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Despachos/Pareceres/Decisões 150/2008


Parecer nº 150/2008-E - Processo CG 2008/42144
: 26/08/2008

(150/08-E)
 
Registro de Imóveis – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto ao registro de escritura pública de servidão de passagem – Apelação – Dissensão sobre a prática de registro em sentido estrito – Dúvida registral – Competência recursal do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Remessa dos autos ao órgão competente.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de apelação interposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás contra sentença proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, relativamente ao registro de escritura pública de constituição amigável de servidão de passagem no imóvel matriculado sob nº 34.315 da referida serventia predial.
 
Opino.
 
A hipótese em discussão versa, indiscutivelmente, sobre dissensão quanto à prática de ato de registro em sentido estrito, consistente em acesso ao fólio predial de escritura pública de constituição de servidão de passagem em imóvel (art. 167, I, n. 6, da Lei n. 6.015/1973), razão pela qual se enquadra no caso de dúvida registral.
 
Assim, tendo em vista o disposto no art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura a competência para apreciar o recurso interposto.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que sejam os autos remetidos ao DIMA, a fim de que, nos termos expostos, proceda-se à correta distribuição, com as anotações necessárias.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 26 de maio de 2008.
 
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
     Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto. Remetam-se os autos à DIMA, para os fins propostos. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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