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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10075495/2016


Acórdão DJ nº 1007549-51.2014.8.26.0132 - Apelação Cível
: 15/12/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000845741

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1007549-51.2014.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que são partes é apelante RODOLFO MANTOVANI DE OLIVEIRA & CIA LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE CATANDUVA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 10 de novembro de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação1007549-51.2014.8.26.0132

Apelante: Rodolfo Mantovani de Oliveira & Cia Ltda
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva

Voto nº 29.577

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – Expressa previsão, no v. acórdão que determinou a respectiva expedição, de que “a carta pretendida não significa transmissão do bem para os agravantes (...)” - Ausência de título suficiente para a transmissão da propriedade – Proprietário atual, ademais, que sequer foi qualificado na carta de sentença – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

 

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Catanduva, que julgou procedente dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa a registro de carta de sentença, que não seria bastante à transferência da propriedade imobiliária buscada, além de não qualificar adequadamente o atual proprietário do bem.

 

O apelante afirma, em síntese, ter comprovado a aquisição “ou outro direito real qualquer” sobre o imóvel. Sustentou que a menção do v. acórdão de fls. 109/113, de que a carta de sentença serviria para provar o histórico da filiação necessária à regularização registrária, reforçaria a viabilidade do registro.

 

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

O cerne da controvérsia está na viabilidade do registro da carta de sentença copiada a fls. 25 e seguintes, extraída em demanda de procedimento ordinário, em que, por transação, o imóvel em questão foi dado em pagamento, pelo Espólio de Pedro Oswaldo Bueno, ao Espólio de Oswaldo José da Silva, que, a seu turno, vendeu-o à recorrente.

 

A adquirente trouxe aos autos a notícia da compra, requerendo expedição da carta de sentença aludida. Indeferido em primeiro grau, o pleito foi atendido em sede de agravo. Na ocasião, o v. acórdão expressamente ressalvou:

 

“A carta pretendida não significa transmissão do bem para os agravantes, mas prova do histórico da filiação necessária à regularização registrária.” (fls. 113)

 

Assim é que, diversamente do quanto almejado, o título levado a registro não basta, per si, à transmissão da propriedade. Seria de rigor a concomitante apresentação de documento outro, hábil a consagrar a alienação.

 

De outro bordo, a análise de matrícula de fls. 5/7 revela que, com a declaração de ineficácia averbada sob nº Av2/11.785, o titular registrário do imóvel segue sendo Pedro Oswaldo Bueno. Por conseguinte, sua qualificação, no título que se quer registrar, há de ser completa e compatível com aquela previamente arquivada, sob pena de afronta ao princípio da continuidade.

 

Não obstante, a carta de sentença em voga não qualifica minimamente o proprietário referido. Nem se olvide que, na matrícula do imóvel, Pedro Oswaldo Bueno figura como casado com Luzia Iglesias Bueno, pelo regime de comunhão universal de bens. Para a hipótese de alienação, seria essencial que a cônjuge participasse do ato, ou que se comprovasse eventual ruptura do vínculo matrimonial.

 

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



Anexos


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