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Despachos/Pareceres/Decisões
0000007-61.2020.8.26.0981

PROCESSO Nº 0000007-61.2020.8.26.0981 (Processo Digital) - MOGI-MIRIM - MOGI MIRIM ESPORTE CLUBE.
: 22/09/2020

DICOGE 5.1
 
PROCESSO Nº 0000007-61.2020.8.26.0981 (Processo Digital) - MOGI-MIRIM - MOGI MIRIM ESPORTE CLUBE.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno apresentado pelo MOGI MIRIM ESPORTE CLUBE objetivando afastar a decisão proferida pela Corregedoria Geral da Justiça, mantendo-se a decisão inicial proferida pelo Juiz Corregedor Permanente. Decido. A decisão impugnada por recurso de agravo interno é desprovida de natureza jurisdicional, pois proferida na seara do procedimento administrativo - ou seja, sem lide, sem admissão de modalidades de intervenção de terceiro, sem tutela de urgência (CSM, Apelação Cível nº 510-0, da Comarca de Ribeirão Preto, rel. Desembargador Bruno Affonso de André; Apelação Cível 000.964.6/0-00, da Comarca de São Paulo, rel. Des. Ruy Pereira Camilo, Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, rel. Desembargador Pinheiro Franco) ou recursos não previstos em Lei. A figura recursal adotada mostra-se especifica ao processo judicial com apreciação originaria colegiada, sem nenhum ponto de contato com o expediente em curso. O único recurso cabível contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente em procedimento administrativo é o recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Ante o exposto, não processo o recurso de agravo interno, por ausência de previsão legal. São Paulo, 11 de setembro de 2020(a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça - Advogados: ANDRÉ LOPES DOS SANTOS, OAB/SP 374.373, ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 50.286, ERNANI LUIZ DONATTII GRAGNANELLO, OAB/SP 90.423 e VALDIR PICHELI, OAB/SP 366.214.
DJE(22/09/2020)


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