Despachos/Pareceres/Decisões
10009900/2016
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Acórdão DJ nº 1000990-04.2016.8.26.0037 - Apelação Cível
: 11/11/2016
Registro: 2016.0000817684
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes são apelantes ESPÓLIO DE JOÃO DO PRADO (REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ADEMIR GERSON DO PRADO) e ESPÓLIO DE NILCE CICARELLI DO PRADO (REPRESENTADO PELO INVERNTARIANTE ADEMIR GERSON DO PRADO), é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, com observação, v.u. Vencido, em sede de preliminar, o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.
São Paulo, 18 de outubro de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037
Apelantes: Espólio de João do Prado (Representado Pelo Inventariante Ademir Gerson do Prado) e Espólio de Nilce Cicarelli do Prado (Representado Pelo Inverntariante Ademir Gerson do Prado)
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara
Voto nº 29.548
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Inventário, sob o fundamento de que Espólio não é parte capaz – Escritura que peca pela falta de clareza – Os Espólios não são parte - Cuida-se, na verdade, de dois inventários numa só escritura, o que se verifica, inclusive, do recolhimento de dois impostos – Desnecessidade de remessa à via judicial – Recurso provido, para ingresso do título.
Trata-se de dúvida inversa suscitada em face da recusa do Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara em registrar escritura pública de inventário.
A negativa baseou-se no teor do parecer n. 126/2015-E, exarado no recurso administrativo n. 2015/00050558, onde se decidiu que Espólio não é agente capaz e, portanto, conforme a Lei n. 11.441/07, não poderia figurar como parte em escritura pública de inventário.
Os recorrentes afirmam que os Espólios não são parte na escritura e que não há qualquer razão para que sejam remetidos às vias judiciais. Esclarecem, na verdade, que a escritura contempla dois inventários e o interessado é o único herdeiro, filho dos falecidos João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado.
À Douta Procuradoria Geral de Justiça foi aberta vista, mas o D. Procurador não vislumbrou interesse e legitimidade para manifestar-se.
É o relatório.
Os interessados, ao invés de requererem suscitação de dúvida, dirigiram sua irresignação, no ambiente administrativo, diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, ou seja, suscitaram dúvida inversa, criação pretoriana historicamente admitida pelo C. CSM[1] e regrada pelas NSCGJ[2].
A suscitação de dúvida inversa, no entanto, não altera o resultado do julgamento desse recurso. A ele deve ser dado provimento, julgando-se improcedente a dúvida. Vejamos.
Da leitura da matrícula n. 8801, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, vê-se que Nilce Cicarelli do Prado e seu marido, João do Prado, eram detentores da parte ideal de 20% do imóvel. De acordo com o R.2, acresceram à sua parte ideal mais 5%, totalizando 25%.
João do Prado faleceu em 22 de abril de 2000. Não se abriu inventário e não havia testamento. Nilce Cicarelli do Prado, sua esposa, faleceu em 14 de maio de 2012, também sem testamento.
Analisando-se a escritura pública de fls. 08/12, conclui-se que, embora ela coloque o Espólio de Nilce Cicarelli do Prado como “outorgante e reciprocamente outorgado” e sinalize que o Espólio de João do Prado também é parte, o fato é que o único interessado no inventário e único herdeiro é o filho, Ademir Gerson do Prado.
Aliás, a bem dizer, também é ele o recorrente, visto que, embora inventariante, é o único herdeiro e, portanto, interessado no registro da escritura e no provimento do recurso. Seja como for, a questão processual, aqui, é de somenos importância.
Tornando à análise da escritura, de sua leitura é possível dessumir que se procederam aos inventários dos bens deixados por ambos os pais do herdeiro Ademir Gerson do Prado.
Primeiro faleceu João do Prado – casado com Nilce Cicarelli do Prado pelo regime da comunhão universal de bens (regime legal antes da Lei n. 6.515/77) - e a propriedade de 25% do imóvel transmitiu-se, de acordo com o art. 1.829, I, do Código Civil, 12,5% ao descendente Ademir Gerson do Prado, restando a meeira Nilce Cicarelli do Prado com os outros 12,5%.
Depois faleceu Nilce Cicarelli do Prado, e sua meação, a parte ideal de 12,5%, transmitiu-se ao herdeiro único, Ademir Gerson do Prado.
Na verdade, o que a escritura pública faz, por meio de dois inventários, é adjudicar a parte ideal de 25% do imóvel, por inteiro, ao herdeiro único.
Prova maior de que se trata de dois inventários é o item 14 da escritura, que dá conta de que dois impostos foram pagos. Em primeiro lugar, o ITCMD (e não o ITBI, como consta, erroneamente, do item), decorrente da sucessão causa mortis, de João do Prado; depois, o ITCMD, decorrente da sucessão causa mortis, de Nilce Cicarelli do Prado.
E isso poderia ser feito – malgrado a confusa redação da escritura -, nos moldes do que preceitua o artigo 1.043 do então em vigor Código de Processo Civil de 1973:
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
Cuidando-se de inventário feito extrajudicialmente, nada impedia que as duas heranças fossem cumulativamente inventariadas e partilhadas, a um único herdeiro, por meio de apenas uma escritura e com o pagamento de ambos os impostos.
Por fim, ressalte-se que permanece íntegra a orientação do parecer n. 126/2015-E, exarado no recurso administrativo n. 2015/00050558. Ela, apenas, não se aplica ao presente caso.
Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para determinar o registro da escritura.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho Superior da Magistratura
Apelação 1000990-04.2016.8.26.0037 - SEMA
Procedência:Araraquara
Apelantes:Espólios de João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado
Apelado:2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca
VISTO (Voto n. 42.783):
1.Na esfera preliminar, meu voto extingue o processo sem resolução de mérito.
Trata-se aqui do que se habituou designar “dúvida inversa”, a que, contra legem, é suscitada pelo interessado, diretamente, ao juízo corregedor.
Cuida-se de prática, com efeito, que não está prevista em lei, razão bastante para não se admitir de fato, por ofensa à exigência constitucional do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição federal de 1988).
Não autoriza a lei uma livre eleição de forma inaugural e de rito de nenhum processo administrativo, e, na espécie, a “dúvida inversa” não se afeiçoa ao previsto expressamente na Lei n. 6.015/1973 (de 31-12, arts. 198 et sqq.).
Se o que basta não bastara, cabe considerar que ao longo de anos, essa “dúvida inversa” se tem configurado por um risco para a segurança dos serviços e até para as expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o pleito não atende a tão exigíveis preceitos de processo registral (assim, o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz) que está mesmo de logo fadado a frustrar-se, levando a delongas que o humilde respeito ao iter imposto em lei teria evitado.
Meu voto preliminar, pois, julga extinta a dúvida, sem apreciação de seu mérito, prejudicado o exame do recurso de apelação.
3.Superada a preliminar, voto pelo provimento do recurso.
Falsa demonstratio non nocet, isto é, a expressão errada ou inadequada não pode prejudicar um direito alegado (ou, menos amplamente, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” – art. 112 do Código Civil). Assim, como bem salientou o voto de relação, as impropriedades da escritura pública, que narrou mal quais fossem os outorgantes e os outorgados, não constitui empeço ao pretendido registro stricto sensu, quando é certo que, a despeito disso, a partilha conjunta (art. 1.043 do antigo Cód. de Processo Civil) se fez corretamente e não há equívoco possível quanto ao herdeiro adjudicatário.
DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação dos Espólios de João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado.
No mérito, provejo o recurso, para o fim de que se registre a aquisição objeto, como rogado.
É como voto.
Des. RICARDO DIP
Presidente da Seção de Direito Público
[1] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.
[2] Item 41.1. do Cap. XX.
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