DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 0004737-19.2019.8.26.0604 - SUMARÉ - ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA - Interessado: ÁLVARO RIBEIRO.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do agravo de instrumento. Impende consignar, ex ante, que o recurso adequado na espécie é o Recurso Administrativo, ex vi legis, o que inviabiliza a cognição recursal de Agravo de Instrumento, que ostenta rito incompatível com o recurso próprio. Noutro giro, não há falar, adiante-se, em fungibilidade recursal, por dois motivos, quais sejam: o princípio da fungibilidade recursal atine ao âmbito jurisdicional, sem afetação administrativa; se houvesse fungibilidade possível ter-se-ia impedimento lógico, por força do direcionamento recursal e, também, em razão do rito recursal, sem se olvidar do erro crasso. Nesse quadro, absolutamente inadmissível o recurso interposto. Int. São Paulo, 22 de abril de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça - ADV: MARCOS CASTELO BRANCO ROSARIO, OAB/SP 43.439 e ÁLVARO RIBEIRO, OAB/SP 20.283 (em causa própria).
DJE (27/04/2021)