Despachos/Pareceres/Decisões
32469201/2016
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Acórdão - DJ nº 0000324-69.2015.8.26.0614/50000 - Embargos de Declaração
: 03/10/2016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, da Comarca de Tambaú, em que é embargante BANCO DO BRASIL S.A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 12 de julho de 2016.
PEREIRA CALÇAS
RELATOR
Embargos de Declaração nº 0000324-69.2015.8.26.0614/50000
Embargante: Banco do Brasil SA
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú
VOTO Nº 29.517
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração tirado sob fundamento de omissão em acórdão que negou provimento a apelo do embargante, para manter a recusa de registro de cédula rural pignoratícia, cujo prazo de vencimento está dissociado do prazo da garantia. Torna o embargante à carga, versando sobre a legislação que entende aplicável ao tema, buscando reverter o desprovimento da apelação.
É o relatório.
Consoante se verifica de fls. 113/116, o acórdão embargado enfrentou às expressas a questão posta, entendendo, à luz do ordenamento pátrio, pela impossibilidade de dissociação entre os prazos de vencimento da obrigação veiculada por cédula rural pignoratícia e da garantia convencionada no título.
Decidiu-se, por conseguinte, pela inviabilidade do registro pretendido, mantendo-se a procedência da dúvida suscitada pelo embargado.
Assim é que os presentes embargos limitam-se a reiterar inconformismo do embargante, já analisado e rechaçado quando do julgamento da apelação. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar.
Como reiteradamente decidido por este Conselho Superior da Magistratura:
“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”
O Excelso Pretório igualmente sedimentou entendimento sobre o tema:
“Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado” (RT 831/206)
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RT 825/162)
“O inconformismo com a tese jurídica esposada pela decisão impugnada não constitui argumentação suficiente à oposição dos embargos de declaração.” (RT 820/177)
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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