Despachos/Pareceres/Decisões
175/2008
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Parecer nº 175/2008-E - Processo CG 2008/15475
: 26/08/2008
(175/2008-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Solicitação de providências para a averbação de penhora determinada em ação trabalhista – Necessidade, contudo, de apresentação do título ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para que seja protocolado e submetido ao procedimento de qualificação registrária, cabendo de eventual manutenção da recusa da prática do ato insurgência dirigida ao MM. Juiz Corregedor Permanente, mediante procedimento administrativo próprio, com recurso, da decisão por aquele prolatada, ao Corregedor Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A MM. Juíza da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital solicita a intervenção de Vossa Excelência para que seja promovida a averbação da penhora de imóvel que se encontra identificado no mandado nº 767/07 da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Informa que a averbação da penhora não foi promovida porque o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente comunicou que o imóvel não se encontra em sua circunscrição territorial, ao passo que o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande certificou que não mantém registro do referido imóvel.
Opino.
Conforme o mandado nº 00767/2007, copiado às fls. 05, extraído do Processo 00036-2004-401-02-00-3 da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, foi, em cumprimento de carta precatória expedida no Processo nº 2.561/1997 da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, expedido mandado para averbação de penhora que recaiu sobre o imóvel consiste no apartamento 01 do Edifício Iemanjá, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, 1350, antiga Avenida Beira Mar, Praia Grande, objeto da matrícula nº 25.995 do Registro de Imóveis de São Vicente.
O Sr. Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente, contudo, recusou a prática do ato porque, segundo a nota devolutiva copiada às fls. 07: “a competência territorial para a prática dos atos relativos aos imóveis situados em Praia Grande é do Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca”.
Por sua vez, o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande recusou a prática do mesmo ato porque não mantém registro de propriedade do imóvel penhorado (fls. 12 e 15), o que o levou a expedir nota de devolução com o seguinte teor: “Para que seja possível o exame do título, apresentar certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus” (fls. 13).
A certidão copiada às fls. 08/10, datada de 21 de dezembro de 2007, demonstra que até a data de sua expedição o imóvel consistente no apartamento nº 01 do Edifício Iemanjá, situado na Avenida Castelo Branco, 1350, antiga Avenida Beira Mar, Município de Praia Grande, era objeto da matrícula nº 25.995 do Registro de Imóveis de São Vicente.
Segundo informado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente em nota de devolução expedida em 21 de dezembro de 2007 (fls. 07), a competência atual para a averbação da penhora é do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, em cujo território está situado o imóvel.
Ocorre que o desmembramento territorial posterior ao registro do imóvel não exige sua imediata repetição pelo Oficial de Registro de Imóveis que se tornou competente, conforme o artigo 170 da Lei nº 6.015/73, o que, em tese, levou o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande a exigir a apresentação de “certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus” (fls. 13).
Em outras palavras, o que o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande solicitou para possibilitar a averbação da penhora é que lhe seja apresentada, junto com o mandado de averbação da penhora, certidão comprobatória da matrícula do imóvel mantida pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente, a ser por esse último expedida, atualizada e em que também conste a existência ou inexistência de ônus.
Com essa certidão poderá o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande abrir matrícula para o imóvel penhorado, na forma do artigo 197 da Lei nº 6.015/73, que assim prevê: “Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus”.
Assim, para a averbação da penhora deverá ser apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente, juntamente com o mandado de averbação já expedido pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, a certidão a que se refere o artigo 197 da Lei nº 6.015/73, a ser expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente, tendo em vista a matrícula nº 25.995 (fls. 08/10).
Por sua vez, cabe ao apresentante do título, ou ao interessado no registro, solicitar do Sr. Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente a certidão atualizada da matrícula que atualmente for mantida para o imóvel, com indicação da existência ou inexistência de ônus, e depois apresentá-la, em conjunto com o mandado de averbação já expedido, ao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, para que esse possa abrir nova matrícula para o imóvel e, em seguida, nela averbar a penhora.
Por outro lado, a averbação da penhora somente se tornará possível depois da abertura de nova matrícula do imóvel pelo Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande e do protocolo, pelo mesmo Oficial, do respectivo mandado de averbação (artigos 12 e 182 da Lei nº 6.015/73), para que o referido mandado seja submetido à obrigatória qualificação registrária.
Qualificado o título pelo Oficial de Registro de Imóveis competente para a prática da averbação e sendo, eventualmente, mantida a recusa, poderá o interessado solicitar ao MM. Juiz Corregedor Permanente, por meio de procedimento administrativo, a revisão do ato, cabendo da decisão que por esse for prolatada o recurso administrativo previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/1969, dirigido ao Corregedor Geral da Justiça.
Em suma, cabe ao apresentante do título obter do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente a certidão a que se refere o artigo 197 da Lei nº 6.015/73, relativa ao registro atualmente mantido para o imóvel penhorado e à existência ou inexistência de ônus, e depois apresentar essa certidão, junto com o mandado de averbação da penhora, ou da certidão a que se refere o artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil, para o Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, de modo a possibilitar que esse último abra nova matrícula para o imóvel penhorado e, em seguida, se presentes os demais requisitos legais, promova a averbação da penhora.
Este é o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Proponho ainda que, se aprovado, seja remetida cópia deste parecer para a Excelentíssima Juíza da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital.
Sub censura.
São Paulo, 10 de junho de 2008.
(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Remeta-se cópia do parecer para a Excelentíssima Juíza da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital. São Paulo, 16 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
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