Despachos/Pareceres/Decisões
174/2008
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Parecer nº 174/2008-E - Processo CG 2008/45319
: 26/08/2008
(174/2008-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrentes: Luiz dos Santos e Evanizes Apparecida Martini dos Santos
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula hipotecária – Pretendido cancelamento de sua averbação e do registro da hipoteca – Endosso caução – Apresentação, ao Oficial, de mera declaração de quitação da endossante, por instrumento particular – Necessidade de anuência da endossatária – Negado provimento ao recurso, com observação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto por Luiz dos Santos e Evanizes Apparecida Martini dos Santos contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, pela qual mantida a negativa deste quanto ao cancelamento, na matrícula nº 25.928, do registro de hipoteca e da averbação da cédula hipotecária correspondente. Baseou-se a recusa no entendimento de que, havendo vínculo com cédula hipotecária e se achando averbado endosso caução, não basta, para tal cancelamento, declaração de quitação da emitente-endossante, mostrando-se imprescindível a anuência da endossatária (cf. nota de devolução de fls. 16).
Os recorrentes a reputam dispensável e destacam que, “conforme termo de quitação (documento apresentado ao Senhor Oficial do C.R.I. de Taubaté), foi dada quitação pela credora hipotecária, datada de 16/11/2006, e autorizado o cancelamento da hipoteca sob o registro R.18, bem como constante da Cédula Hipotecária integral, cuja quitação foi outorgada em 06/03/2007 (cópia instrui os autos)” (fls. 78). Alegam que é prescindível, por isto, a concordância da endossatária-caucionada, ou seja, da Caixa Econômica Federal. Requerem provimento, para que se determine “a expedição de mandado de cancelamento da hipoteca e da caução” (fls. 73/89).
O Ministério Público postula o “desprovimento do recurso, mantendo-se a r. decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos” (fls. 122/125).
Relatei.
Passo a opinar.
De se observar, ab initio, que o único título apresentado ao registrador para qualificação foi a declaração de quitação da emitente endossante (fls. 17), como comprova o teor expresso da nota de devolução (fls. 16), evidenciando-se que não foi exibida, na ocasião, a cédula hipotecária integral, que veio a ser juntada aos presentes autos por meio de xerocópia simples (fls. 18/21).
Admitem-no os próprios recorrentes, pois, segundo afirmado por eles em suas razões recursais, foi o “termo de quitação” o “documento apresentado ao Senhor Oficial do C.R.I. de Taubaté”, embora mencionem, também, a própria “Cédula Hipotecária integral, cuja quitação foi outorgada em 06/03/2007 (cópia instrui os autos)” (fls. 78).
Basta observar, para confirmação do exposto, que a data por último referida (06/03/2007) é posterior à da nota de devolução, expedida em 27/12/2006 (fls. 16). Logo, é evidente que a cédula não foi exibida ao registrador, o que igualmente se confirma pelo fato deste haver especificado, no princípio da referida nota, qual foi o título apresentado: “instrumento particular de quitação de 16.11.2006” (fls. 16). Ou seja, o documento de fls. 17, no qual a emitente-endossante, inclusive, “declara extraviada a Cédula Hipotecária Integral nº 024/96, Série IP” (grifei).
Daí o afirmado no item 4 da nota de devolução: “Assim, na falta da ‘cédula hipotecária quitada’, para supri-la e o devedor poder pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, ou seja, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” (fls. 16).
Correta, pois, em face do título efetivamente exibido (declaração de quitação de fls. 17), a recusa enunciada.
O tema ora debatido já foi enfrentado no âmbito desta Corregedoria Geral. Deu ensejo à r. decisão proferida no Proc. CG nº 503/04, que acolheu parecer de minha autoria, do qual vale transcrever, para clareza, o trecho que segue:
Da matrícula em foco, de nº 43.455, constam (fls. 44vº/45) registro de hipoteca (R.10), averbação da correspondente cédula hipotecária (Av.11) e averbação de endosso caução a favor da Caixa Econômica Federal (Av.12).
Acolheu a r. decisão recorrida pleito de cancelamento arrimado, exclusivamente, em quitação por instrumento apartado, consistente em declaração firmada unilateralmente pela emitente-endossante. Isto não obstante a expressa oposição da caucionada (fls. 55/56), que noticiou pendência judicial com a caucionante acerca do débito garantido.
Era de se exigir, todavia, por imprescindível para que esse cancelamento pudesse ser permitido na esfera administrativa, a anuência da endossatária.
Com efeito, o artigo 251 da Lei de Registros Públicos prescreve que “o cancelamento de hipoteca só pode ser feito”:
“I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
“II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
“III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias”.
Destarte, menciona-se a anuência do credor ou seu sucessor, mas também se prevê, quanto a cédulas hipotecárias, o respeito à legislação específica. É à luz desta, portanto, que se deve aferir quem está legitimado a anuir; quem tem, necessariamente, de externar sua concordância.
O diploma de regência, in casu, é o Decreto-lei nº 70/66, no qual se enuncia a possibilidade de serem ditas cédulas recebidas em caução, certo que, nos termos do referido diploma, tal se viabiliza por meio de endosso. E este é estritamente ali regulado, sem espaço para tergiversações, como revela a cominação constante do respectivo artigo 27.
Determina o artigo 16 que o endosso seja em preto e seu parágrafo único é elucidativo: “Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sobre a qual incidir a fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automaticamente o favorecido ou endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último deles, titular pelo endosso em preto”.
Na presente hipótese concreta, o “último deles”, como está cristalino, é a Caixa Econômica Federal.
Assim, não merece prevalecer o raciocínio segundo o qual a caução possui “insuperável caráter acessório em relação à hipoteca, de forma que o esgotamento do contrato principal (hipoteca), provoca o esvaziamento eficacial do contrato acessório (caução)” (fls. 76/77). Basta ponderar, para arredar de tal silogismo o condão de justificar o almejado cancelamento, que na disciplina do Decreto-lei nº 70/66, como visto, é ao derradeiro endossatário que cabe exercer “os direitos creditícios respectivos”.
Logo, não se divisa, na espécie, a suposta subsidiariedade.
Nesse ritmo, avulta acertada a consideração tecida acerca de quem pode dar quitação no supra referido parecer, prolatado no proc. CG nº 1.149/2003 e já aprovado: “O parágrafo único do artigo 24 fala em quitação dada pelo emitente ou endossante quando, na verdade, deveria referir-se ao endossatário, pois este passou a ser o titular do crédito, por força do endosso”.
A lógica do sistema impõe, efetivamente, que haja a concordância do endossatário caucionado.
Pressupõe-se que seja ele o detentor da cédula, uma vez que, segundo o artigo 791 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do negócio em pauta, a “caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor”. E, nos termos do inciso I do artigo 792, citado na própria decisão recorrida, compete a este endossatário “conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios” legais. Concepção mantida, inclusive, no inciso I do artigo 1.459 do novo Código.
Ipso facto, na aventada hipótese de falta da “cédula hipotecária quitada”, só se pode concluir que, para supri-la e poder o devedor pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, tido e havido como seu possuidor de direito. Ou seja, o normal seria que, ante o pagamento, entregasse tal caucionado a própria cédula. Se isto, por algum motivo, não ocorreu, o suprimento, por óbvio, só se pode conceber por meio de declaração desse mesmo endossatário. Do contrário, frustrada restaria a correspondente garantia.
Note-se que equivocada se mostra a premissa exposta a fls. 76, de que “no caso destes autos e de inúmeros processos semelhantes, consta comprovado e patenteado, que os títulos permaneceram na posse do credor caucionário, que recebeu todas as parcelas e conferiu quitação”.
Ao revés, não se produziu tal comprovação e a lógica demonstra que, se a caucionária realmente tivesse o título em seu poder, simplesmente entregá-lo-ia à devedora e não precisaria firmar a quitação avulsa de fls. 08, na qual “declara extraviada a Cédula Hipotecária”...
Presume-se por força da sistemática legal imperante, nada provado em contrário, que a cártula passou às mãos da caucionada, mesmo porque, relembre-se, o então vigente artigo 791 do Código Civil de 1916 vinculava a eficácia da caução à tradição do título. Disso se dessume que era da própria essência do negócio a entrega da cédula à endossatária caucionada, o que faz com que não possa ser recebida sem reservas a afirmação da endossante caucionária de que se extraviou.
Autorizar administrativamente o singelo cancelamento da averbação da cédula e do registro da hipoteca implicaria total esvaziamento da garantia, em prejuízo da endossatária.
Argumentou-se na decisão recorrida que “seu eventual desejo de manter o gravame, que prejudica apenas o requerente, não tem qualquer sentido jurídico ou utilidade processual” (grifado no original).
É assertiva que não se coaduna com o texto do inciso III do art. 792 do Código de 1916, que faculta ao credor caucionado “usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos”, norma esta com correspondência no inciso II do artigo 1.459 do hodierno estatuto civil substantivo.
Convém, por oportuno, trazer à colação, também, disposição insculpida no artigo 795 do velho Código, vigente – repita-se – ao tempo do negócio, de acordo com a qual “o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos, ao caucionado”.
Quanto à configuração dessa ciência alguma controvérsia pode ser levantada, pois no Código de 1916 se previa (art. 792, II, com correspondência no art. 1.459, III, do novel diploma) a “intimação” do devedor pelo caucionado; no Decreto-lei nº 70/66 se alude a sua notificação pelo endossante (art. 17); e, por outro lado, sabe-se que com a averbação do endosso no álbum real ele ganhou ampla publicidade (aduz Serpa Lopes que “tem-se dito nada mais ser a publicidade do que uma forma de notificação pública”, cf. ob. cit., pág. 18). Cotejar e interpretar estes dados, contudo, é mister que escapa às atribuições do Juízo correcional, de estatura administrativa, devendo eventual discussão que acaso se queira empreender a respeito ser travada no âmbito próprio, pela via jurisdicional, sob o crivo do contraditório.
Do ponto de vista registral, que é o que ora interessa, nada se desenvolveu à sorrelfa. Pelo contrário, o ingresso do endosso no fólio trouxe-o à tona e à vista de todos, sendo que, se o registrador ipso facto conhece a endossatária, não se pode querer que ignore sua existência ao examinar o pleito de cancelamento. Isto por força, até mesmo, do princípio da continuidade.
Em suma, não se providenciou o necessário para que o cancelamento possa ter lugar administrativamente, observados os lindes da atividade correcional e sabendo-se, outrossim, que a cédula hipotecária e o endosso a ela relativo são objeto de disciplina específica, lançada em diploma próprio, qual seja o Decreto-lei nº 70/66, e que não se afigura possível que prevaleça solução afastada do sistema ali instituído, este corroborado e melhor compreendido mediante cotejo com o restante do ordenamento.
Merece, diante do exposto, provimento o recurso, a fim de que fique indeferido o cancelamento, tanto do registro da hipoteca, quanto da averbação da cédula hipotecária, visto que não obtida a anuência da endossatária caucionada, que, na estreiteza deste horizonte meramente administrativo, não é dado dispensar.
Percebe-se que a hipótese examinada no parecer acima citado, integralmente acolhido pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça então oficiante, é idêntica à que gerou a nota de devolução de fls. 16 (lembrando-se que foi exibida ao Oficial apenas a declaração de quitação de fls. 17).
Evidente o descabimento de se determinar, num contexto tal, os cancelamentos postulados, passando ao largo da Caixa Econômica Federal, mesmo porque, como já afirmado pelo Ministério Público em outro caso igual (Proc. CG nº 2007/8.416), o acolhimento da pretensão “destrói direito alheio sem observância do devido processo legal (contraditório, ampla defesa etc.)”.
Vale notar, outrossim, que, tal como no precedente acima transcrito, também no caso destes autos, a negativa do registrador (fls. 16) se deu em face de mero instrumento avulso, de emissão unilateral da endossante, na qual “declara extraviada a Cédula Hipotecária” (fls. 17 – grifei), à revelia da endossatária. Aplica-se, pois, em sua inteireza, o raciocínio exposto no trecho supra reproduzido.
Não modifica a situação o fato de posteriormente, já no âmbito destes autos, haver sido juntada cópia de tal cédula hipotecária (fls. 18/21). Confira-se o que foi explicado, acima, a tal respeito. Tal título constitui elemento novo e, por ora, corresponde, como dito, a mera xerocópia.
Deveras, não foi apresentado ao registrador e não foi por este qualificado. Nem houve manifestação de recusa diante dele. Tanto assim que, como supra noticiado, constou do item 4 da nota de devolução: “Assim, na falta da ‘cédula hipotecária quitada’, para supri-la e o devedor poder pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, ou seja, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” (fls. 16).
É imperioso, destarte, a bem da regularidade, para que se cumpra a fase de qualificação e possa avaliar o registrador se é, ou não, caso de acolhimento, que os interessados, querendo, lhe apresentem a cédula hipotecária em seu original, sendo que a fls. 18/21 existe apenas xerocópia.
Temerário autorizar o ingresso pretendido sem análise direta do documento original. Imprescindível o exame material do próprio título, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso reputada viável a averbação do cancelamento, esta possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, pelo interessado, daquele original faltante. Ou seja, a prática do ato ficaria condicionada.
Portanto, para que se viabilize a necessária qualificação, deverão os requerentes, se assim o desejarem, apresentar ao Oficial a cédula hipotecária original, a fim de que este a examine e verifique se, diante dela, entende cabível, ou não, a prática do ato postulado. E, na hipótese de nova negativa, restará aos interessados se dirigirem, uma vez mais, conquanto desta feita em diferente contexto, ao Juízo da Corregedoria Permanente.
Quanto à recusa estampada na nota de devolução de fls. 16, enunciada em face do “instrumento particular de quitação de 16.11.2006” (fls. 17), é de se entender – repita-se – que foi correta, revelando-se também acertada, ipso facto, a r. decisão recorrida, que a manteve.
Por força do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a observação de que os recorrentes poderão apresentar ao registrador, se quiserem e realmente a possuírem, a cédula hipotecária original, para qualificação específica e análise, diante de tal título, do cabimento, ou não, do ato pretendido.
Sub censura.
São Paulo, 10 de junho de 2008.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, com observação, nos termos propostos..Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
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