Despachos/Pareceres/Decisões
210/2008
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Parecer 210/2008-E - Processo CG 2007/32018
: 14/11/2008
(210/2008-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Solicitação ao Exmo. Corregedor Geral da Justiça para que determine a Oficial de Registro de Imóveis a realização do registro de terra indígena demarcada – Via imprópria – Necessidade de apresentação do título, pelo interessado, ao Oficial de Registro de Imóveis, a fim de que seja protocolado e submetido ao procedimento de qualificação, cabendo contra a eventual recusa da prática do ato a suscitação de dúvida – Competência, ademais, do Colendo Conselho Superior da Magistratura para o julgamento de apelação que for interposta contra decisão prolatada em dúvida registrária.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A Exma. Diretora de Assuntos Fundiários da Fundação Nacional do Índio solicita que Vossa Excelência oriente o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis para que promova o registro da “Terra Indígena Icatu”, localizada no Município de Braúna, que foi demarcada e homologada pelo Decreto Presidencial nº 314 de 29 de outubro de 1991, publicado no DOU de 30 de outubro de 1991. Esclarece que, em 19 de novembro de 1991, encaminhou cópia do mencionado decreto ao referido Oficial de Registro de Imóveis, acompanhada de peças técnicas, com solicitação do registro, ocasião em que a prática do ato foi negada. Informa que voltou a requerer o registro, em 15 de junho de 1998, o qual novamente foi recusado pelo Oficial Registrador que, por sua vez, forneceu para a Inspetoria de Proteção aos Índios cópias das transcrições nºs 460, 6.303, 7.587 e 14.561, que demonstram que os imóveis estão registrados como de propriedade de terceiros. Assevera que o título apto para o registro consiste no Decreto Presidencial Publicado em 30 de outubro de 1991. Ademais, por força do artigo 246, parágrafo 3º, da Lei nº 10.267/01, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/02, deve ser averbado nas transcrições mantidas para os imóveis que estão situados em terras indígenas.
Opino.
Em que pese os fundamentos aduzidos pela Exma. Diretora de Assuntos Fundiários da Fundação Nacional do Índio, prepondera o fato de que o presente procedimento não constitui a via administrativa adequada para a determinação do registro de título, de que decorre a declaração do domínio de imóvel, por Oficial de Registro de Imóveis.
O procedimento para o registro de título declaratório do domínio no Registro de Imóveis, ainda que em favor da União, é regulamentado pela Lei nº 6.015/73 que assim prevê:
I) ao interessado incumbe apresentar o título para o Oficial de Registro de Imóveis, a fim de que seja lançado no Livro nº 1 – Protocolo, obedecida a ordem cronológica de apresentação (artigos 11, 12, 174 e 182);
II) protocolado o título, ao Oficial de Registro de Imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 189 da referida Lei, cabe promover o registro no prazo de trinta dias (artigo 188);
III) verificando o Oficial de Registro de Imóveis, porém, ao promover o exame de qualificação, que existe exigência a ser satisfeita, é o título restituído ao apresentante para que a atenda ou, não se conformando, solicite a suscitação de dúvida ao juiz competente (artigo 198) que, no Estado de São Paulo, é o Juiz Corregedor Permanente designado na forma da organização judiciária;
IV) promovida nova e integral qualificação do título pelo Juiz Corregedor Permanente, será proferida decisão de procedência, caso em que se mantém a recusa do registro (artigo 203, inciso I), ou de improcedência, hipótese em que o título deverá ser reapresentado ao Oficial de Registro de Imóveis para que dele promova o registro (artigo 203, inciso II);
V) não se conformando com a decisão da dúvida, poderão o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado interpor apelação (artigo 202) que, ainda no Estado de São Paulo, será julgada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura (artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Em suma, o procedimento de registro de título de que decorra o domínio de imóvel está previsto na Lei nº 6.015/73 que obriga a sua prévia apresentação ao Oficial de Registro de Imóveis, para que seja lançado no Livro n. 1 – Protocolo e submetido ao procedimento de qualificação pelo mesmo Oficial.
Sobre a obrigatoriedade e importância da qualificação do título pelo Oficial de Registro de Imóveis, convém lembrar a seguinte lição de Afranio de Carvalho:
“A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).
Sendo a qualificação negativa, cabe ao apresentante do título agir na forma prevista no artigo 198 da mesma Lei, ou seja, cumprir as exigências apresentadas para tornar o título apto a permitir o registro, ou, dentro do prazo de trinta dias previsto no artigo 188 da referida Lei, solicitar a suscitação de dúvida.
No julgamento da dúvida, por sua vez, o Juiz Corregedor Permanente realizará nova qualificação do título em todos os seus aspectos, ou seja, sem limitar-se ao exame das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, e, então, manterá a recusa ou determinará a realização do registro.
Por fim, da decisão que for prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente cabe apelação que, no Estado de São Paulo, é dirigida ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, composto pelos Excelentíssimos Presidente e 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor Geral da Justiça.
Neste caso concreto, contudo, a Exma. Diretora de Assuntos Fundiários da Fundação Nacional do Índio solicitou diretamente a Vossa Excelência que oriente o Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis a promover o registro de título que, contudo, sequer é objeto de protocolo e prenotação ainda válida, pretensão que não pode ser acolhida porque subverte o procedimento de registro previsto na Lei nº 6.015/73.
Em razão disso, pretendendo o registro do título declaratório do domínio da União deve a Diretoria de Assuntos Fundiários da Fundação Nacional do Índio, ou o Órgão que a represente, apresentá-lo ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica territorialmente competente, para que seja lançado no Livro nº 1 – Protocolo e, a seguir, submetido ao procedimento de registro previsto na Lei nº 6.015/73.
Cabe, por fim, observar que em razão de anterior recusa do Oficial de Registro de Imóveis promover o registro do mesmo título referido no requerimento inicial foi suscitada dúvida inversa pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, representada pelo Advogado Geral da União, em que foi interposta a Apelação Cível nº 000.087.6/8-00-Penápolis.
No julgamento da referida apelação, por seu turno, foi prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura o v. acórdão copiado às fls. 59/61, em que mantida a recusa do registro.
E esse v. acórdão, em razão da competência para o julgamento da dúvida registrária, não pode, como anteriormente exposto, ser modificado neste procedimento administrativo.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não acolher a solicitação de determinação de registro, no Registro de Imóveis, de título de que decorre a declaração de domínio, formulada pela Exma. Diretora de Assuntos Fundiários da Fundação Nacional do Índio.
Sugiro, caso aprovado, que seja encaminhada cópia deste parecer, assim como do v. acórdão prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 000.087.6/8-00/Penápolis, em que foi apelante a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, para a Exma. Diretora de Assuntos Fundiários da Fundação Nacional do Índio.
Sub censura.
São Paulo, 15 de julho de 2008.
(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se na forma sugerida. São Paulo, 17 de julho de 2008. (a) RUY CAMILO _ Corregedor Geral da Justiça
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