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Serviço de Correições

Despachos/Pareceres/Decisões 149/2008


Parecer nº 149/2008-E - Processo CG 1999/34
: 26/08/2008

(149/2008-E)
 
Registro de Imóveis – Transporte de indisponibilidade de parte ideal de imóvel averbada em determinada matrícula para outra, resultante de divisão do primeiro – Ato praticado em cumprimento a decisão judicial proferida em ação de divisão do bem, após avaliação do valor deste e concordância do Ministério Público, autor da ação que deu origem à decretação da indisponibilidade – Matéria que não comporta reexame na esfera administrativa – Arquivamento do expediente determinado.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
  
Trata-se de expediente instaurado a partir de peças extraídas dos autos do Agravo de Instrumento n. 460.247-4/7-00, em trâmite perante a 10ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, remetidas a esta Corregedoria Geral pelo eminente Desembargador Maurício Vidigal, a fim de ser apurado eventual descumprimento a indisponibilidade de bens decretada em relação ao patrimônio de Dirlei Salas Ortega, na transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 59.427 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba e posterior implantação, no referido bem, de loteamento (fls. 79 a 83).
 
Vieram para os autos informações prestadas pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, bem como cópias do processo de divisão do imóvel e decisões lá proferidas (fls. 114 a 145, 154 a 156 e 165 a 177).
 
                                                               É o relatório.
 
                                                               Passo a opinar.
 
                                                               Os elementos trazidos aos autos evidenciam que a indisponibilidade da parte ideal do imóvel de propriedade de Dirlei Salas Ortega, averbada originalmente na matrícula nº 57.102 do 2º RI de Sorocaba, foi transportada para a totalidade de outro imóvel a ele pertencente, objeto da matrícula nº 59.425 (Av. 3) da mesma serventia registral. Tal transporte se deu por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de divisão daquele primeiro bem, do qual resultou, entre outros, o imóvel da matrícula nº 59.425, após a realização de perícia para avaliação do valor dessa parte destacada e concordância do representante do Ministério Público, autor da ação civil pública que deu origem à decretação de indisponibilidade.
 
                                                               Tal situação está bem retratada nos documentos de fls. 114/145, 154/156, 165/177.
 
                                                               Assim, havendo decisão proferida a respeito da matéria no âmbito jurisdicional, nada há a ser reexaminado nesta esfera administrativa, valendo consignar que o Senhor Oficial Registrador, no caso, apenas deu cumprimento ao comando judicial oriundo da ação de divisão do imóvel matriculado sob nº 57.102.
 
                                                               Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser arquivado o presente expediente.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 21 de maio de 2008.
 
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
   Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do presente expediente. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
 


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