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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 185/2008


Parecer nº 185/2008-E - Processo CG 2008/35239
: 26/08/2008

(185/2008-E)
EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Assistência jurídica gratuita concedida em Juízo – Não observância pelo Oficial – Cobrança indevida – Violação da regra do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Desrespeito ao reiteradamente decidido, inclusive com expresso caráter normativo, pela Corregedoria Geral da Justiça – Restituição, em décuplo, do montante recebido – Imposição, também, de multa – Aplicação do artigo 32, com respectivos parágrafos, do referido diploma legal.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                               Cuida-se de recurso interposto por Genival Viturino da Silva contra r. decisão (fls. 46/47) do Juízo da Corregedoria Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, pela qual, considerando-se correta a exigência de emolumentos por este registrador, no valor de R$ 515,97, já pagos, foi determinado o arquivamento de pedido de providências apresentado pelo ora recorrente, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, reputa indevido o pagamento efetuado.
                                                               Afirma o interessado que houve descumprimento o art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/02, pois lhe foi concedida assistência judiciária gratuita e tal benefício alcança os atos notariais e registrários. Tal circunstância constou expressamente do “mandado de usucapião” (fls. 04) apresentado para registro e de seu subseqüente aditamento, mas, mesmo assim, o Oficial efetuou a cobrança.  O pagamento foi realizado “porque não restou outra alternativa” ao recorrente (fls. 07). “Ou pagava, ou não obtinha o seu registro” (fls. 08). Destaca, com arrimo no diploma citado, o cabimento de multa e restituição em décuplo (fls. 08). Em razões recursais, repisando seus argumentos, postula que se “reforme a decisão de primeiro grau, corrigindo o abuso cometido pelo registrador” (fls. 49/56).
                                                               O Oficial, por seu turno (fls. 58/63), alega que a “justiça gratuita ou assistência judiciária” está “restrita à prestação jurisdicional” (fls. 60). Sustenta que “ao Estado-Juiz seria possível a dispensa da parte dos emolumentos cabíveis ao Estado, respeitadas as parcelas indenizatórias e remuneratórias atribuídas aos notários e oficiais de registro. Dentro de tais limites, estaria igualmente atendida a norma local – Lei nº 11.331/02 que, admitida a extensão do benefício da assistência judiciária aos emolumentos, manteria o reconhecimento de suas parcelas indenizatórias e remuneratórias relativas à parte destinada àqueles profissionais. Entendimento diverso traz consigo uma verdadeira afronta ao patrimônio do notário ou do oficial de registro, onerando-o no que respeitante às despesas do ato que lhe seja demandado. De outro lado, inadmissível a exigência a profissionais da prestação gratuita de seus serviços” (fls. 61). Aduz, ainda, que não houve decisão expressa concessiva do benefício. Segundo seu entendimento, deve ser negado provimento ao recurso (fls. 63).
                                                               Recebidos os presentes autos nesta Corregedoria Geral, foi determinada a juntada de pareceres e decisões precedentes, aqui proferidos, publicados à época de sua prolação (fls. 66/126).
                                                               É o relatório.
                                                               Passo a opinar.
                                                               A conduta adotada pelo registrador, neste caso concreto, é não só irregular, mas verdadeiramente acintosa, porquanto em desrespeito flagrante a orientação normativa expressa já emanada desta Corregedoria Geral, que tinha ele, como de fato tem, obrigação de conhecer e observar. Inusitadamente, em suas desenvolvidas manifestações nos autos, o Oficial cita decisões de várias origens, olvidando-se, apenas, de mencionar aquelas que, por dever de ofício, jamais poderia esquecer: as do órgão correcional máximo do Estado, que devem pautar suas atividades.
                                                               Ainda mais patente a reprovação merecida por seu comportamento quando se observa que a ofensa, além de afrontar dispositivo legal, não se dirige a decisão isolada, mas a um conjunto harmônico de decisões, inclusive com expresso caráter normativo, alicerçadas por alentados pareceres e publicadas para ciência geral.
                                                               Trata-se, enfim, de matéria amplamente analisada e regulamentada, afigurando-se inadmissível a recalcitrância e, pior, a ausência, pura e simples, de qualquer alusão ao posicionamento adotado nesta esfera superior e reiterado ao longo de sucessivas gestões.
                                                               Nesse ritmo, ao tempo em que era Corregedor Geral o E. Des. Antonio Carlos Alves Braga, no proc. CG nº 18.236/95, foi aprovado parecer do MM. Juiz Auxiliar Marcelo Martins Berthe, no qual, antes mesmo do advento da Lei Estadual nº 11.331/02, já se esclarecia:
                “Efetivamente, a letra do art. 3º da Lei Federal 1.060/50, estabelece no incido II, que a ‘assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e Serventuários da Justiça’.
                “Embora esse dispositivo esteja visivelmente superado no que se refere às custas devidas a Juízes e ao órgão do Ministério Público, não estão excluídos da isenção os emolumentos e custas que devem ser pagos diretamente ao serventuário que pratica o ato, encarregado do serviço auxiliar da Justiça, no chamado foro extrajudicial”.
                                                               Aliás, essa condição de serviço auxiliar da Justiça é reafirmada, com ênfase, por nossos Tribunais Superiores.
                                                               Confira-se a ementa do V. Acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar, na ADI nº 2415/SP, tendo como relator o E. Min. Ilmar Galvão:
 “EMENTA: 3. Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os Tribunais de Justiça estaduais competência para delegar, acumular e desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestados por particulares, como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais”.
                                                               De igual feição o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 10.276/SC, relatado pelo E. Min. José Arnaldo da Fonseca:
“...é da tradição brasileira competir aos tribunais organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei (C.F., de 1946, artigo 97; de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, artigo 115; de 1988, artigo 96, I, b). É da tradição brasileira que os cartórios extrajudiciais mantenham liame com a organização judiciária estadual. A Lei nº 8.935, de 18/11/1994, em seus artigos 15, 16, 18, 20, § 2º, 35, 36, § 2º, demonstram que, em todos os procedimentos, desde a declaração de vaga, designação de substituto, suspensão e perda de delegação, designação de interventor e remoção estão a cargo do órgão judiciário respectivo. Nos dispositivos mencionados, há sempre menção à cláusula autoridade competente, sem nomeá-la. Todavia, no § 2º do artigo 39, o legislador federal expressa: ‘Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso’. Ora, pelo artigo 15, quem abre e realiza o concurso é o Poder Judiciário. Logo, está subentendido que a autoridade competente contida no texto legal é o Poder Judiciário. Em conclusão, um serviço vinculado ao Judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo, destoando de todo o sistema da organização dos serviços auxiliares do Poder Judiciário”.
                                                               No mesmo rumo o entendimento do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, veiculado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 134.113-0/9, em que foi relator o E. Des. Jarbas Mazzoni, DD. Vice-Presidente da Corte:
“Também não há margem para dúvida de que, sendo auxiliares do Poder Judiciário os serviços notariais e de registro, cabe a este Poder, e só a ele, outorgar a delegação. ...diante do comando superior inscrito no artigo 96, inciso I, alínea ‘b’ da Constituição da República, que, deve ser resolvida (a questão) no sentido de que compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a criação, a extinção e a organização de seus serviços auxiliares, cabendo-lhe velar pelo exercício da atividade correicional respectiva”.
                                                               Disso não discrepa o texto constitucional resultante da Emenda nº 45, a qual, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça, acresceu à Magna Carta o art. 103-B, cujo parágrafo 4º, em seu inciso III, insere na competência fiscalizadora do novo ente “serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro”, por vinculá-los ao Poder Judiciário, tratando-os no plano de seus “serviços auxiliares”.
                                                               Correta, assim, a visão de que a Lei nº 1.060/50 já alberga, nos termos do inciso II de seu artigo 3º, a gratuidade, para seus beneficiários, no tocante a atos notariais e de registro, praticados como serviços auxiliares da Justiça. Máxime em cotejo com o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que garante aos necessitados “assistência jurídica integral e gratuita”.
                                                               Daí a oportuna glosa doutrinária de José Carlos Barbosa Moreira (“O Direito à Assistência Jurídica: Evolução no Ordenamento Brasileiro de Nosso Tempo”, in “As Garantias do Cidadão na Justiça, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, São Paulo, 1993, págs. 215/216):
                “A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo judiciário, mas passa a compreender tudo que seja jurídico. A mudança do adjetivo qualificador da assistência, reforçada pelo acréscimo do integral, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos”.
                                                               Prossegue o doutrinador, atendo-se ao aludido inciso LXXIV:
                “Nem se objete que este só se refere ao ‘Estado’, enquanto ‘os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado’ (art. 236, caput, 1ª parte, com a ressalva do art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): eles assim são exercidos ‘por delegação do Poder Público’ (art. 236, caput, 2ª parte), e não há considerar que o fato de delegar-se o serviço acarrete, para quem a ela faria jus, o cancelamento da possibilidade de gozar da franquia. O que se deve entender é que o delegado assume, nos mesmos termos, o dever, que corria ao delegante, de prestar a assistência. Isso vale para o registro de nascimento e para a certidão de óbito, como para quaisquer outros atos congêneres. A lei que, de acordo com o art. 236, § 2º, ‘estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro’, terá de preservar a gratuidade devida aos carentes de meios, sob pena de tornar-se inconstitucional”.
                                                               Igual conclusão foi esposada em decisão do E. Des. Luiz Tâmbara ao aprovar, no proc. CG nº 397/03, parecer do MM. Juiz Auxiliar Marcelo Fortes Barbosa Filho, no qual, sem remissão à lição doutrinária acima, alcançou-se a mesma clarividência, desta vez já na vigência da Lei Estadual nº 11.331/02 e, ipso facto, sob o amparo de seu art. 9º, II. Com “fundamento nos artigos 5º, LXXXIV da Constituição da República, 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e 3º, inciso II da Lei Federal 1.060/50”, foi reafirmado “que a assistência judiciária deve ser ‘integral e gratuita’, englobando, também, atos praticados pelos oficiais de registro”. E, adicionando-se a tal contexto o art. 9º, II, da Lei nº 11.331/02, ponderou-se que a isenção tem “previsão expressa e visa garantir efetividade total aos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta dos que não ostentam capacidade financeira para arcar com ônus adicionais próprios à execução do julgado, evitando que uma decisão judicial perca sua eficácia prática, isto é, se torne ‘letra morta’ ”.
                                                               Ao se galgar esse degrau de raciocínio, é pertinente transcrever o escólio de Cândido Rangel Dinamarco, para quem “a efetividade do processo é um dos temas de maior destaque no processo civil moderno. Como se dá em todos os setores do exercício do poder estatal, o juiz atua no processo de modo inevitável, o que significa que a efetividade de suas decisões não deve depender da boa-vontade dos sujeitos envolvidos” (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. I, Malheiros, São Paulo, 2001, pág. 36).
                                                               Deveras, se o magistrado defere à parte, por reputar presentes os requisitos legais, o benefício da assistência jurídica gratuita, não há espaço para cobrança de emolumentos, pelo delegatário do serviço auxiliar da Justiça, quanto à prática de ato de sua competência que se destine à efetivação do provimento jurisdicional concedido no processo correspondente. Precisamente, como adiante melhor se exporá, o que se verifica na hipótese concreta ora em tela.
                                                               Na esteira do analisado, adveio, no prot. CG nº 11.238/06, o parecer nº 246/06-E, do MM. Juiz Auxiliar Álvaro Luiz Valery Mirra, de particular importância. Nele está ressaltado que “há disposições legais expressas que estabelecem a dispensa aos beneficiários da assistência judiciária gratuita do pagamento dos emolumentos dos serviços notariais e de registro. E tal concessão da gratuidade da justiça, ausente ressalva ou discriminação legal, abrange, como sempre abrangeu, igualmente, no entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, a parcela dos emolumentos devida aos tabeliães e registradores”.
                                                               Dito parecer foi aprovado, “com caráter normativo”, por categórica decisão do então DD. Corregedor Geral, Des. Gilberto Passos de Freitas, proferida em 18/07/2006, lançada “para reafirmar o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parcela devida aos tabeliães e registradores”. Grifei.
                                                               Note-se que tal decisão foi integralmente publicada, juntamente com o mencionado parecer, no Diário Oficial da Justiça de 09/08/2006, pág. 05 (fls. 76).
                                                               Assim, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, em foco no presente procedimento, evidentemente não pode alegar ignorância. Tem o dever de ofício de acompanhar, conhecer, cumprir e, inclusive, manter em arquivo os atos normativos referentes à sua atividade (art. 30, IV e XIV, da Lei nº 8.935/94).
                                                               Relevante consignar que, do parecer aprovado e publicado, constou, expressamente, em repúdio à tese que o registrador pretende ressuscitar nestes autos, que a gratuidade abrange “a parcela dos emolumentos devida aos tabeliães e registradores”.
                                                               Não poderia ser diferente.
                                                               Lembre-se que o art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/02 não estabelece qualquer distinção entre a parcela correspondente ao Estado e a respeitante aos delegados. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
                                                               Ademais, se a aludida norma de regência estabelece que são “gratuitos” os atos em tela, sem qualquer ressalva ou titubeio, a única conclusão possível é a de que o beneficiário nada pagará para que sejam concretizados. Descabe sustentar que deva recolher, ainda assim, a parte devida ao registrador ou notário. O texto legal menciona gratuidade, que é um conceito absoluto e não se confunde com desconto ou abatimento. Verba cum effectu, sunt accipienda. Realmente, a lei não contém palavras inúteis e o vocábulo “gratuito” implica ausência de qualquer pagamento.
                                                               Eis o óbvio, ainda mais evidente quando se considera a natureza do interesse tutelado e a inequívoca função social das normas jurídicas aplicáveis.
                                                               No mesmo espírito da argumentação agora tecida o explanado diante de pedido de reconsideração deduzido e repelido nos mesmos autos em que consagrada a orientação normativa supra. Rechaçou-o decisão de 19/03/2007, baseada no parecer nº 74/2007-E, igualmente da lavra do MM. Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, do qual constou a seguinte assertiva: “uma vez reconhecido que a parte em determinado processo judicial é pessoa carente de recursos, a gratuidade concedida para a prática de atos jurídicos deve, obrigatoriamente, abranger não só os atos processuais, como também todos os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, incluindo, por certo, os atos notariais e de registro”.
                                                               Esse trecho, permeado pelas idéias de efetividade do provimento e de democratização do acesso ao fólio real, permite entrever fundamental elemento teleológico, consubstanciado pela garantia da consecução de fins que o ordenamento tem em mira.
                                                               Oportuno trazer à baila, para melhor compreensão, o pensamento de Ricardo Henry Marques Dip (“Sobre a Função Social do Registrador de Imóveis”, in Revista de Direito Imobiliário, nº 56, jan./jun. de 2004, RT, São Paulo, pág. 61):
“...dizer, como se afirmou no já referido Encontro de Morélia, que o registrador de imóveis é, pela razão primeiríssima de seu ofício – tal a aferível da própria história da publicidade imobiliária –, um garante direto da propriedade predial particular e, bem por isso, um garante mediato das liberdades concretas do povo, é, de fato, reconhecer que sua missão política essencial se remete fundamentalmente à função plenária – pessoal e social – do domínio privado. Em outros termos, a função de garantia direta da propriedade imobiliária particular e de garantia mediata das liberdades concretas assina ao registrador predial um específico papel político, que é indissociável da teleologia da função registrária, ainda que a secundar a função política ou social do domínio privado. Não é demais repetir aqui a célebre lição de que, na ordem prática, o fim constitui o primeiro dos princípios, de tal maneira que a consecução dessas garantias do domínio particular – constitutivo de um fim excelente na polis: garantir a potencialidade e o exercício concreto das liberdades – é o princípio fundamental da instituição registrária e, bem por isso, ordenador primeiro de suas outras causas”.
                                                               Emenda o mesmo Dip, em outro trabalho (“Sobre a Crise Contemporânea da Segurança Jurídica e o Risco de sua Pontual Agravação com o Novo Código Civil Brasileiro”, in “O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis”, coord. Ulysses da Silva, IRIB, safE, Porto Alegre, 2004, págs. 175/176): “o registrador, atuando com guardião jurídico da propriedade privada e, assim, como garante mediato das liberdades concretas do povo – incluso em face do Estado –, exerce função social essencialmente ordenada à segurança jurídica”.
                                                               E, como corolário dessa intensa tonalidade social da função examinada, eis o raciocínio que se impõe: se o registrador é verdadeiro garante do direito de propriedade predial; se a parte reconhecida como economicamente necessitada obteve em Juízo, mercê de assistência jurídica gratuita, o reconhecimento de direito desta natureza; não pode o oficial, contrariando as normas jurídicas já elencadas, recusar a gratuidade deferida, sob pena de negar efetividade ao aludido direito real, que lhe compete garantir.
                                                               Assim se preconiza, não para que o delegado trabalhe sem remuneração (pois esta é legalmente assegurada, erigindo-se a gratuidade em justificada exceção), mas, sim, para que, sem prejuízo do cunho profissional de sua atividade, atribua-lhe grandeza compatível com seu caráter público.
                                                               Não destoa Mário Antonio Silveira: “A função social do oficial registrador detém, outrossim, uma dimensão de socialização e de integração dos membros da sociedade como meio de interação social” (“Registro de Imóveis – Função Social e Responsabilidades”, RCS, São Paulo, 2007, pág. 264).
                                                               Compreende-se, num contexto tal, que o sujeito ativo do serviço registral deva assegurar (e, não, obstar, por motivação econômica) o acesso ao fólio real daqueles já reconhecidos como hipossuficientes na esfera judicial. Consiste a gratuidade, in casu, em verdadeiro instrumento de inclusão social.
                                                               Descortinado esse horizonte, calha a assertiva de José Renato Nalini: “Os cartórios podem ser excelentes instrumentos de harmonização, de pacificação social e de realização da justiça. Para isso, seus titulares hão de se conscientizar de suas novas responsabilidades. Precisam ser humildes e acessíveis” (“O Consumidor dos Serviços Cartorários e a Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores”, in “Serviços Notariais e de Registro”, Teses no 1º Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, ANOREG-SP/ASJ-SP, São Paulo, 1996, págs. 257/258).
                                                               Não deveria ser preciso lembrar que a delegação de serviço público pressupõe seu exercício com comedimento, responsabilidade e atenção à função social inerente ao delegado. Felizmente, muitos notários e registradores alcançaram esta compreensão e a ela acrescentaram, até, certa dose de idealismo, cientes de que a delegação recebida não equivale a um salvo conduto para mera satisfação econômica.
                                                               Volta à liça Ricardo Dip: “nessa instituição-coisa que é o Registro de Imóveis reside um homem, de carne e osso, que a vida historiou passível – hélas! – de incidir no célebre aviso de Medeia: ‘video meliora proboque, deteriora sequor’. Transita esse homem entre ser um quase pequeno demônio e um quase anjo grandioso. Convive com a grandeza e com a miséria, acerta e erra. É moral e civilizado aqui e ali, é imoral e selvagem mais além. E, no entanto, é desse homem – grande e pequeno, virtuoso e miserável – que necessita o dever ser do Registro de Imóveis. É da ciência de sua função, é da consciência de suas responsabilidades que o Registro de Imóveis será, amanhã, o que deve ser, ou simplesmente já não ser” (“Registros Públicos”, Millennium, Campinas, 2003, págs. 180/181).
                                                               Abstraídos os extremos demoníacos e angelicais (imagina-se que não chegarão tão longe nossos delegatários), impende que a virtude prevaleça.
                                                               É certo que a atividade notarial e de registro é exercida em caráter profissional, mediante remuneração prevista em lei. Todavia, tal profissionalismo há de ser entendido em sua acepção mais elevada, que não se coaduna com postura cobiçosa e implica cuidados com a qualidade do serviço, o bom atendimento ao público, a regularidade dos recebimentos e a observância das orientações normativas imperantes. Aqui se insere, claramente, o devido respeito ao amparo assegurado aos beneficiários da assistência jurídica gratuita.
                                                               Sabido e consabido que o serviço em tela costuma gerar rendimentos significativos, especialmente em comarcas movimentadas (como, v.g., Osasco), propiciando boa compensação em face de isenções dessa natureza. Destarte, quem não se envergonhar de sustentar entendimento contrário ao da plenitude da gratuidade endereçada aos beneficiários da justiça gratuita, considerados carentes, estará, na verdade, prestando enorme desserviço à classe notarial e registrária, pois permitirá que se coloque em xeque a conveniência e a justeza de se delegar tal mister a particulares.
                                                               É, primordialmente, aos responsáveis pelo serviço delegado que compete, com efeito, zelar pela preservação do sistema que os contempla, aceitando, não só os bônus, mas, também, os ônus. Especialmente aqueles de fundo social. Qui sentit ônus, sentire debet commodum, et contra.
                                                               Tem razão Mário Antonio Silveira quando afirma que, ao dar cumprimento a dispositivo legal garantidor da gratuidade, “o oficial registrador está exercitando parte de sua responsabilidade social, na condição de cidadão consciente e colaborador dos deveres humanitários e sociais” (ob. cit., pág. 92).
                                                               Todos os elementos sopesados vêm, enfim, em abono à orientação solidamente construída, com força normativa, no âmbito desta Corregedoria Geral, para garantir que não haverá cobrança de quaisquer emolumentos pela prática de atos registrários relativos a títulos judiciais favoráveis a parte beneficiária da justiça gratuita, reconhecida com tal pelo magistrado competente.
                                                               Cuida-se de postura que, reiterada em tantas manifestações, veio a ser bem sintetizada em mais um parecer, desta feita do MM. Juiz Auxiliar Vicente de Abreu Amadei, no proc. CG nº 340/2007, aprovado por decisão de 02/07/2007, do qual constou: “a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo da decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária”.
                                                               Só resta concluir que, no presente caso concreto, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco discrepou dessa orientação consagrada. Desrespeitou, flagrantemente, a já mencionada decisão normativa proferida pelo DD. Corregedor Geral da Justiça no prot. CG nº 11.238/2006, que estava obrigado a observar (consigne-se que são as decisões desta Corregedoria Geral – e não outras, esporádicas e pontuais – que vinculam todos os registradores do Estado de São Paulo). Violou a norma do art. 9º, II, da Lei nº 11.331/02.
                                                               Prova disso é o recibo original juntado a fls. 11 (emitido em nome do recorrente Genival Viturino da Silva), o qual revela a cobrança e pagamento de um total de R$ 515,97 (quinhentos e quinze reais e noventa e sete centavos), assim discriminados: emolumentos stricto sensu – R$ 322,48; ao Estado – R$ 91,66; ao IPESP – R$ 67,89; ao SINOREG – R$ 16,97; ao Tribunal de Justiça R$ 16,97.
                                                               Portanto, embora o referido registrador tenha chegado a sustentar, nestes autos (sem a menor razão, como anteriormente explicado), que a gratuidade não se aplicaria à parcela remuneratória a ele destinada, mas apenas às demais verbas, o fato é que sua atitude nem mesmo foi coerente com este equivocado entendimento. Cobrou e recebeu todos os valores, sem exceção, como demonstrado pelo recibo. E vale frisar que isto é aqui exposto somente a bem da clareza, pois, mesmo que o Oficial só houvesse exigido o pagamento do montante parcial a ele destinado, estaria a violar, com igual gravidade, o regramento vigente.
                                                               O abuso fica patente quando se analisa a documentação carreada aos autos, oriunda do Juízo da usucapião, que não poderia ser mais nítida quanto à concessão de assistência gratuita à parte apresentante.
                                                               Note-se, en passant, que, cuidando-se de usucapião, o embaraço ao registro por negativa da gratuidade registrária (apesar da assistência gratuita deferida no processo), caracteriza, inclusive, oposição de obstáculo à efetividade ao provimento jurisdicional, como vislumbrado pela parte em petição adiante mencionada (rememore-se a advertência de Cândido R. Dinamarco).
                                                               O mandado de registro (fls. 35) já trazia, em seu cabeçalho, grifada em negrito, a expressão “Assistência Judiciária”, o que era mais do que suficiente para que o registrador compreendesse que o ato deveria ser gratuito, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.331/02.
                                                               Como se não bastasse, foi expedido o aditamento de fls. 19, do qual consta, com todas as letras, que o apresentante Genival Viturino da Silva e sua mulher “são beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA” (em maiúsculas e negrito no original). Foi ali transcrito, inclusive, o despacho proferido pelo douto magistrado do feito, determinando tal aditamento, na petição em que este foi postulado, a qual está anexa (fls. 20/21).
                                                               E é do seguinte teor o requerimento nela insculpido: “requer que conste no ADITAMENTO, que aos autores foram concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA e por perdurar a situação de pobreza, requer sejam tais benefícios estendidos aos atos de REGISTRO. Vale lembrar que ainda, são os autores, proprietários sem titulação e assim permanecerão, mesmo julgada a ação procedente, se a eles forem negados os benefícios da Justiça Gratuita, em relação aos atos de registro do imóvel” (fls. 20).
                                                               O MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Osasco, como dito, despachou na própria petição, sem margem para dúvidas: “J. Adite-se, se em termos, o mandado, conforme pleiteado” (fls. 20). E tal despacho, como também já destacado, foi transcrito, fielmente, no aditamento de fls. 19.
                                                               Patente que o Oficial não o ignorava, pois ele próprio, ao prestar informações nos presentes autos (fls. 27/29), anexou cópias, tanto do aditamento (fls. 30), quanto da petição despachada (fls. 31/32), que o propiciou.
                                                               Altamente reprovável, como se vê, a sua conduta. Tinha plena ciência de que a parte era beneficiária da justiça gratuita e, ipso facto, já reconhecida como economicamente frágil. Mesmo assim, cobrou e recebeu emolumentos indevidos. Agiu acintosamente, afrontando as decisões precedentes desta Corregedoria Geral, de conhecimento e observância obrigatórios. E descumpriu, pura e simplesmente, o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.331/02. Acha-se incurso, portanto, no art. 32 do mencionado diploma legal, sujeitando-se à multa ali prevista.
                                                               Em face da gravidade da infração, caracterizada pelas peculiaridades expostas, pelo ânimo manifestamente recalcitrante do registrador e por merecer especial reprovação o prejuízo causado, visto que suportado por pessoa reconhecida em juízo como hipossuficiente, descabe a sanção pecuniária mínima. Cumpre fixá-la, nos termos do parágrafo 2º daquele art. 32, em valor proporcional à conduta e às circunstâncias sopesadas, que se revele suficiente para propiciar efetividade à punição e inibir a continuidade de práticas quejandas. Destarte, corresponderá a multa à média entre os limites mínimo (100 UFESPs) e máximo (500 UFESPs), equivalendo, pois, a 300 (trezentas) UFESPs. Porque (100 + 500) : 2 = 300.
                                                               Em conformidade, outrossim, com o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo, “além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada”. Imperiosa a aplicação de tal medida na hipótese concreta ora em foco. Aliás, a expressa previsão legal desta restituição acrescida demonstra o engano da alegação de que, conseguido o pagamento e efetuado o registro, a discussão estaria superada. Que se restitua, destarte, multiplicado por dez, o quantum recebido.
                                                               Tudo sem prejuízo de eventuais providências disciplinares que venham a se fazer necessárias caso a conduta persista.
                                                               Deixo consignado, por derradeiro, que Vossa Excelência já corroborou, mediante recente decisão no proc. CG nº 2007/11.773, o posicionamento aqui enunciado, acerca da gratuidade dos atos registrários para os beneficiários da justiça gratuita.
                                                               Diante do exposto, o parecer que apresento, mui respeitosamente, é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, para determinar, com fulcro no artigo 32 e respectivos parágrafos da Lei Estadual nº 11.331/02, que o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco pague multa com valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs, bem como restitua ao recorrente Genival Viturino da Silva o décuplo (R$ 5.159,70) da quantia irregularmente cobrada (R$ 515,97).
                                                               Sub censura.
                                                               São Paulo, 17 de junho de 2008.
 
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
             Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto,  dou provimento ao recurso, para determinar, com fulcro no artigo 32 e respectivos parágrafos da Lei Estadual nº 11.331/02, que o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco pague multa com valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs, bem como restitua ao recorrente Genival Viturino da Silva o décuplo (R$ 5.159,70) da quantia irregularmente cobrada (R$ 515,97). Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, juntamente com a presente decisão, no DJE e no Portal Extrajudicial. São Paulo, 19 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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