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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 63599120/2016


Acórdão - DJ nº 0006359-91.2014.8.26.0028 - Apelação Cível
: 11/11/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000753893

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0006359-91.2014.8.26.0028, da Comarca de Aparecida, em que são partes é apelante JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS, é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE APARECIDA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Declarará voto divergente o Desembargador Ricardo Dip.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 6 de outubro de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação0006359-91.2014.8.26.0028

Apelante: José Fernando Magraner Paixão dos Santos
Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aparecida

Voto nº 29.551

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Venda e Compra – Dispensa da exibição de CNDs – art. 119.1, do Capítulo XX, das NSCGJ - Recurso provido.

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de escritura pública de venda e compra.

Fê-lo sob o fundamento de que é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débito, conforme o art. 47, I, 'b', da Lei n. 8.212/91.

Em seu recurso, a apelante alega que a jurisprudência atual do Conselho Superior da Magistratura é forte no sentido de se dispensar a exigência, o que, aliás, está previsto no item 119.1, do Capítulo XX, das NSCGJ.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

 

A questão não é nova e encontra resposta no posicionamento atual do Conselho Superior da Magistratura. Não se justifica, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs.

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos[1].

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.”[2]

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, escudado no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal[3], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0006359-91.2014.8.4.26.0028 – SEMA

Dúvida de registro

 

 

 

 

 

 

 

VOTO DE VENCIDO (n. 42.876):

 

1.Reiterando, quase à letra, votos já por mim prolatados neste Conselho Superior da Magistratura, peço vênia para divergir da r. solução majoritária adotada na espécie.

 

2.É princípio hipotecário assente o da legalidade, a cujo controle se obriga o registrador, submetido que se acha à plenitude do ordenamento normativo posto.

 

3.Não é, todavia, da competência do registrador arguir inconstitucionalidade alguma de normas ou atos normativos.

 

Com efeito, no domínio administrativo, a recusa da observância de norma por incompatibilidade vertical é da competência privativa do Chefe do Poder (em nosso caso, do Presidente de nosso Tribunal de Justiça), com incontinenti adoção de medidas para que, em via jurisdicional, venha a declarar-se a inconstitucionalidade agitada.

 

No território administrativo –que inclui a jurisdição administrativa−, entender que todo e qualquer agente possa recusar, por aventada inconstitucionalidade, a observância da normativa, é admitir, no fim e ao cabo, o caos burocrático e a instauração da insegurança jurídica.

 

4.Ora, para o caso sob exame: a alínea b do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/1991 (de 24-7) está em vigor, pois o art. 1º da Lei complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014, e o Decreto n. 8.302, de 4 de setembro de 2014, só revogaram a alínea d do inciso I do dito art. 47 (além do Decreto n. 6.106, de 30-4-2007, e alguns dispositivos do Decreto n. 3.048, de 6-5-1999).

 

5.Havendo lei vigente –e há-o–, contra seus termos não pode ter eficácia a dispensa administrativo-judiciária que se contém no item 119.1 do capítulo XX do código paulista de regras extrajudiciais (as nossas largas “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”).

 

Vá lá que veneráveis decisões deste Conselho Superior reconheceram a inconstitucionalidade da regra da alínea b do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/1991: brevitatis causa, AC 0018870-06.2011 e AC 0020124-97.2012.

 

Calha que este mesmo nosso Conselho já afirmou, fortiter in modo, que nesta via administrativa do recurso do processo de dúvida não é viável reconhecer inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (cf. AC 0038442-73.2011, AC 43.694-0/0 e AC 18.671-0/8).

 

Além disso, fosse o caso de entender-se (mas não é) que a apreciação e decisão do processo de dúvida empolgam natureza jurisdicional, o reconhecimento de suposto vício de inconstitucionalidade exigiria reserva de plenário.

 

6.Bem andou, portanto, o r. decisum de origem, quando julgou procedente a dúvida objeto e manteve a apresentação de certidões negativas de débito para o perseguido registro stricto sensu.

 

O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 173-6 declarou a inconstitucionais as exigências previstas no art. 1º, incisos I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e no art. 2º da Lei nº 7.711/1988 (de 22-12).

 

O caso sob exame envolve diversa lei, a de n. 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que essa Lei n. 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei n. 7.711/1988.

 

Saliente-se que o art. 48 da Lei n. 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47:

 

“Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

(...)

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”

 

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de primeiro grau.

 

É como voto.

 

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

(assinatura eletrônica)

 

 

 

 

[1] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[2] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[3] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.



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