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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 353/2008
: 

Parecer 353/2008-E - Processo CG 2008/80912
: 28/01/2009

(353/08-E)
 
Emolumentos – Registro de Imóveis – Formal de partilha – Atribuição aos herdeiros de suas quotas-parte na herança do falecido, doação da meação do cônjuge e renúncias translativas recíprocas, a título gratuito, entre os herdeiros – Atos de transmissão de domínio sobre bens imóveis sujeitos a registro em sentido estrito e não a averbação – Cobrança pela prática de três atos de registro que se evidencia correta – Ressalva, porém, quanto à necessidade de observância do parecer e da decisão que o aprovou, exarados nos autos do Protocolado CG n. 179/2007, ante o seu caráter normativo – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Ênio Cleber Russafa Okuma e Renata Garbelini Okuma contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Dracena que rejeitou reclamação por eles formulada a respeito da cobrança de emolumentos pelo Registrador para o registro de formal de partilha extraído dos autos do arrolamento de bens deixados pelo falecimento de Augusto Okuma (fls. 48 e 49).
 
Sustentam os Recorrentes que existe, conforme reconhecido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e pelo representante do Ministério Público, correlação entre a incidência ou não de imposto de transmissão inter vivos e o pagamento de custas e emolumentos pela prática de atos registrais. Na hipótese, acrescentam, houve renúncia de parte da herança, em relação à qual não pesa qualquer ônus, notadamente no que concerne ao pagamento de emolumentos. Além disso, argumentam que a renúncia, no caso, se deu nos autos do processo de arrolamento, com isenção do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, bem como que o Registrador deve proceder ao registro tal como resulta do formal de partilha, vale dizer, inscrevendo-se o domínio de cada herdeiro, com base no quinhão ou bem que lhe coube. Assim, segundo entendem, o correto seria a cobrança do valor dos emolumentos correspondente a um ato de registro e a três atos de averbação (fls. 51 a 55).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 67 a 70).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
Em que pesem os argumentos expendidos pelos Recorrentes, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não pode ser provido.
 
Com efeito, conforme se verifica do formal de partilha cuja cópia se encontra às fls. 06 a 40, por ocasião do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Augusto Okuma verificaram-se vários atos translativos da propriedade, a saber: (a) atribuição aos dois herdeiros, por força de sucessão mortis causa de suas quotas-parte (25% para cada um) relativamente aos imóveis matriculados sob nºs 8.501 e 1.565; (b) doação por parte da viúva da sua meação aos herdeiros (a um deles no tocante ao imóvel da matrícula nº 1.565 e ao Recorrente Ênio no concernente ao imóvel da matrícula nº 8.501); (c) renúncias translativas recíprocas dos dois herdeiros, a título gratuito, concernentes às partes ideais anteriormente recebidas, de modo a permitir que cada um se torne proprietário exclusivo de um imóvel, ao Recorrente Ênio cabendo, com exclusividade, o imóvel matriculado sob nº 8.501.
 
Anote-se que a denominada renúncia translativa, embora não seja tecnicamente uma autêntica renúncia, é válida e produz efeitos obrigacionais, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso (cf. Sebastião Luiz Amoirm e Euclides Benedito de Oliveira, Inventários e Partilhas. 16ª ed. São Paulo: Leud, 2003, p. 63). Dessa forma, tendo se operado, na hipótese dos autos, a título gratuito, deve a renúncia que aqui interessa ser tida como verdadeira doação, configurando, conseqüentemente, ato de transmissão de domínio.
 
Como se pode perceber, três são, no caso, os atos de transmissão da propriedade imobiliária. E, como tal, estão sujeitos a registro, nos termos do art. 167, I, nºs 25 e 33, da Lei n. 6.015/1973, e não a averbação, esta última reservada, na espécie, ao ato de inscrição da construção realizada no bem (art. 167, II, nº 4, da Lei n. 6.015/1973).
 
Assim, correta a cobrança de emolumentos realizada pelo Senhor Oficial Registrador, relativa a três atos de registro e um ato de averbação, mostrando-se irrelevante, como analisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 69 e 70), que alguns desses atos, em razão do valor da operação, contem com isenção do recolhimento do ITCMD, a qual não se estende automaticamente aos emolumentos devidos pelos serviços registrais a serem prestados.
 
Com relação aos valores cobrados para cada ato, propriamente, há que se consignar que não houve impugnação por parte dos Recorrentes. De todo modo, impõe-se lembrar o entendimento firmado no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, a propósito do registro de formais de partilha expedidos em inventários e arrolamentos de bens:
 
“EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Formal de partilha – Divergência de entendimento entre Juízes Corregedores do Estado, que indica a necessidade de uniformizar o entendimento administrativo (artigo 30, § 2º, da Lei nº 11.331/2002) – Base de cálculo dos emolumentos, que deve incidir apenas sobre o valor do patrimônio transferido, excluído o valor da meação do cônjuge sobrevivente – Recurso administrativo conhecido e provido – Caráter normativo” (Prot. CG n. 179/2007).
 
E, dado o caráter normativo atribuído ao parecer elaborado em referidos autos, por força da decisão proferida pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, é de presumir-se tenha sido ele observado pelo Oficial Registrador, o que não impedirá, por certo, nova provocação do Juízo Corregedor Permanente, caso isto não tenha ocorrido.
 
Para o que ora interessa, considerada a matéria objeto do inconformismo dos Recorrentes, correta se mostra a respeitável decisão proferida em primeira instância administrativa.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 04 de novembro de 2008.
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 21 de novembro de 2008. (a) RUY PEREIRA CAMILO _ Corregedor Geral da Justiça


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