Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 44630320/2016


Acórdão - DJ nº 0004463-03.2015.8.26.0408 - Apelação Cível
: 11/11/2016

Registro: 2016.0000742152

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0004463-03.2015.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que são partes é apelante BANCO DO BRASIL S.A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OURINHOS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 6 de outubro de 2016.

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

Apelação0004463-03.2015.8.26.0408

Apelante: Banco do Brasil S.a
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ourinhos

Voto nº 29.547

 

                        

Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 61/62, que manteve a recusa do registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento da impossibilidade de dissociação entre o prazo da garantia e o prazo do vencimento da obrigação garantida.

 

Sustenta o apelante: a) que os prazos da cédula e da garantia podem ser diversos; b) que as cláusulas questionadas atendem o disposto nas regulações do Banco Central; e c) que a Lei nº 12.873/13 alterou a redação do art. 61 do Decreto-lei 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil, suprimindo os prazos (fls. 68/77).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 98/99).

 

É o relatório.

 

A cédula rural pignoratícia, emitida em 14 de maio de 2015, foi prenotada no Registro de Imóveis e Anexos de Ourinhos em 28 de maio de 2015 (fls. 10), com vencimento em 14 de maio de 2020 (fls. 16) e com o prazo final para pagamento em 15 de maio de 2016 (fls. 17, verso).

A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 10, ocorreu pela divergência entre a data de vencimento e o prazo final para pagamento da obrigação.

 

A questão não é nova e já foi enfrentada por esse Conselho, quando do julgamento da apelação nº 9000002-51.2011.8.26.0252, de relatoria do então Corregedor-Geral da Justiça Hamilton Elliot Akel. Lá, ficou assentado:

 

“De início, cumpre apontar que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da cédula em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Assim, o prazo do penhor é o da cédula.

A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior é firme nesse sentido. Vale trazer à colação trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu:

"(...) não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado 'obrigação especial - garantia', com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de 'vencimento do penhor' (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor'.

 

Não obstante a alteração da redação do art. 1.439 do Código Civil e do art. 61 do Decreto-Lei 167/67 pela Lei nº 12.873/13, com a supressão dos prazos antes previstos, o raciocínio quanto à impossibilidade da dicotomia entre prazo de garantia e vencimento permanece.

 

Nenhuma das razões expostas no apelo tem o condão de alterar o que esse Conselho já decidiu. Trata-se, aqui, de um título de crédito. Uma vez expirado o prazo final para pagamento e adimplida a dívida, não pode estender-se a garantia. A chamada “renovação simplificada” nada mais representa senão uma nova contratação, o que não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste. Por outro lado, na hipótese de inadimplência, a renovação significaria novação, ou seja, criação de nova obrigação em substituição à primeira, não podendo, da mesma maneira, subsistir a garantia.

 

E o raciocínio aqui desenvolvido se aplica também à hipoteca constituída por cédula rural. Ou seja, paga a dívida, extingue-se a garantia hipotecária, de modo que não se admite prazo de garantia e de vencimento distintos.

 

Ademais, o art. 1439 do Código Civil é claro ao apontar que o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores ao das obrigações garantidas.

 

O art. 61 do Decreto-Lei 167/67 também diz que o prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida. A segunda parte do artigo e seu parágrafo único não permitem a interpretação desejada pela recorrente. Lá se diz que, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. O paragrafo único trata da prorrogação do penhor e da garantia. Ora, parece claro que em ambos os casos se trata de hipóteses de prorrogação da mesma obrigação. Porém, o que pretende a recorrente é a renovação da obrigação, que, aliás, conforme o título, tem como pressuposto a sua quitação.

 

Portanto, agiu corretamente o registrador ao negar ingresso ao título, não obstante norma administrativa, do Conselho Monetário Nacional, permita a operação.

 

A atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe a ele fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei.

 

Oportuno colacionar trecho de voto do Des. Ruy Camilo, na Apelação Cível n° 1.126-6/4 do Conselho Superior da Magistratura: ''Considerando, então, que o juízo de qualificação registraria não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais."

 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0