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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10020051/2016


Acórdão - DJ nº 1002005-13.2016.8.26.0100 - Apelação Cível
: 11/11/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000808320

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002005-13.2016.8.26.0100, da Comarca de Assis, em que são partes é apelante C. A. R. T. S/A, é apelado O. DE R. DE T. E D. DE A..

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação1002005-13.2016.8.26.0100

Apelante: C. A. R. T. S/A
Apelado: Oficial de Registro de Titulos e Documentos de Assis

Voto nº 29.565

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa de ingresso de carta de adjudicação - Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) e falta de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e da certificação pelo INCRA – Exigências que decorrem da Lei e das Normas de Serviço – Inteligência dos artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, todos da Lei nº 6.105/73 da Lei nº 6.015/73 e item 59, II, do Capítulo XX das NSCGJ – Exigências mantidas – Apresentação de comprovantes de pagamento de ITR ou CND – Exigência afastada, conforme posição do CSM e as NSCGJ – Recurso desprovido.

 

Vistos.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Concessionária Auto Raposo Tavares S/A contra a sentença de fls. 102/108, que julgou procedente a dúvida, para manter as seguintes exigências: georreferenciamento da área rural desapropriada, com apresentação de planta e ART; apresentação de CCIR e comprovantes de pagamento do ITR, referente aos últimos cinco exercícios, ou CND.

Sustenta a apelante, preliminarmente, nulidade do procedimento, por falta de intimação acerca da dúvida e porque ela correu em segredo de justiça. No mérito, em síntese, afirma que, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, o registro da desapropriação independe da apresentação do Certificado de do Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); que a Medida Provisória n. 700/2015 dispensa o georreferenciamento; que a forma de aquisição da propriedade também leva à dispensa de apresentação de CCIR e comprovação de pagamento do ITR.

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Não há de se falar em nulidade. Conforme documento de fls. 13/14, a carta de intimação foi enviada para o escritório do patrono da suscitante (fl. 34) e regularmente recebida. Não fosse apenas isso, não se vislumbra qualquer prejuízo à suscitante, uma vez que as exigências foram devidamente analisadas e mantidas e serão, agora, após a interposição de seu recurso, novamente examinadas. O mesmo se diga em relação ao alegado segredo de justiça. Não trouxe nenhum prejuízo à apelante.

 

No mérito, parte das exigências é pertinente; outra parte, não.

 

A exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) deve ser mantida.

 

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

 

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

 

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

 

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR para a gleba desapropriada, que, após o desfalque, deve ser tratada como imóvel distinto. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião, que, a exemplo, da desapropriação, é forma originária de aquisição da propriedade:

 

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

 

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

 

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação” (Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

 

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA.

Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º[1], e 225, § 3º[2], ambos da Lei nº 6.105/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02[3]; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05[4]. A propósito:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS - EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014).

 

  

A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

 

A única exigência que não cabia era a referente à exibição de CNDs ou comprovação de pagamento do ITR.

 

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos[5].

 

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.

 

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.”[6]

 

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, escudado no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal[7], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

 

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1966[8], realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF[9], pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

 

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do par. único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1966[10], que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da desapropriação, realizado então para fins de regularização da incorporação patrimonial havida e para dar publicidade mais expressiva à expropriação ocorrida.

 

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1002005-13.2016.8.26.0100

Procedência:Assis

Apelante:C. A. R. T. S/A

Apelado:Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO CONVERGENTE (n. 43.076):

 

1.As exigências concernentes ao cadastro do imóvel desapropriado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –Incra (“CCIR”) e a seu georreferenciamento são de todo pertinentes, porque a especialidade objetiva do imóvel tem apurar-se, segundo preceitua o direito posto (vidçte art. 176, § 1º, II, 1, a, e §§ 3º-5º, e art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966), ainda que, como sucede in casu, haja aquisição originária: afinal, da circunstância de que, na desapropriação judicial, não se leve em conta a existência de direito anterior, não se extrai que o objeto do direito deva isentar-se de individuação secundum legem.

 

Não é possível, na amplitude campal da realidade das coisas, admitir um direito sobre coisa indiferenciada, porque seria o mesmo que admitir um direito sem objeto.

 

2.A comprovação de regularidade fiscal federal (scl., a “apresentação de CND”) dispensa-se no caso.

 

De um lado, não se perfez a facti species da letra b do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/1991 (de 24-7), porque não se trata, aqui, de alienação ou oneração feita por empresa.

 

De outro lado, a dispensa dessa prova, nas desapropriações, está expressamente prevista no regulamento fiscal correlato (cf. inc. II do art. 17 da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751, de 2 de outubro de 2014, verbis: “Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal: [...] nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis”).

 

3. Por fim, a exigência do art. 21 da Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1993 (i.e., prova de pagamento do imposto territorial rural nos últimos cinco anos) também não tem lugar, já que, tratando-se de desapropriação, a Fazenda está acautelada pelo preço depositado em juízo.

 

TERMOS EM QUE, nego provimento à apelação, acompanhando o correto r. voto de relatoria.

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

[1] § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. 

 (...)

§ 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

[2] § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

[3] Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1o  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

[4] Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos: 

 I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

[5] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[6] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[7] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.

[8] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[9] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI – propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[10] Art. 21. (...)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.



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