Despachos/Pareceres/Decisões
335/2008
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Parecer 335/2008-E - Processo CG 2008/50613
: 28/01/2009
(335/2008-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Conjunto habitacional – Pedido de dispensa da anuência do GRAPROHAB para seu registro – Pleito formulado pela Municipalidade de São Paulo – Inviabilidade – Exigência de prova de aprovação pela CETESB, órgão integrante do GRAPROHAB, prevista no subitem 157.1, “b”, do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Negado provimento ao recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Cuida-se de recurso interposto pela Municipalidade de São Paulo contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, pela qual foi indeferido pedido de dispensa da apresentação da anuência do GRAPROHAB para registro do Conjunto Habitacional Sítio Casablanca (fls. 07).
Alega a recorrente que “o local, onde o empreendimento habitacional encontra-se consolidado, não é área de preservação ambiental ou de proteção a mananciais”, que, constitucionalmente, os municípios têm “autonomia plena nas matérias de interesse local, sobretudo as de natureza urbanística” e que há relevante interesse social na concretização do registro. Requer provimento, para obtenção da dispensa almejada.
O Ministério Público adere aos argumentos da decisão recorrida, acrescenta que “não há comprovação de que o imóvel não fica em área de reserva hídrica ou em área limítrofe entre municípios da Região Metropolitana de São Paulo” e opina pela manutenção do decidido (42/43).
Relatei.
Passo a opinar.
Decidiu corretamente o douto magistrado a quo, pois deu cumprimento ao estabelecido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Eis, nesse diapasão, o teor do item 157 e do subitem 157.1, “b”, de seu capítulo XX:
“157. O registro das transmissões das unidades habitacionais deve ser precedido da averbação da construção do conjunto na matrícula do imóvel parcelado, a ser aberta pelo cartório, se ainda não efetuada.
“157.1. Para essa averbação, o oficial exigirá o depósito dos seguintes documentos:
“[...] b) prova da aprovação pela Prefeitura e pela CETESB”.
Expressamente prevista, destarte, a comprovação da anuência do órgão estadual, no caso a CETESB, a qual, como sabido, integra o GRAPROHAB.
Quanto à alegação de que “o local, onde o empreendimento habitacional encontra-se consolidado, não é área de preservação ambiental ou de proteção a mananciais”, refere-se a matéria de fato. Ademais, diz respeito a questão cuja apreciação escapa a esta estreita esfera correcional.
Inclusive por não haver, aqui, certeza a esse respeito é que não se pode dispensar de plano a manifestação do órgão estadual. E, se há “relevante interesse social” na obtenção do registro do empreendimento, não menos relevante é o interesse, também de cunho social, em que tal manifestação se produza, para que se possa caracterizar a viabilidade da pretensão sob o específico aspecto ao qual se refere a atividade fiscalizadora daquele órgão. Sendo, outrossim, de atribuição estadual tal fiscalização, na há que se falar em ofensa à autonomia municipal.
Que venha, pois, a manifestação do competente órgão do Estado, ao qual, inclusive, se verificar que a hipótese não demanda sua intervenção, caberá explicitá-lo, o que também resolverá a questão.
Diante do exposto, é no sentido de que seja negado provimento ao recurso o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada consideração de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 24 de outubro de 2008.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30 de outubro de 2008. (a) RUY PEREIRA CAMILO _ Corregedor Geral da Justiça
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