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Despachos/Pareceres/Decisões 156/2008


Parecer nº 156/2008-E - Processo CG 2008/40750
: 26/08/2008

(156/2008-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Ana Maria José Chiarelli Sartore e Maurizio Mariano Sartore
Ref.: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências administrativas ante a recusa de averbação postulada para cancelamento de hipoteca e da respectiva cédula hipotecária – Notícia do Oficial de que o ato de averbação foi praticado, dada a apresentação da cédula original quitada – Decisão que considerou prejudicado o pedido – Recurso ministerial sob alegação de que não foi apresentada a anuência da endossatária, Caixa Econômica Federal – Constatação de que a averbação do cancelamento ocorreu antes, mesmo, de protocolizada a petição inicial – Pedido administrativo já prejudicado, ab ovo, por ausência de dissenso – Recurso não conhecido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                               Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, pela qual foi considerado prejudicado o pedido de providências administrativas formulado por Ana Maria José Chiarelli Sartore e Maurizio Mariano Sartore, uma vez que, apesar da recusa inicial, o registrador acabou por praticar o ato por eles almejado, consistente em averbar, na matrícula nº 51.602, o cancelamento de registro de hipoteca e de averbação da respectiva cédula hipotecária, dada a apresentação do original desta última, com quitação.
                                                               O recorrente afirma que, embora tenha requerido, diante disso, o arquivamento dos autos, equivocou-se, pois não demonstrada a anuência da endossatária, Caixa Econômica Federal. Pleiteia provimento, para que sua intimação seja determinada, ou, então, haja reforma do decidido, a fim de que “seja julgado improcedente o pedido” (fls. 71/80).
                                                               Os recorridos reputam “correta a decisão monocrática”, que deu por “prejudicado o julgamento do feito, diante do reconhecimento do pedido pelo Oficial Registrador”, e postulam que seja mantida (fls. 82/94).
                                                               Relatei.
                                                               Passo a opinar.
                                                               As peculiaridades deste caso concreto revelam que o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao reputar prejudicado o pedido de providências, uma vez que, a despeito da recusa enunciada num primeiro momento, o próprio registrador veio a praticar, espontaneamente, o ato em questão, de modo que não existe dissenso a ser analisado.
                                                               Já se pronunciou a respeito, nesse diapasão, em sede de dúvida, o E. Conselho Superior da Magistratura, quanto a ato de registro, valendo o raciocínio exposto também na hipótese de ato de averbação, como o enfocado no presente procedimento. Confira-se o teor do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 95.524-0/1, da Comarca da Capital:
“EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de instituição e convenção de condomínio especial - Necessidade de consecução da atribuição das unidades autônomas, com individualização de seus proprietários - Documentos desentranhados e remetidos ao registrador - Ato de registro concluído - Dúvida prejudicada pela falta de dissenso - Recurso não conhecido.
“...O recurso interposto não merece ser conhecido.
“A apelante solicitou o desentranhamento dos documentos de fls.92/121, o que foi deferido e, conforme a certidão constante dos autos, os retirou em 8 de março de 2002.
“Tais documentos correspondem ao próprio título antes recepcionado e desqualificado pelo registrador, os quais, cumpridas as exigências formuladas, foram novamente apresentados ao oficial delegado e, de acordo com as informações de fls.168, serviram de lastro ao ato de registro postulado.
“Ora, em tais circunstâncias, extinguiu-se o dissenso relativo à prática do ato registrário e, por isso, não se podendo cogitar da dúvida meramente doutrinária, que verse apenas sobre questão abstrata e teórica, o presente recurso perdeu seu objeto.
“Ante o exposto, não conheço do recurso interposto”.
                                                               Igual solução reclama o caso dos autos.
                                                               Cumpre ter presente, ademais, que a averbação de cancelamento levada a efeito pelo Oficial foi realizada, na verdade, antes, mesmo, da protocolização do pedido de providências administrativas, que se verificou em 17/04/2007. Com efeito, o ato em tela consiste na averbação nº 10 da matrícula 51.602 (Av. 10), concretizada em 07/03/2007, referente ao “CANCELAMENTO da hipoteca registrada sob o nº 03, bem como da cédula hipotecária acima referida” (fls. 49vº).
                                                               Afirmou o registrador que assim agiu porque, diferentemente do ocorrido em outros casos concretos, “a quitação da dívida foi dada na própria cédula” e houve “apresentação do original da cédula hipotecária quitada em mãos do próprio devedor e não da endossatária” (fls. 41), cédula esta que se acha juntada a fls. 63/64.
                                                               Destarte, a averbação almejada, como dito, já havia sido materializada ainda antes de apresentado o pedido de providências administrativas, prejudicado, assim, ab ovo, dada a ausência de efetivo dissenso, a ser analisado e dirimido, quanto à prática de ato de natureza registrária.
                                                               Em face dessa prejudicial, que fulmina o presente procedimento em seu nascedouro, não é possível conhecer do recurso. E, não havendo vício registrário do quilate previsto no art. 214 da Lei nº 6.015/73, restará sempre à endossatária, caso venha a pretender discutir a matéria, fazê-lo pelas vias próprias.
                                                               Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de, por prejudicado o presente pedido de providências administrativas, não ser conhecido o recurso.
                                                               Sub censura.
                                                               São Paulo, 27 de maio de 2008.
  
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
            Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
 


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