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Despachos/Pareceres/Decisões 179/2008


Parecer nº 179/2008-E - Processo CG 2008/8209
: 26/08/2008

(179/2008-E)
 
MATRÍCULA DE JORNAL – Alterações das declarações a que se refere o artigo 123, inciso I, da Lei nº 6.015/73 – Averbação realizada fora do prazo previsto no artigo 123, parágrafo 1º, da mesma Lei – Imposição de multa pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Cabimento – Fixação em meio salário mínimo para cada uma das seis alterações não averbadas no prazo legal, perfazendo a pena o total de três salários mínimos – Recurso não provido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                                             Trata-se de recurso interposto pela Editora Fartura Ltda. – ME contra r. decisão que, com fundamento nos artigos 123 e 124, ambos da Lei nº 6.015/73, aplicou à recorrente pena de multa de três salários mínimos porque não promoveu, no prazo legal, as averbações, na matrícula do Jornal Sudoeste do Estado, de seis alterações das declarações contidas na matrícula de jornal a que se refere o artigo 123, inciso I, da mesma Lei.
                                                                              O recorrente alega, em suma, que a imposição da multa dependia de representação feita pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, o que não ocorreu no presente caso em que a representação foi formulada por terceiro. Aduz que o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, ademais, não recomendou a imposição da pena de multa. Por outro lado, que o artigo 124, caput, da Lei nº 6.015/73 prevê, para a falta de averbação, pena de multa de meio salário mínimo, sendo excessivo o valor de três salários mínimos fixado na decisão recorrida. Afirma que a “singeleza da situação fática” acarreta sua absolvição, ou a redução da pena para meio salário mínimo. Por fim, para efeito de interposição de recurso especial, apresenta prequestionamento relativo à aplicação do artigo 124, parágrafo 2º, da Lei nº 6.015/73, porque a representação para imposição da multa não foi realizada pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
                                                                              A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo não provimento do recurso.
                                                                              Opino.
                                                                              A Sra. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fartura, por meio de ofício protocolado em 22 de março de 2007, comunicou ao MM. Juiz Corregedor Permanente que recebeu de Nelson Sebastião da Silva solicitação de representação visando a suspensão da circulação e a aplicação de multa em razão da falta de averbação das alterações das declarações prestadas na matrícula do Jornal Sudoeste do Estado.
                                                                              Com essa comunicação, que foi seguida, no procedimento, de nova manifestação pelo autor da denúncia da irregularidade formulada para a Sra. Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fartura (fls. 08/09, 11 e 26), o MM. Juiz determinou a notificação do recorrente para apresentar manifestação (fls. 08 e 27).
                                                                              O recorrente, por sua vez, interveio no procedimento e alegou que “efetuou as alterações necessárias junto às repartições apropriadas” (fls. 30).
                                                                              A Sra. Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, a seguir, informou que as alterações das declarações relativas à matrícula do jornal não foram averbadas, por depender o ato do cumprimento de exigências que formulou (fls. 40/41), sobrevindo, a seguir, requerimentos, pelo recorrente, de prazos destinados à comprovação das referidas averbações (fls. 43, 45/47 e 52/53), com posterior notícia de que as alterações foram averbadas em 31 de outubro de 2007 ()fls. 59/60).
                                                                              Assim resumidos os fatos, tem-se como primeira conclusão a de que a representação ao MM. Juiz Corregedor Permanente para a adoção das providências cabíveis foi realizada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Fartura (fls. 02).
                                                                              Isso não se altera pela existência de prévia representação feita por terceiro à Sra. Oficial Registradora porque mesmo nessa representação foi solicitado, quanto ao jornal: “Que a nobre cartorária comunique o juiz da comarca de Fartura e à Polícia Civil, solicitando a imediata suspensão de sua circulação até a sua devida regularização” (fls. 04).
                                                                              Foi a Sra. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, portanto, quem noticiou os fatos ao MM. Juiz competente, para a adoção das medidas cabíveis, sendo irrelevante que não tenha recomendado a imposição de pena de multa porque a aplicação da sanção disso não dependia.
Prevalece, destarte, a conclusão a que chegou o douto Procurador de Justiça, Dr. Valmir Teixeira Barbosa, no sentido de que:
“Por um lado, embora a Oficiala de Registro tenha sido provocada por terceiro, quanto às irregularidades apontadas, foi ela quem efetuou a representação ao Juízo Corregedor Permanente, de modo que não restou desatendido o disposto no parágrafo segundo, do artigo 124, da Lei de Registros Públicos” (fls. 85/86).
                                                                              Ademais, a referência à representação pelo oficial, contida no parágrafo 2º do artigo 124 da Lei nº 6.015/73, tem sua razão no fato de que a ele cabe promover tanto a matrícula do jornal como as averbações das alterações subseqüentes, velando para que sejam realizadas no prazo legal, o que não impede que eventual descumprimento desses prazos seja noticiado por terceiro que deles tiver conhecimento.
                                                                              Ficou incontroverso, por outro lado, que as alterações das declarações apresentadas para a matrícula do Jornal Sudoeste do Estado, que são aquelas a que se referem o artigo 123, inciso I, da Lei nº 6.015/73, não foram solicitadas pelo interessado, ao Oficial Registrador, no prazo de oito dias previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
                                                                              A falta das averbações no prazo legal, em razão da omissão do interessado, tem como conseqüência a imposição de multa com valor entre meio e dois salários mínimos, como previsto no artigo 124, caput, da Lei nº 6.015/73.
                                                                              Essa multa, cabe observar, tem natureza punitiva e sua imposição decorre da falta da matrícula do jornal ou da averbação de alteração de declaração naquela contida, tanto que o mesmo artigo 124 da Lei nº 6.015/73, em seu parágrafo 2º, determina que será imposta independente da concessão, em sentença, de prazo a regularização, o que faz nos seguintes termos: “A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações”.
                                                                              Por seu turno, também ficou incontroverso e, mais, demonstrado pela certidão de fls. 59/60 (Averbação 05) que não foram promovidas, no prazo legal, seis averbações de alterações, ocorridas em datas distintas, de declarações contidas na matrícula do jornal.
                                                                              A cada declaração a ser averbada, conforme o artigo 124, parágrafo 2º, da Lei nº 6.015/73, deveria corresponder um requerimento, o que levou o MM. Juiz a impor uma multa para cada omissão.
                                                                              A multa imposta para cada alteração não averbada no prazo legal, outrossim, foi de meio salário mínimo, valor que corresponde ao mínimo previsto no artigo 124, caput, da Lei nº 6.015/73 e que, portanto, não comporta redução.
                                                                              Desse modo, ficou caracterizada a omissão da recorrente que deixou de solicitar, no prazo legal, as averbações de alterações de declarações prestadas para a matrícula de jornal, bem como foi a pena de multa, para cada omissão, fixada no valor mínimo legal.
                                                                              Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
                                                                               Sub censura.
                                                                              São Paulo, 10 de junho de 2008.
 
                                                                              (a) José Marcelo Tossi Silva
                                                                              Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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