Despachos/Pareceres/Decisões
32403/2017
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PROCESSO Nº 2017/32403 - PARECER 141/2017-E - NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Registro de Certificados Digitais, do Registro Para Fins de Mera Conservação e do Aviso Registral (Provimento CG nº 21/2017)
: 18/04/2017
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2017/32403 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
PARECER: 141/2017-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Registro de Certificados Digitais, do Registro Para Fins de Mera Conservação e do Aviso Registral - Item e subitens 44, 44.1 e 44.2 do Capítulo XVIII e Itens e subitens 2.1, k, 2.2.2, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 42.1, 42.1.1, 42.3, 42.3.1, 42.3.2 do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de pedido do IRTDPJ-SP, para regulamentação, por esta Colenda Corregedoria Geral da Justiça, do Provimento 48/16 da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, que versa sobre os serviços registrais eletrônicos, com criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. No ensejo, o mesmo Instituto sugeriu criação e regulamentação dos serviços de Registro de Certificados Digitais, Registro Para Fins de Mera Conservação e Aviso Registral.
Solicitados, vieram maiores esclarecimentos a respeito dos temas.
É o breve relato. Passo a opinar.
À luz dos artigos 37 e seguintes da Lei 11.977/09, coube ao Poder Judiciário a tarefa de regulamentar o registro público eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. O respectivo artigo 38 determinou que os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos, ou por eles expedidos, necessitam atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. E, por seu parágrafo único, estão os registros públicos obrigados a disponibilizar serviços de recepção de títulos e fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
A Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, então, ocupou-se de regulamentar o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, expedindo o Provimento 48/16. A intenção primeira foi a de “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.”
Nessa esteira, coube às Corregedorias Gerais da Justiça “estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos”. Cumpre, pois, disciplinar a criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, tanto para registro de títulos e documentos, quanto para registro civil de pessoas jurídicas, e, ato contínuo, regulamentar a recepção e a distribuição de documentos eletrônicos aos registradores competentes.
Apenas há que se ressalvar, no tocante à especialidade de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a prevenção de competência do Sr. Oficial que registrou o ato constitutivo de determinada pessoa jurídica, para averbações vindouras, particularidade inocorrente no Registro de Títulos e Documentos.
Instado a se manifestar sobre o tema, o altivo IRTDPJ-SP aproveitou o ensejo para ir além e sugerir a encampação do Registro de Certificados Digitais, do Registro Eletrônico Para Fins de Conservação e do Aviso Registral.
O Registro de Certificados Digitais, atribuição dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos por força do art. 127, parágrafo único, da Lei 6015/73, apresenta-se como alternativa mais segura ao sistema de tokens, possibilitando a seu titular acompanhar em tempo real a utilização de seu certificado digital, por avisos eletrônicos imediatos, além da possibilidade de emissão de relatórios periódicos para acompanhamento das assinaturas emitidas a partir daquele dispositivo.
Outro benefício virá da redução de gastos pelo usuário do serviço. O certificado digital já existente custa R$ 466,00, por período de três anos, equivalente à validade do token. Já os emolumentos do registro do certificado digital terão como base a tabela III da Lei Estadual 11.331/02, ao preço de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por página registrada, aplicando-se idêntico valor para averbação de cada documento firmado pelo titular do certificado.
O Registro Eletrônico Para Fins de Conservação, previsto pelo art. 127, VII, da Lei 6015/73, destina-se a quem pretenda arquivar documentos pessoais, sem que opere publicidade ou quaisquer efeitos contra terceiros, com emprego de livro e índice separados e específicos, de tal arte que não se confunda com registros para fins de publicidade ou eficácia contra terceiros, já regulamentados.
Novamente, os emolumentos serão de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por página do documento a ser registrado, forte na Tabela III da Lei 11.331/02.
A seu turno, o Aviso Registral Eletrônico tem fulcro no art. 160 da Lei 6015/73. Trata-se de modalidade de correspondência, distinguindo-se da notificação por não conter aviso de recebimento. Significa dizer que, na notificação, o registrador assegura-se de que o destinatário efetivamente recebeu a correspondência. Já o aviso registral esgota-se com a remessa da correspondência, cuja origem poderá ser consultada pelo destinatário, se desconfiar de fraudes.
É o que se passa, por exemplo, com boletos bancários falsificados, remetidos eletronicamente às vítimas do embuste, que, temerosas dos efeitos da inadimplência, açodam-se e pagam obrigação inexistente. Nas mesmas condições, quando remetidas por serviço de aviso registral, poderá o destinatário certificar-se previamente junto ao cartório da origem da correspondência e só quando atestada a regularidade do documento, efetuar o pagamento.
Vez mais, o custo será de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por correspondência, além do ISS, variável entre municípios, quando a via utilizada for a eletrônica, acrescendo-se o valor da despesa postal (atualmente, R$ 1,70), quando se optar pela via física.
Importa ressaltar que tais serviços serão facultativos, é dizer, criam-se novas vias à população em geral, que não estará obrigada a delas valer-se, fazendo-o apenas caso entenda vantajoso em comparação com os serviços já existentes.
Não havendo modalidade compulsória e já existindo soluções alternativas para os serviços a serem implementados, não se nota qualquer prejuízo aos administrados.
Propomos, desta feita, criação e regulamentação: a) das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoa Jurídica; b) do Registro de Certificados Digitais; c) do Registro Eletrônico Para Fins de Conservação; d) do Aviso Registral Eletrônico; mediante nova redação dos itens e subitens 44, 44.1 e 44.2 do Capítulo XVIII, 2.1, k, 2.2.2, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 42.1, 42.1.1, 42.3, 42.3.1, 42.3.2, todos do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ.
Sub censura.
São Paulo, 5 de abril de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 06 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
DJE (18, 20 e 25/04/2017)
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