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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 173/2008


Parecer nº 173/2008-E - Processo CG 2008/24071
: 26/08/2008

(173/08-E)
 
Tabelionato de Protesto – Termos de protesto lavrados com base no valor integral dos títulos – Dívidas parcialmente pagas em momento anterior – Erro não atribuível ao tabelião, o qual se baseou na declaração equivocada da apresentante – Retificação administrativa inviável – Cancelamentos dos protestos, com nova apresentação dos títulos e intimação do devedor para pagamento dos valores efetivamente devidos que se mostram indispensáveis – Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Auto Posto Oliveira Ltda. contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oitavo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital que indeferiu requerimento de retificação de termos de protestos de títulos por falta de pagamento, em que os protestos se deram pelos valores integrais dos títulos, quando, em verdade, os débitos já teriam sido parcialmente pagos. Segundo decidido, a retificação não se mostra possível, impondo-se prévios cancelamentos dos atos públicos e novas apresentações dos títulos com indicação dos valores corretos e subseqüentes intimações para os pagamentos nos montantes discriminados (fls. 30 e 31).
 
Nas razões de recurso, sustenta a Recorrente a possibilidade da retificação administrativa, sem cancelamentos dos protestos e reapresentações dos títulos, já que o devedor, uma vez intimado, poderia ter pago o saldo devedor diretamente a ela, credora, ou promover a sustação do protesto, mediante depósito do valor efetivamente devido. Ademais, acrescenta que a intimação se deu por edital, diante da não localização do devedor. Assim, bate-se pela viabilidade da retificação administrativa, ausente prejuízo concreto ou potencial ao devedor (fls. 34 a 37).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 46 a 49).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento.
 
De início, cumpre anotar que, como observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, os protestos foram tirados com base nas indicações constantes dos títulos e na forma solicitada pela própria Recorrente, de sorte que ausente erro atribuível ao Oitavo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Além disso, e por evidente, não se trata de erros materiais, passíveis de retificação pelo Senhor Tabelião, mas sim, como uma vez mais ressaltado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, de erros substanciais, “cuja sanação ensejará modificação nos vínculos obrigacionais entre credora e devedora quanto a real quantificação do débito, em ordem a revelar que a singela retificação não pode ser mesmo autorizada com o aproveitamento da intimação para pagamento de valor diverso do realmente devido” (fls. 47).
 
A propósito, cabe mencionar, como o fez o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 30 e 31), que a intimação do devedor para pagamento faz parte do procedimento administrativo de protesto, de maneira que, realizada equivocadamente com referência ao valor integral dos títulos, restou inviabilizado ao devedor pagar o quantum efetivamente devido para evitar os protestos. Nunca é demais lembrar, no ponto, que, de acordo com item 25 do Capítulo XV do Tomo II das NSCGJ, o pagamento dos títulos apresentados para protesto somente pode ser feito no valor igual ao declarado pelo apresentante, que é, precisamente, o indicado na intimação.
 
Daí por que, conforme decidido, a correção do vício em questão só pode se dar mediante cancelamento dos protestos realizados e, na seqüência, reapresentação dos títulos com declarações corretas no tocante aos valores, a fim de que novas intimações sejam efetivadas e, uma vez ausentes os pagamentos, novos protestos sejam tirados nos montantes devidos.
 
Portanto, correta a decisão de primeira instância administrativa que, por essa razão, não comporta qualquer reparo, merecendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 10 de junho de 2008.
 
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
    Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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