Despachos/Pareceres/Decisões
10770932/2016
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Acórdão DJ nº 0010770-93.2015.8.26.0562/50000 - Embargos de Declaração
: 11/11/2016
Registro: 2016.0000817683
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 0010770-93.2015.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que são partes é embargante ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DE GUARATUBA, são embargados GLÓRIA ZINGONI, FRANCISCO EDUARDO DI PIETRO MANZI e ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U. Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.
São Paulo, 31 de outubro de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 0010770-93.2015.8.26.0562/50000
Embargante: Associação de Amigos de Guaratuba
Embargdos: Glória Zingoni, Francisco Eduardo Di Pietro Manzi e Alexandre Santos Bolla Ribeiro
Voto nº 29.598
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado.
O v. acórdão questionado apreciou as questões relevantes e concluiu, em harmonia com os fundamentos e os elementos de convicção expostos, pelo provimento das apelações, então para julgar a dúvida procedente e, portanto, excluir a potência registral da carta de sentença notarial, sem idoneidade para transferir a propriedade dos bens imóveis descritos nas matrículas n.ºs 77.527 e 79.228 do RI de Santos.[1]
Lá, em especial, ficou assentado:
O acordo homologado judicialmente não traduz, por si, convenção sobre a transferência de bens imóveis; pactuou-se apenas a expropriação judicial dos bens relacionados, de cuja consumação não se tem notícia. De fato, não se demonstrou a perfectibilização da constrição judicial, tampouco a avaliação dos imóveis, pressupostos da adjudicação. Ademais, não consta, da carta de sentença notarial, auto de adjudicação. Além disso, nada também sugere a ocorrência de alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, autorizadas pelo acordo em apreço.
... a carta de sentença não está instruída com documentos indicativos da efetiva transferência, para a suscitante, dos bens imóveis descritos nas matrículas n.º 77.527 e 79.228 do 1.º RI de Santos. Em momento nenhum, de resto, acrescente-se, ajustou-se uma dação em pagamento. Não se acordou, mediante negócio translativo oneroso, com escopo liberatório, que a suscitante/credora receberia, da proprietária tabular, prestação diversa da res debita, consistente na transferência consensual do domínio dos bens, em lugar do pagamento em dinheiro, prestação originalmente devida.[2]
Enfim, o v. acórdão tratou do conteúdo da carta de sentença notarial, descartando, expressa e fundamentadamente, a dação em pagamento, ou seja, não se ressente de omissões, contradições e de obscuridades.
Inexistem, desse modo, faltas, lapsos significativos, importantes. De resto, convém reafirmar: os embargos de declaração não se prestam, salvo situações excepcionais (não presentes), à obtenção de efeitos infringentes.
Pelo todo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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