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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 347/2008
: 

Parecer 347/2008-E - Processo CG 2008/62395
: 28/01/2009

(347/2008-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação – Exigência de notificação de confrontante apontado pelo Oficial – Insurgência infundada – Prevalência do dado tabular informado – Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Oswaldo Gomes, Maria Marques de Oliveira e Waldemar Marques de Oliveira contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro Civil de Imóveis da Comarca de Araçatuba, pela qual foi mantida exigência do registrador em face de pedido de retificação de registro formulado pelos ora recorrentes, consistente na notificação do confrontante Adelmo dos Santos.
Nas razões recursais se alega que tal exigência é indevida, pois a matrícula nº 203, à qual se refere o pleito de retificação, contém, na verdade, dois imóveis distintos, o que é tecnicamente incorreto. Afirma-se que apenas um deles deve ser objeto da aludida retificação, visto que o outro não sofreu qualquer destaque, salientando-se que o imóvel a retificar não confronta com Adelmo dos Santos, o que torna descabida a notificação deste. Requer provimento, para que seja dispensada e a fim de que se determine a abertura de matrícula específica para o imóvel que não experimentou destaque (fls. 54/60).
Segundo o Ministério Público, é “impertinente o reclamo”, que não merece prosperar (fls. 64/66).
Relatei.
Passo a opinar.
Não comporta guarida, deveras, a irresignação dos recorrentes.
Para constar, note-se que, inicialmente, haviam se insurgido, também, contra a notificação da Procuradoria Geral do Estado, mas acabaram por aceitá-la expressamente (fls. 49), após a prolação da r. decisão recorrida. Trata-se, portanto, de questão já superada.
Quanto à necessidade de notificação de Adelmo, “o Registro de Imóveis através de levantamento em seus livros, constatou que o imóvel retificando confronta NO MUNDO REGISTRAL com propriedade de ADELMO DOS SANTOS” (em maiúsculas no original, cf. fls. 38). Categórica esta afirmação do Oficial.
Ora, se a pessoa mencionada figura, à luz dos dados tabulares, como confrontante, sua notificação é, mesmo, indispensável, por força do art. 213, II, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
Observe-se, inclusive, que, embora a leitura da descrição constante da enfocada matrícula nº 203 pareça, à primeira vista, indicar que dela constam dois imóveis distintos, conclusão diversa dimana dos croquis juntados aos autos pelos próprios recorrentes, já em fase recursal (fls. 50/51).
Com efeito, a se crer na veracidade do retratado em tais croquis (ressalvada a necessidade da oportuna aferição), não de cuida de dois imóveis, mas de apenas um, de formato quase retangular, cortado por um córrego. E, em que pese a existência deste córrego, não há desmembramento formalizado, para que se possa falar em imóveis diversos.
Cai no vazio, destarte, a alegação, contida nas razões de recurso, de “que em tese o único imóvel que poderia confrontar com o Sr. ADELMO DOS SANTOS é justamente o imóvel que não é necessário proceder a retificação” (fls. 57).
E vale frisar, outrossim, que mesmo se partindo, meramente para argumentar, da idéia de que na matrícula em tela há dois imóveis distintos, não seria possível acolher a alegação mencionada, pois não existe nenhuma demonstração de sua veracidade. Ou seja, ainda que se admitisse a existência de dois imóveis diferentes, com pedido de retificação de apenas um, caberia sublinhar que jamais houve qualquer comprovação de que Adelmo é confrontante somente do outro, que não se quer retificar. Trata-se, enfim, de mera assertiva unilateral dos recorrentes.
Portanto, inviável dispensar a notificação exigida, cabendo observar, en passant, que em nenhum momento os interessados esclareceram qual o motivo de tamanho repúdio a tal notificação.
Por outro lado, quanto à pretensão de abertura de matrícula específica para um dos dois imóveis que se alega englobados pela matrícula nº 203, apresentada nesta etapa recursal, evidentemente não se pode cogitar de puro e simples acolhimento. Percebe-se que, na origem, foi requerida ao registrador “a inserção da área de superfície na matrícula 203 e abertura de matrícula da área remanescente” (fls. 08). Logo, tudo se acha atrelado, impondo-se análise conjunta, a fim de que, no plano registrário, se examine a possibilidade de desmembramento da matrícula nº 203, para abertura de outra, com plena e regular apuração das áreas respectivamente contempladas, bem como avaliação do preenchimento dos requisitos cabíveis.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 30 de outubro de 2008.
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30 de outubro de 2008. (a) RUY PEREIRA CAMILO _ Corregedor Geral da Justiça


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