Despachos/Pareceres/Decisões
158/2008
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Parecer nº 158/2008-E - Processo CG 2007/20939
: 26/08/2008
(158/2008-E)
Embargos de declaração - Decisão que negou provimento a recurso interposto – Ausência das apontadas omissões – Pontos expressamente examinados no parecer questionado - Embargos rejeitados.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nelson Loureiro de Oliveira contra decisão de Vossa Excelência de fls. 398, a qual, ao acolher o parecer de fls. 390 a 397, deu parcial provimento a recurso por aquele interposto, para o fim determinar o levantamento do bloqueio da transcrição n. 31.936 do 1º RI de Santos, mantido o cancelamento da Av. 02, levada a efeito na mesma transcrição.
Sustenta o Embargante a ocorrência de erro e omissão no parecer aprovado ao não examinar as questões relativas ao cancelamento da Av. 01 feita à margem da transcrição n. 35.895 do 1º RI de Santos e aos indícios da prática de advocacia administrativa por parte da Oficiala Registradora da Comarca do Guarujá com a finalidade de acobertar fraudes existentes naquela unidade de serviço registral (fls. 401 a 403).
É o relatório.
Passo a opinar.
Os presentes embargos de declaração, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comportam acolhimento, visto inexistirem as apontadas omissões no parecer que embasou a respeitável decisão proferida.
Com efeito, o parecer de fls. 390 a 397 examinou, de maneira expressa, as questões trazidas à consideração desta instância superior administrativa, por intermédio do recurso de fls. 375 a 381, o qual se limitou a impugnar a decisão de primeira instância “na parte em que determinou o cancelamento da averbação n. 02 da transcrição n. 31.936 do 1º Registro de Imóveis de Santos e o bloqueio desta mesma transcrição, de interesse direto do Recorrente” (fls. 391).
Observe-se que não houve impugnação, por intermédio do recurso interposto, da decisão de primeira instância na parte em que esta determinou o cancelamento da averbação n. 1 da transcrição n. 35.895 e o bloqueio desta, somente agora, nos embargos de declaração, fazendo o Recorrente menção à referida questão, que, por evidente, não pode ser conhecida.
Quanto à conduta da Oficiala do Registro de Imóveis do Guarujá, o parecer também foi expresso, conforme se verifica no seguinte trecho que ora se reproduz:
“De início, cumpre observar que não há como recusar à Oficiala do Registro de Imóveis do Guarujá a possibilidade de provocar a atuação do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do registro imobiliário, a respeito de irregularidades registrais que chegam ao seu conhecimento. Trata-se de verdadeiro dever do registrador, ainda que as irregularidades digam respeito a serventia diversa, às quais tenha tido acesso por ocasião do exercício de sua função.
Portanto, nada há a censurar, no caso, na conduta da Oficiala do Registro de Imóveis do Guarujá, ao dar ciência ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da sua serventia de fatos por ela constatados no concernente a transcrições imobiliárias do 1º Registro de Imóveis de Santos, para que, a partir daí, seja instado o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente desta última unidade registral para a adoção das providências cabíveis.
Eventuais outras irregularidades ou fraudes, sugeridas pelo Recorrente, poderão ser levadas por ele próprio ao conhecimento da Registradora ou diretamente do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, para que verificações semelhantes sejam realizadas, em vista da correção e segurança do registro imobiliário do Guarujá.” (fls. 391 e 392).
Portanto, nada mais há a examinar ou reexaminar na matéria, nesta esfera administrativa.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de serem rejeitados os embargos de declaração ora interpostos.
Sub censura.
São Paulo, 28 de maio de 2008.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito os presentes embargos de declaração. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
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