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Despachos/Pareceres/Decisões
0000442-51.2019.8.26.0114

PROCESSO Nº 0000442-51.2019.8.26.0114 (Processo Digital) - CAMPINAS - FRATERNO DE MELO ALMADA JUNIOR.
: 28/06/2019

DICOGE 5.1
 
PROCESSO Nº 0000442-51.2019.8.26.0114 (Processo Digital) - CAMPINAS - FRATERNO DE MELO ALMADA JUNIOR.
DECISÃO: Não houve nulidade do processo administrativo disciplinar porque desnecessária a realização de prova pericial em virtude da Portaria ter sido acompanhada de relatório contábil e da ausência da afirmação de pagamentos específicos dos débitos imputados ao Sr. Oficial. O conjunto probatório tem aptidão para demonstrar juridicamente os ilícitos administrativos praticados pelo Sr. Oficial, a saber: a. não recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 da ordem de R$ 17.147.717,04 (dezessete milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e quatro centavos); b. lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo da ordem de R$ 46.537.755,68 (quarenta e seis milhões, quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); c. não recolhimento dos emolumentos devidos à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 da ordem de R$ 10.407.410,10 (dez milhões, quatrocentos e sete mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos); d. não recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça nos anos de 2016, 2017 e 2018 da ordem de R$ 268.963,73 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos); e. emolumentos devidos ao Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias nos anos de 2014, 2016, 2017 e 2018 da ordem de R$ 210.078,37 (duzentos e dez mil reais e setenta e oito reais e trinta e sete centavos); f. ISSQN devido ao Município de Campinas nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 da ordem de R$ 2.131.637,26 (dois milhões, cento e trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos); g. emolumentos devidos ao Ministério Público nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 da ordem de R$ 461.876,10 (quatrocentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e dez centavos); h. contribuições previdenciárias devidas ao INSS nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 da ordem de R$ 2.019.983,07 (dois milhões, dezenove mil, novecentos e oitenta e três reais e sete centavos); i. recolhimentos devidos ao FGTS nos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 da ordem de R$ 364.236,38 (trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos); j. irregularidades na escrituração do Livro de Depósito Prévio e ausência de relatório de controle de depósito prévio; k. ausência de disponibilidade de recursos para devolução dos valores de depósito prévio para fins de restituição; l. utilização de formulário, contrário ao previsto nas NSCGJ, denominado “Declaração” para fins de retenção dos valores recebidos a título de depósito prévio quando o título era retirado do cartório com nota de exigência; m. os valores retidos com base na denominada “Declaração”, referida no item anterior, no período de 2014 a 2018 somaram o montante de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); n. devolução de vários cheques por falta de fundos, sustados ou revogados no período de 01 a 31.08.18 e de 03 a 30.09.18 utilizados para devolução de valores devidos a usuários, pagamento de salários ou fornecedores. Essas situações configuram os ilícitos administrativos disciplinares previstos nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas; II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30, na situação seu inciso V (proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada) do artigo 31 da Lei nº 8.935/94. Considerada a gravidade das imputações, aplicando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compete a manutenção da pena aplicada de pena de perda de delegação. Ficam aqui também incluídos os fundamentos da r. sentença proferida pelo Dr. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, MM. Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas. Em reiteração, ante a gravidade da situação provada nos autos referentes a indícios e ilícito penal e para cobrança do débito, determino a remessa de cópia integral dos autos à Procuradoria Geral da Justiça, ao Ministério Público Federal, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Receita Federal. Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, rejeitada a preliminar de nulidade. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça - Advogados: MARIA LUISA DE A PIRES BARBOSA, OAB/SP 125.158 e CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA, OAB/SP 156.754.
DJE (28/06/2019)


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