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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 262/2008


Parecer 262/2008-E - Processo CG 2008/41901
: 14/11/2008

(262/2008-E)
 
PORTAL EXTRAJUDICIAL DA CGJ-SP – Requerimento de entidades de classe para que sejam alteradas as formas de remessa e captação dos dados econômico-financeiros das unidades extrajudiciais do Estado – Receio quanto à vulneração do sigilo – Sistema configurado, porém, de modo a garanti-lo – Tráfego de informações criptografado – “Numerus clausus” de pessoas com acesso franqueado, já limitado ao estritamente necessário – Método de colheita de dados prestigiado pelo E. CNJ, que adotou sistemática semelhante – Necessidade de concreto acompanhamento das serventias, para efetividade da tarefa de fiscalização atribuída ao Poder Judiciário e exercida pela Corregedoria Geral da Justiça – Acolhimento parcial do pedido, a fim de que o acesso não seja determinado, por ora, aos Corregedores Permanentes, que podem obter informes diretamente das unidades correcionadas.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida-se de requerimento formulado por entidades de classe ligadas ao serviço notarial e de registro, quais sejam Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP), Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG-SP), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) e Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo (IRTDPJ-SP).
Destacam que o repasse de “informações pertinentes à situação econômico-financeira dos titulares e de seus prepostos tem gerado receios e inquietações no seio da classe, pois sempre persistirá o temor de vazamento e publicidade desses dados. Ainda que haja previsão de um sistema de privacidade por meio de senhas, há a possibilidade de funcionários subalternos, tanto das serventias, quanto do Tribunal de Justiça ou da empresa SOFTPLAN, a eles terem acesso”. Temem, outrossim, “invasões de hackers” e acenam com “a proteção constitucional à privacidade e à intimidade dos delegados do serviço extrajudicial e de seus prepostos”, citando o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Lembram que, anualmente, o livro diário de receitas e despesas é exibido ao respectivo Juiz Corregedor Permanente. Requerem que “sejam alteradas as formas de remessa e captação dos dados econômico-financeiros do PORTAL EXTRAJUDICIAL”, apresentando quatro sugestões. As duas primeiras dizem respeito aos próprios dados a serem fornecidos, com o escopo de tornar “implícitas” as informações. A terceira consiste na “desobrigação do preenchimento do campo relativo aos salários de cada um dos prepostos”. A quarta concerne à implantação de metodologia para identificação das “pessoas que acessarem as informações”.
Houve, outrossim, pedido para que, até apreciação final, fosse suspensa a “obrigatoriedade de fornecimento dessas informações econômico-financeiras”, o qual veio a ser indeferido pela decisão de fls. 09/09vº, na qual se observou que “não se justifica, deveras, a suspensão, pois, por um lado, não se vislumbra manifesta vulnerabilidade do sistema e, por outro, seria criada lacuna, com quebra de continuidade dos dados coligidos”.
Publicou-se, a respeito, o Comunicado CG nº 545/2008 e foram prestados esclarecimentos administrativos pela DICOGE (fls. 10/20).
Relatei.
Passo a opinar.
O chamado Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, como consignado no parecer que proferi no Proc. CG nº 2007/1801, foi implantado “com vistas ao estabelecimento de um sistema eletrônico de comunicação, arquivamento e pesquisa integrada de dados que servisse de trilho rápido entre as unidades extrajudiciais paulistas e o respectivo órgão correcional central, ao qual devem se reportar”. Teve-se em mira, também, a necessidade “de se formar amplo ‘banco de dados com informações de todas as unidades’, com vistas à boa estruturação e fiscalização dos serviços”.
Mas, já naquele parecer, se sublinhava mostrar-se “imperativo que os notários e registradores responsáveis mantenham atualizados os informes previstos, certos da permanente preocupação, a bem da segurança, com a necessária proteção de dados. Nesse rumo, aliás, não cessam os estudos para contínuo aperfeiçoamento do sistema”.
Deveras. Prosseguem, sem interrupção, reflexões e estudos reservados em busca de aprimoramento cada vez maior.
Para o momento, entretanto, mister se faz apreciar o pleito nos termos em que deduzido.
De se deixar assentado, ab initio, que a colheita e centralização de “informações econômico-financeiras” não contraria, de modo algum, a “proteção constitucional à privacidade e à intimidade dos delegados do serviço extrajudicial e de seus prepostos”. Ao contrário, representa corolário da função de fiscalização atribuída ao Poder Judiciário e exercida pelas Corregedorias Gerais, conforme enfatizado na deliberação de nº 2 da chamada “Carta de São Luís”, elaborada no recentíssimo XLIX ENCOGE – Encontro Nacional do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, realizado no Maranhão. Carta esta datada de 15/08/2008 e publicada, na íntegra, no D.J.E. de hoje. Nela se evidencia especial atenção no tocante aos serviços de notas e de registro, como demonstrado pelo teor dos dois primeiros tópicos expostos:
“O Colégio Nacional de Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, reunido na cidade de São Luís-MA, entre os dias 13 e 15 de agosto de 2008, voltado ao aprimoramento das atividades do Poder Judiciário, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
“1 – RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados a realização, com prioridade, de concurso público de provas e títulos, para remoção dos delegatários e provimento dos serviços notariais e registrais;
“2 – DESTACAR o papel das Corregedorias Gerais de Justiça como responsáveis pela fiscalização dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, visto que se trata de função delegada pelo Poder Judiciário”.
Tal fiscalização é constitucionalmente consagrada (art. 236, § 1º, da Lei Magna), com reiteração pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou à Constituição o art. 103-B, cujo § 4º, em seu inciso III, coloca os serviços notariais e de registro sob o crivo do C. Conselho Nacional de Justiça, como serviços auxiliares do Poder Judiciário. Evidentemente, o exercício eficaz da aludida missão fiscalizadora implica, entre outros aspectos, o necessário acesso aos “dados econômico-financeiros” das unidades, com verificação dos emolumentos arrecadados, da exatidão na cobrança, da realização dos repasses devidos etc.
Nessa esteira, no âmbito do C.CNJ, a E. Corregedoria Nacional de Justiça, em plena harmonia com a providência adotada em São Paulo, implantou, em Portal próprio, sistemática semelhante de cadastramento e captação de informações referentes às unidades extrajudiciais, reputando-a indispensável para o perfeito conhecimento da peculiar realidade abrangida.
Note-se que as próprias entidades requerentes consideram “importante assinalar que, todo final de ano nas correições e quando houver por bem requisitá-las, as Corregedorias Permanentes e essa Egrégia Corregedoria Geral têm conhecimento das informações acerca de toda arrecadação emolumentar, bem como das despesas e rendimentos líquidos dos notários e registradores do Estado de São Paulo; e que, também, anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o livro diário de receitas e despesas é levado pelos registradores e tabeliães ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que determina, sendo o caso, as glosas necessárias (Normas de Serviço, Capítulo XIII, item 53)”.
Inerente essa ciência, portanto, à atividade correcional. Se há registros econômico-financeiros e escrituração contábil, isto se destina, por óbvio, a possibilitar conferência pelos órgãos incumbidos do múnus de fiscalização. Até aqui, aliás, nenhuma novidade.
Justa e compreensível, por outro lado, a preocupação de notários e registradores com a preservação do sigilo das informações em tela. Preocupação esta compartilhada pela Corregedoria Geral da Justiça, como constou do já lembrado parecer proferido no Proc. nº 2007/1801, em que trazida à baila a relevância da proteção de dados.
Demonstram os elementos coligidos nos presentes autos que o sistema, tal como se apresenta atualmente, dispõe da indispensável segurança.
Bastante restrito o número de pessoas que têm acesso às informações em foco, garantida a exclusividade por meio de senhas próprias. Limitam-se a oito, dentre as quais cinco Juízes, convocados junto a órgãos dirigentes do Poder Judiciário, e apenas três funcionários (fls. 13). Os magistrados são os quatro componentes da Equipe Extrajudicial desta Corregedoria Geral e o MM. Juiz Assessor da E. Presidência do Tribunal de Justiça para a área de informática. Quanto aos funcionários, convém frisar que não são “subalternos”, como temido, mas pessoas que exercem funções de direção, duas delas na DICOGE (Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça) e uma na STI (Secretaria de Tecnologia da Informação), totalizando, como dito, apenas três, mínimo indispensável para suporte técnico e efetiva operacionalidade do sistema.
Trata-se, enfim, de numerus clausus, circunscrito aos que, necessariamente, devem ter possibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas, já perfeitamente identificados, o que torna despicienda a implantação de mecanismo “que permita identificar as pessoas que acessarem as informações” (quarta sugestão apresentada pelas requerentes).
Igualmente por esse motivo, não é caso de se dissimular ditas informações, para torná-las “implícitas”, de modo que só se possa conhecer a realidade econômica das unidades extrajudiciais mediante cálculos e cotejos (sugestões primeira e segunda). Se apenas aquelas pessoas, poucas e qualificadas, terão acesso aos dados, o problema se desvanece. Neste contexto, as providências aventadas só teriam o condão de dificultar a pronta visualização e compreensão dos informes, tornando imperativo o dispêndio de tempo precioso e raramente disponível para interpretá-los. Máxime quando se pensa que as operações teriam de ser repetidas no tocante a cada serventia, individualmente, o que complicaria sobremaneira eventuais trabalhos de análise conjunta de maior escala, em que várias delas fossem comparadas.
Não se verifica, como explanando, risco de que leigos ou curiosos venham a bisbilhotar. E, quanto ao temor de interceptação por hackers, impende atentar para o esclarecimento de que “o Portal do Extrajudicial é um sistema seguro, onde o tráfego de informações é criptografado” (fls. 14). Grifado no original.
A terceira medida sugerida, por seu turno, “consiste na desobrigação do preenchimento do campo relativo aos salários de cada um dos prepostos”. Não comporta agasalho, pois dados individualizados a este respeito são necessários para a avaliação da própria saúde econômica de cada unidade, bem como para se detectarem eventuais anomalias que possam mostrar repercussões, inclusive, na prestação do serviço delegado. Apesar de recair sobre o titular de delegação a responsabilidade pelas relações trabalhistas, a integridade da fiscalização não pode prescindir do conhecimento das peculiaridades acerca do quadro funcional, das correspondentes despesas e de situações que fujam à normalidade. De rigor a transparência. Lembre-se, ademais, que, quando se cuidar de unidades vagas, os responsáveis pelo expediente, à luz do Provimento CGJ nº 4/2000, dependem, para contratações e elevações salariais, de autorização do Juízo da Corregedoria Permanente, com subseqüente comunicação à Corregedoria Geral. Isto a fim de que tais unidades não sejam indevidamente oneradas durante a transitória interinidade. Destarte, não é hipótese de se prescindir das informações aludidas, cuja prestação, de resto, estará revestida da mesma segurança já vislumbrada.
Existe, todavia, aspecto que, em face dos fundamentos do pleito conjunto sob exame, merece ser repensado, mediante reflexão cuidadosa, para evitar precipitações.
Deveras, a planificação inicial comportava idéia de pronta extensão, aos doutos Corregedores Permanentes, do acesso ao sistema, conquanto restrito aos dados das respectivas unidades correcionadas. Porém, tal providência se afigura, por ora, desnecessária, uma vez que, como bem lembrado pelas entidades requerentes na petição vestibular, estes, por expressa disposição contida no item 53 do capítulo XIII das Normas de Serviço da E. CGJ, têm garantida, a nível local, plena oportunidade de se inteirarem, completamente e a qualquer tempo, da escrituração contábil e do movimento financeiro das unidades sob sua égide. Está prevista, inclusive, exibição anual obrigatória. De fato, se, para efeito de possível acompanhamento à distância por esta Corregedoria Geral, o envio de dados pelo Portal é indispensável, não se pode ignorar que, por se encontrarem nas próprias localidades em que situadas as serventias, com contato direto, as Corregedorias Permanentes dispõem de facilidade material para fiscalizar, afigurando-se até conveniente que o façam mediante análise física de livros e documentos.
Nesse ritmo, o mencionado item 53 do capítulo XIII das Normas de Serviço já confere amplos poderes ao Juízo local: “Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, será o Diário visado pelo Juiz Corregedor Permanente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo determinar sua apresentação sempre que entender conveniente”. E, evidentemente, no exercício do poder correcional, caberá o exame de qualquer documento relacionado à escrituração.
Revelando-se desnecessária, assim, ao menos para o momento, a utilização do banco geral de dados econômico-financeiros pelas Corregedorias Permanentes, ficam reduzidas as perspectivas de tráfego no sistema, bem como o risco (ainda que seja difícil imaginá-lo) de eventual vazamento involuntário de senhas. Portanto, a fim de que tal utilização não seja, por agora, estendida, é de se dar acolhimento parcial à postulação enunciada.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que o pleito seja parcialmente acolhido, para o fim específico de, por ora, não se determinar a utilização, pelas Corregedorias Permanentes, do banco de dados econômico-financeiros do Portal Extrajudicial da CGJ-SP.
Sub censura.
São Paulo, 19 de agosto de 2008.
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
           Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, acolho parcialmente o pleito, para o fim específico de, por ora, não se determinar a utilização, pelas Corregedorias Permanentes, do banco de dados econômico-financeiros do Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Encaminhem-se cópias do referido parecer e da presente decisão às entidades requerentes.
Publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2008. (a) RUY CAMILO _ Corregedor Geral da Justiça


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