Trata-se de expediente instaurado a partir de peças extraídas dos autos do Agravo de Instrumento n. 460.247-4/7-00, em trâmite perante a 10ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, remetidas a esta Corregedoria Geral pelo eminente Desembargador Maurício Vidigal, a fim de ser apurado eventual descumprimento a indisponibilidade de bens decretada em relação ao patrimônio de Dirlei Salas Ortega, na transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 59.427 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba e posterior implantação, no referido bem, de loteamento (fls. 79 a 83).
Vieram para os autos informações prestadas pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, bem como cópias do processo de divisão do imóvel e decisões lá proferidas (fls. 114 a 145, 154 a 156 e 165 a 177).
É o relatório.
Passo a opinar.
Os elementos trazidos aos autos evidenciam que a indisponibilidade da parte ideal do imóvel de propriedade de Dirlei Salas Ortega, averbada originalmente na matrícula nº 57.102 do 2º RI de Sorocaba, foi transportada para a totalidade de outro imóvel a ele pertencente, objeto da matrícula nº 59.425 (Av. 3) da mesma serventia registral. Tal transporte se deu por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de divisão daquele primeiro bem, do qual resultou, entre outros, o imóvel da matrícula nº 59.425, após a realização de perícia para avaliação do valor dessa parte destacada e concordância do representante do Ministério Público, autor da ação civil pública que deu origem à decretação de indisponibilidade.
Tal situação está bem retratada nos documentos de fls. 114/145, 154/156, 165/177.
Assim, havendo decisão proferida a respeito da matéria no âmbito jurisdicional, nada há a ser reexaminado nesta esfera administrativa, valendo consignar que o Senhor Oficial Registrador, no caso, apenas deu cumprimento ao comando judicial oriundo da ação de divisão do imóvel matriculado sob nº 57.102.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser arquivado o presente expediente.
Sub censura.
São Paulo, 21 de maio de 2008.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do presente expediente. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça