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Despachos/Pareceres/Decisões 157/2008


Parecer nº 157/2008-E - Processo CG 2007/29231
: 26/08/2008

(157-2008-E) 
 
Registro de Títulos e Documentos – Contrato de alienação fiduciária em garantia – Emolumentos – Incidência do item nº 5 da tabela de emolumentos, que estabelece valor reduzido para o registro de tal modalidade contratual – Impossibilidade de aplicação do item nº 1 da tabela para situações apontadas pelo Oficial Registrador, ausente discriminação legal – Atividade normativa da Corregedoria Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça que não pode se dar contra legem – Impossibilidade de correções, pela via interpretativa, de eventuais distorções na cobrança de emolumentos – Necessidade de alteração da norma vigente pelo poder competente – Decisão da Corregedoria Permanente revista para restabelecer o entendimento prevalente.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
O Segundo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São José dos Campos formulou consulta ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia a respeito da cobrança de emolumentos para o registro de contratos de alienação fiduciária em garantia com base no valor reduzido da tabela vigente. De acordo com o seu entendimento, a referida tabela somente deve ser aplicada nos casos em que a alienação fiduciária for da essência do negócio ou a única modalidade de garantia no empréstimo efetuado. Nas demais hipóteses, em especial naquelas em que a alienação fiduciária configure garantia prestada em contratos mistos ou coligados, aplicar-se-ia o item nº 1 da tabela, com a cobrança do valor integral, sem redução (fls. 03 e 04).
 
Após manifestação da Primeira Oficiala de Registro de Títulos e Documentos da Comarca (fls. 22 e 23), sobreveio decisão, proferida em caráter normativo pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, que acolheu os argumentos do consulente, restringindo a aplicação do valor reduzido dos emolumentos às hipóteses em que a alienação fiduciária em garantia for da essência do negócio ou a única modalidade de garantia (fls. 24 e v.).
 
Houve comunicação da decisão proferida a esta Corregedoria Geral, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Estadual n. 11.331/2002 (fls. 33).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
                                                               Em que pesem os argumentos expendidos pelo Segundo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São José dos Campos, encampados pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, a decisão proferida não pode subsistir.
 
                                                               Com efeito, como apontado pela Primeira Oficiala de Registro de Títulos e Documentos da mesma Comarca de São José dos Campos, ouvida nos autos do procedimento instaurado, a tabela de custas e emolumentos em vigor tem, para a situação que aqui ora interessa, item específico, de nº 5, aplicável, de maneira expressa, aos registros de quaisquer contratos de alienação fiduciária em garantia, sem discriminação quanto ao tipo de contrato ao qual estão vinculados.
 
                                                               Observe-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia é sempre acessório daquele de que decorre o crédito que a propriedade fiduciária visa a garantir (cf. José Carlos Moreira Alves, Da alienação fiduciária em garantia. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 90), de maneira que destituída de fundamento a restrição da redução da tabela apenas a aqueles contratos “em que a alienação fiduciária seja da essência do negócio”. À evidência, como pacto acessório, a alienação fiduciária garantia não é da “essência” do negócio que a propriedade fiduciária visa a garantir.
 
                                                               Por outro lado, a tabela de emolumentos tampouco restringe a aplicação da cobrança reduzida àqueles contratos de alienação fiduciária em que a propriedade fiduciária é a única garantia ao contrato de concessão de crédito ou financiamento, não competindo nessa matéria, ao intérprete, distinguir onde a norma não distingue.
 
                                                                Nunca é demais lembrar, na matéria, que a atividade normativa da Corregedoria – seja da Corregedoria Geral, seja da Corregedoria Permanente – tem como finalidade primordial o detalhamento, a interpretação e a uniformização da aplicação da legislação relativa aos registros públicos. E, embora se admita a possibilidade de haver, nessa atividade, inovação no ordenamento jurídico-registral, em conformidade com o grau de omissão ou amplitude do legislador no trato de determinado assunto, essa atividade inovadora e criativa, na esfera infra-legal, não pode jamais se realizar contra legem (Proc. CG n. 59.350/2006).
 
                                                               Na espécie, como referido, há norma expressa na tabela de emolumentos anexa à Lei Estadual n. 11.331/2002 que estipula a cobrança de valor reduzido para o registro nos serviços de registro de títulos e documentos do contrato de alienação fiduciária em garantia, com valores pré-determinados, em conformidade com o valor do crédito garantido pela propriedade fiduciária (fls. 15).
 
                                                               Assim, diante da clareza e do caráter especial do texto normativo, inviável se mostra qualquer tentativa de interpretação da tabela de emolumentos para o fim de afastar a aplicação do item nº 5 desta ao registro dos contratos de alienação fiduciária em garantia e promover a incidência do item 1 da tabela.
 
                                                               Como já decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça, qualquer correção, pela via interpretativa, de eventuais distorções ou injustiças decorrentes da implementação do sistema normativo vigente se mostra impossível, sob pena de configurar contraposição ao modelo legal vigente e, assim, atuação contra legem (Proc. CG n. 59.350/2006).
 
                                                               Assim, é ainda uma vez o pronunciamento desta Corregedoria Geral exarado no Proc. CG n. 59.350/2006, mesmo que distorções possam estar ocorrendo na cobrança dos emolumentos devidos pelos serviços concernentes ao registro de títulos e documentos, eventual correção somente poderá se dar pela via da alteração das normas vigentes. À Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça falece competência, para, pela via de sua atuação normativa peculiar, derrogar norma editada pelo poder legislativo competente.
 
                                                               Portanto, a orientação firmada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Segundo Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São José dos Campos deve, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, ser revista por esta Corregedoria Geral da Justiça, para que se restabeleça o entendimento prevalente de aplicação do item nº 5 da tabela de emolumentos para o registro dos contratos de alienação fiduciária em garantia, independentemente da modalidade de contrato de crédito, mútuo ou financiamento que a propriedade fiduciária visa a garantir.
 
                                                               Nesses termos, à vista de todo o acima exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser revista a decisão proferida, nos termos acima especificados, dando-se ciência do teor deste parecer e da decisão que eventualmente o aprovar ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São José dos Campos.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 28 de maio de 2008.
 
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
    Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, revejo a decisão proferida, nos termos naquele especificados. Dê-se ciência do teor deste parecer e da decisão ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São José dos Campos. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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