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Despachos/Pareceres/Decisões 161/2008


Parecer nº 161/2008-E - Processo CG 2007/36029
: 26/08/2008

(161/2008-E)
 
Registro Civil de Pessoas Naturais – Portaria da Corregedoria Permanente que estabeleceu a necessidade de comprovação da pobreza afirmada e o limite de remuneração de 02 salários mínimos, para fins de concessão de gratuidade na habilitação do casamento, registro e certidão – Inadmissibilidade de fixação de limites à concessão do benefício que a própria lei de regência não estabeleceu – Revogação do ato normativo determinada.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de portaria baixada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° e 2° Subdistritos da Sede da Comarca de Santos, por intermédio da qual se estabeleceu, em caráter normativo, que “nas habilitações para casamento, registro e a primeira certidão respectiva, onde os noivos declarem a pobreza disciplinada no parágrafo único do artigo 1.512 do Código Civil, deverão apresentar comprovante de rendimentos, sem prejuízo da declaração de pobreza respectiva”, acrescentando-se, ademais, que “será considerada, para efeito da concessão da gratuidade prevista nesta portaria, a renda bruta auferida pelo casal, de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país”.
 
Referida portaria, que recebeu o número 06/2007, entrou em vigor na data de sua publicação e foi comunicada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente para apreciação por parte desta Corregedoria Geral da Justiça.
 
É o relatório.
Opino.
 
Em que pesem os motivos inspiradores da edição da Portaria n° 06/2007 pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais dos Subdistritos da Sede da Comarca de Santos, constantes das considerações de referido ato normativo, bem como o respeito ao entendimento esposado pelo magistrado no trato da matéria em causa, não há como ignorar que tal posicionamento a respeito da gratuidade na habilitação para casamento, registro e primeira certidão está divorciado do que dispõe a legislação de regência.
 
Com efeito, o artigo 1.512 do Código Civil estabelece, em seu parágrafo único, que ‘a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei’.
 
A lei estabelece claramente, portanto, bastar que seja declarada pela parte interessada a situação de pobreza para que faça jus à isenção preconizada.
 
Embora a autoridade competente possa exigir comprovação da insuficiência de recursos, em caso de fundada suspeita, a exemplo do que ocorre com a assistência judiciária, tal não implica dizer que se possa estabelecer como regra geral a necessidade de referida comprovação, como determinado na portaria em exame, que desta forma acabou por criar regra nova que a lei não previu, excedendo, pois, os limites do poder normativo que cabe à Corregedoria Permanente dos serviços extrajudiciais.
 
O mesmo se diga do valor correspondente a dois salários mínimos que foi definido nessa portaria como teto da remuneração bruta dos nubentes para efeito de concessão da gratuidade em exame, visto que referido limite não está contemplado na legislação que estabeleceu o benefício em tela, não podendo, pois, tal portaria fixar limites restritivos de direito que a lei não previu.
 
Nesses termos, respeitado sempre o entendimento diverso do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser revogada a Portaria n° 06/2007 em questão.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 30 de maio de 2008.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, revogo a Portaria nº 06/2007 em questão. Comunique-se ao Juízo da Corregedoria Permanente, com cópias desta decisão e do referido parecer. São Paulo, 09 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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