos imóveis a que se referem, que não permitem, a partir de sua simples leitura, sem apoio em outros elementos tabulares, identificar as suas respectivas localizações geodésicas, com as correspondentes medidas perimetrais.
Esse fato não se altera pela referência comum à confrontação com as fazendas Rio do Peixe e Figueira, nem a terras da família Garcia, porque a transcrição nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas diz respeito a parte da fazenda Barreiro (fls. 65).
A fazenda Barreiro, por sua vez, aparece na transcrição nº 1.637 do Registro de Imóveis de Dois Corrégos como confrontante da fazenda “Santa Cândida”, embora com indicação de que também pertence “ao espólio” (fls. 12).
O mesmo fato não se altera pela referência à fazenda Barreiro contida na transcrição nº 1.755 do Registro de Imóveis de Dois Córregos porque , segundo a certidão copiada às fls. 17/22, diz respeito a imóvel formado por parte dos imóveis objeto das transcrições nºs 1.637 e 2.979, a última da Comarca de Brotas, e porque neste procedimento administrativo unilateral não é possível reconhecer que essa fazenda, situado no Bairro do “Barreiro” (fls. 17), é a mesma ou engloba a área objeto da transcrição nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas, cuja descrição, repito, não permite, por si só, a perfeita delimitação de sua localização no solo, com as correspondentes medidas perimetrais.
A par da inexistência de prova, neste procedimento, da efetiva sobreposição das áreas, as certidões das transcrições nº 1.637 do Registro de Imóveis de Dois Córregos e nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas contidas nos autos (fls. 12/16 e 42) dizem respeito, ao que delas decorre, a imóveis com diferentes origens dominiais e, portanto, cadeias registrárias distintas.
E por serem distintas as correntes filiatórias, atribuído o domínio a pessoas diferentes, não é possível cancelar administrativamente uma delas, sendo a via administrativa inadequada para estabelecer aquela com melhor origem.
Nesse sentido, entre outros, foi o r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Luis Paulo Aliende Ribeiro, no Processo CG nº 2.596/99, com o seguinte teor:
Pretendem os apelantes a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja afastada a determinação administrativa de parcial cancelamento da transcrição nº 51.065 do 14º registro de imóveis da Capital, afirmando a prevalência deste registro sobre os demais com relação aos quais fora constatada sobreposição registrária.
Tal pretensão comporta provimento, não em razão da afirmada prevalência do registro que interessa aos recorrentes sobre os demais, mas em face da inadequação da via administrativa para a apreciação de questão relativa à sobreposição de registros originários de correntes filiatórias paralelas, e referentes a imóveis distintos e vizinhos, ambos com descrição original imprecisa, matéria para cuja solução se impõe a utilização da via jurisdicional.
Este o entendimento expresso pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 4.094-0, da Comarca de São Vicente, Rel. Des. Nogueira Garcez, que demonstrou com eficiência quais as conseqüências da duplicidade de registros:
“A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registro duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro. Seria ilógico raciocinar com a presunção favorecendo, ao mesmo tempo, duas pessoas cujos direitos não podem coexistir. Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.
A conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra”
Este julgado é citado pelo Desembargador Narciso Orlandi Neto na obra “Retificação do Registro de Imóveis”, Editora Oliveira Mendes, 1997, pág. 104/106, na qual o autor sustenta inviabilidade do cancelamento de registro dúplice fora das vias ordinárias, em face da necessidade de assegurar aos titulares dos direitos a garantia constitucional de defendê-los, lembrando que embora seja pacífico o entendimento no sentido de que o registro nulo de pleno direito deva ser cancelado no âmbito das atribuições administrativas do Juiz Corregedor Permanente nem sempre será o segundo registro, nos casos de duplicidade, aquele em que se apresenta a referida nulidade:
“ O cancelamento na via administrativa, quase sempre sem ciência do titular, priva-o do direito ao devido processo legal. Para quem entende que só o titular de direito inscrito tem legitimidade para atacar, com ação real, outra inscrição, o cancelamento do registro do prejudicado será fatal para a pretensão retificatória.
Fique bem claro que não estamos cuidando aqui da nulidade de pleno direito, mas de conflito de interesses baseados no Registro de imóveis.
O cancelamento do registro por motivo que não seja a nulidade de pleno direito, depende, sempre, de processo contencioso, exatamente porque implica, para o titular do registro cancelado, a perda de um direito real. E no processo contencioso deve ser cancelado, não o registro feito por último, mas aquele cuja corrente filiatória não está perfeita. O juiz examinará as duas linhas de transmissões, verificará se têm a mesma origem, quando ocorreu a bifurcação, qual o motivo e qual a que, dentro dos princípios que informam o registro, deve prevalecer. O registro cuja linha desrespeitou o princípio da continuidade, por exemplo, não sobreviverá.
Essa solução é indiscutível quando da existência de duas correntes filiatórias distintas.
A outra, de cancelamento administrativo do último registro, pode ser admitida quando a contradição está na mesma matrícula. O titular do direito já o transmitiu, mas ele aparece em outro registro, como transmitente. Neste caso há evidente violação do princípio da disponibilidade: o transmitente já transmitira tudo o que tinha. Aqui sim, está presente a nulidade de pleno direito, justificando o cancelamento.
Quando as duas correntes filiatórias estão em matrículas diversas, não há como cancelar-se administrativamente uma delas. O efeito da duplicidade é o desaparecimento da presunção do registro e da disponibilidade do titular, e ambos os registros são atingidos.”
No mesmo sentido o parecer do juiz Ricardo Henry Marques Dip, no Processo CG nº 65/86, publicado nas Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – 1986, ementa 75:
“Na espécie dos autos, indica-se maltrato ao princípio da continuidade, tipificando-se infringência imediata das normas registrárias, passíveis, assim, prima facie, de cancelamento por força da regra do art. 214, Lei 6.015/73.
Contradistinguem-se, no entanto, a ofensa à continuidade em única linha filiatória e a afronta ao trato sucessivo originário da duplicação de encadeamentos históricos de imóveis. A solução, por distintas as subespécies, merece também diferenciar-se. È tendencial o entendimento doutrinário no sentido de que a instalação de dupla linha filiatória para mesmos imóveis neutraliza a eficácia dos registros antagônicos (para o direito brasileiro, neutralização da presunção iuris tantum do art. 859, CC).
Nesse passo a lição de Martin Wolff: “Si una finca o una parcela está inscrita en dos lojas del registro (inscripción doble), la presunción del § 891 y la fé pública (§ 892 BGB) no se referirán a ninguna de las dos por separado, sino que ambas constituyen en conjunto ‘el registro imobiliario’, y, en aquello en que se contradigan, nadie puede invocar a su favor la inscripción que le favorezca” (Tratado de Derecho Civil, t. III, vol. I, § 37, I, n. 3).
No mesmo sentido de eficacização unitária do registro predial, ensina Hedemann: “Lo que decide es el conjunto del contenido del folio registral correspondiente. Nuestra vista no há de quedar prendida em una sola inscripción particular” (Derechos Reales, § 16, II, n. 4).
Assim Díez-Picazo: “...existiendo dos titulares registrales, ambos disponen en principio de los efectos protectores de la fe pública y, por consiguiente, dichos efectos se neutralizan” (Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial, vol. II, § 43, n. 231).
Para o direito brasileiro, ensina Pontes de Miranda: “A contradição entre dois registros que têm fé pública resolve-se pela ineficácia no que se contradigam: nenhum dos que figuram como titulares pode invocar a seu favor o que lhes seja concernente, nem os terceiros podem opor a fé pública a quem haja confiado no registro de conteúdo contrário” (Tratado de Direito Privado, § 1.218, n. 4).
A prioridade no registro não se presta a viabilizar o caminho administrativo, em hipótese de duplicidade de encadeamentos históricos de imóveis, já por isso que não se interdita a retificação registrária no direito brasileiro (arg. dos arts. 212 e ss., Lei 6.015/73) – que pode alterar conteúdo de registro precedente –, bem como se há de evitar que, por meio não jurisdicional, se infirme constituição regular de usucapião secundum tabulas (art. 551, CC).”
Verifica-se, por fim, que não obstante possa se cogitar, em tese, da possibilidade da determinação administrativa de duplo bloqueio dos registros em que constatada a sobreposição, como requerido pelos recorrentes, tal medida, no presente caso, a exemplo do decidido no Processo CG nº 65/86, acima citado, não se mostra necessária nem conveniente”
Afastada, deste modo, a possibilidade de cancelamento das transcrições nº 1.637 do Registro de Imóveis de Dois Córregos e nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas com fundamento em suposta sobreposição ou duplicidade de registros, cabe analisar a alegação de nulidade fundada na “falsidade ideológica” do título causal.
O artigo 214, caput, da Lei nº 6.015/73 prevê que:
As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independente de ação direta.
O conceito de nulidade de pleno direito que decorre desse texto legal, ao contrário do alegado, não abrange qualquer nulidade, mas somente aquelas que dizem respeito ao próprio registro, afastada, pois, as intrínsecas ao título causal, que são imperceptíveis mediante análise de seus aspectos formais e que não se inserem no exame de legalidade realizado por meio da qualificação.
Esse entendimento, que há muito se encontra consolidado pelos antecedentes administrativos desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, está bem sintetizado no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 249/2006, com o seguinte teor:
A nulidade de pleno direito de que cuida o artigo 214 da Lei n. 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), ou seja, de ordem formal, extrínseca, e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial.
Por essa razão, para o seu reconhecimento deve o vício ser evidente ao simples exame da face das tabuas registrárias, sem necessidade de verificações outras concernentes ao título, que, se necessárias, afastam o exame na esfera administrativa, tornando indispensável a via jurisdicional para soldar os elementos intrínsecos.
Nesse sentido, diversos são os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive recentes (Processos CG 825/05, 140/06 e 122/06), cumprindo destacar, ainda, as boas referências que se colhem no parecer referente ao Processo CG 825/05:
1. Uma, na lição de Narciso Orlandi Neto: “A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela pode não alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. O registro é nulo de pleno direito quando não observados os requisitos formais previstos na lei: ‘A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa’ (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, parecer do juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, DJE de 22/22/96, parte I, p. 37). (...) a nulidade do registro, para ser declarada autonomamente, sem processo contencioso, deve ser evidente ao simples exame do registro. Não há outro modo de interpretar-se o requisito da lei, de que a nulidade deve estar provada independentemente de ação direta. Se não há ação, não há processo contencioso, não há fase instrutória, não há ocasião para produzir-se prova diversa dos elementos que compõem o próprio registro. A irregularidade formal que leva à anulação deve, pois, ser vistosa, deve ser percebida visualmente, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos. (...). Se o registro está extrinsecamente perfeito, se foram cumpridas as exigências legais relativas aos elementos objetivos e subjetivos, não há nulidade do registro. Por mais que seja evidente a irregularidade do título, a causa de anulabilidade, sempre será necessária a declaração em processo contencioso movido contra aquele a quem o registro aproveita (...)” - (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 185-186 e 196);
2. Outra, em parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar Marcelo Fortes Barbosa Filho, no Proc. CG 2.341/96: “Esta Corregedoria Geral, conforme entendimento consolidado firmemente a partir do decidido no Proc. CG 203/81 (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1981/1982, São Paulo: RT, 1982, p. 74 et seq.), tem reiterado que as hipóteses de incidência do art. 214 da Lei 6.015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores (as Corregedorias Permanentes e a Corregedoria Geral da Justiça) ordenar cancelamentos ou bloqueios, como medidas saneatórias, se limitam às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador. A própria Lei 6.015/73, ao distinguir outras hipóteses, previstas no art. 216, faz uma clara delimitação. As nulidades relativas ao registro não se confundem com aquelas relativas ao título que dá origem a um registro, servindo como sua causa, ou seja, seu fundamento jurídico, e é imprescindível o acionamento da tutela jurisdicional, para sanear vício relativo ao ato jurídico lato sensu, correspondente à causa O reconhecimento administrativo de todas as espécies de nulidade resta, portanto, impossibilitado. Os vícios registrais, e apenas estes, podem autorizar a atuação dos órgãos censores e a assunção de medidas saneatórias, capazes de atingir o ato administrativo de registro. Os demais vícios deverão ser conhecidos em sede de jurisdição contenciosa.” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – 1996. São Paulo: RT, 1997, ementa 27).
Outrossim, no passado, em parecer emitido no Processo CG 292/91, já teci longas considerações em torno da inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, com interpretação gramatical, sistemática, histórica e teleológica da norma jurídica em foco, bem como vasto lastro de jurisprudência administrativa e jurisdicional (esta, aliás, do Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 90.530/RJ, RTJ 94/345-347), com igual conclusão que obsta o cancelamento administrativo de registro imobiliário por falsidade de seu título causal, a qual me reporto, pedindo vênia para dispensar a reprodução da argumentação (cf. Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – 1992. São Paulo: RT, 1997, ementa 93).
Oportuno consignar, ainda, que o caput do artigo 214 da Lei nº 6.105/73 (fundamento legal para o cancelamento administrativo de registro) não sofreu alteração normativa alguma, inclusive pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que apenas lhe acresceu parágrafos, sem alterar a substância da hipótese justificadora do cancelamento administrativo: “nulidade de pleno direito do registro”.
Ora, considerando que a situação concreta de nulidade pela qual se busca o cancelamento administrativo é de informação de firmas falsas em instrumento particular de compromisso de venda e compra, que foi objeto de registro (R.03/Mat. 90.412 do 12º Registro de Imóveis da Capital), ou seja, de falsidade ideológica do título causal do registro, não do próprio registro, forçosa a conclusão de que esse fato não se subsume à hipótese normativa do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos, mas sim aquela do artigo 216 do mesmo diploma legal (“...nulidade de ato jurídico...”).
Logo, sem vício direto e exclusivo do registro, que apenas por reflexo (indiretamente) pode ser atingido, por eventual vício de seu título causal, impõe-se reconhecer a necessidade de ação judicial e, daí, a procedência do recurso para afastar o cancelamento decretado nesta esfera administrativa.
Em igual sentido é a doutrina de Miguel Maria de Serpa Lopes, para quem as nulidades de pleno direito, que podem ser declaradas independente de ação direta, são:“as inerentes ao próprio registro, independentemente do título”(Tratado dos registros públicos, 6ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1997. v. 4, pág. 327).
A nulidade da transcrição nº 1.637 do Registro de Imóveis da Comarca de Dois Córregos pela alegada falsidade, material ou ideológica, do título causal não decorre, ademais, por si, da certidão de fls. 39.
É que a referida certidão expedida pelo Distribuidor da Comarca da Capital, em que indicada a inexistência de registro de distribuição de inventário ou arrolamento dos bens deixados por Ana Candida Amaral Campos, data de 10 de outubro de 2003, ao passo que a certidão copiada às fls. 12/16 indica que a certidão da partilha dos referidos bens foi: “extraída pelo Sr. Escrivão do Sexto Ofício de Órfãos e Anexos da Capital deste Estado – Dr. Zulmiro Carneiro, dos autos de inventário dos bens deixados pela finada dona Ana Cândida do Amaral Campos, cuja partilha foi homologada por sentença do M.M. Juiz de Direito da Terceira Vara de Órfãos e Anexos da Capital – Doutor José David filho, datada de 26 de agosto de 1939” (fls. 13).
Julgada a partilha em 26 de agosto de 1939, não se pode, pela certidão de fls. 10, reconhecer, em procedimento administrativo em que não foi requerida a intimação de todos os atingidos, que a certidão apresentada para transcrição era material ou ideologicamente falsa, pois, dado o longo tempo decorrido, não há como afastar a possibilidade de que a ação em que partilhados os bens, embora em tese proposta, não se encontre registrada, atualmente, no sistema informatizado do Distribuidor Cível da Comarca da Capital.
Não se sustenta, ainda, a alegação do requerente no sentido de que “não existe prova de que as terras um dia pertenceram a Anna Cândida do Amaral Campos, inexistindo qualquer matrícula em nome destes referentes aos imóveis em questão” (fls. 72).
Primeiro porque, datada a transcrição nº 1.637 de 08 de setembro de 1939, não era de se afastar a certidão da partilha decorrente de sucessão causa mortis como título hábil para o primeiro registro, assim como ocorreu, ao que decorre da certidão de fls. 65, com a escritura de compra e venda datada de 14 de novembro de 1894 que serviu como título originário para a transcrição nº 2.067, de que ignorada a existência de cadeia filiatória em transcrição anterior.
Segundo porque na transcrição nº 1.755 do Registro de Imóveis de Dois Córregos consta que:
A parte do imóvel objeto da presente transcrição, pertencente ao Dr. Estanislau do Amaral Campos é formada de terras pelo mesmo adquiridas, anteriormente ao falecimento de sua mulher, pela seguinte, digo (do original) sua mulher, pelas seguintes transcrições: 1.052; 5.708; 2.824; 5.629; 4.563; 7.027; 5.180; 5.621; 5.622, todas deste cartório; e, ainda, pelas transcrições ns. 3.381, 3.108, 3.135, 3.018, 3.646, 3.286, 3.475, 3.237, todas essas da comarca de Brotas (fls. 21).
Essa transcrição diz respeito a imóvel formado por parte da área da antiga “Fazenda Santa Cândida” (fls. 17/18) e, diante de seu teor, não há como afastar que essa parte da “Fazenda Santa Cândida” foi adquirida por Estanislau do Amaral Campos antes do falecimento de sua mulher que, em tese, porque não esclarecidos completamente os fatos, pode ter sido Anna Cândida do Amaral Campos.
O cancelamento administrativo da transcrição nº 1.637 do Registro de Imóveis da Comarca de Dois Córregos, por fim, encontra obstáculo no parágrafo 5º do artigo 214 da Lei nº 6.015/73, que assim prevê:
“A nulidade não será decretada s atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel”.
O próprio requerente, na petição inicial e nas razões de recurso, diz que “o requerente e seus ascendentes foram expulsos de suas terras, por ordem do Sr. ESTANISLAU DE AMARAL CAMPOS, que promoveu a grilagem daquelas terras em 1939” (fls. 72).
Além de se tratar da via imprópria para a solução de litígio possessório, ainda que fundado no domínio, o que se tem no presente procedimento administrativo é que, conforme o próprio requerente, desde o ano de 1939 terceiros exercem a posse do imóvel que, segundo alegado, corresponderia à área da transcrição nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas.
E não se pode, na presente via administrativa, estabelecer os efeitos dessa posse em relação ao domínio que José João Nunes Júnior teve sobre o imóvel, em especial diante de eventuais terceiros de boa-fé que tenham adquirido a posse do suposto esbulhador. Neste sentido o r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Roberto Maia Filho, no Proc. CG nº 885/2005, com ementa assim redigida:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Bloqueio e declaração de nulidade da matrícula – Inviabilidade, se em prejuízo de terceiro de boa-fé, estando as eventuais irregularidades já acobertadas pela prescrição aquisitiva – inteligência do artigo 214, §5º, da LRP – Manutenção da decisão de primeiro grau.
Prevalece, por essas razões, a remessa do recorrente às vias ordinárias que foi promovida pela r. decisão recorrida, solução que também encontra respaldo no r. parecer do douto Procurador de Justiça (fls. 82), Dr. Luiz Felippe Ferreira de Castilho Filho, para quem:
É evidente a impropriedade da via eleita, portanto, o pleito não podia ser atendido, em razão de falta de interesse processual por inadequação (fls. 82).
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 09 de dezembro de 2008.
(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2008. (a) RUY PEREIRA CAMILO _ Corregedor Geral da Justiça
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