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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 57505512/2016


Acórdão - DJ nº 0057505-51.2014.8.26.0068/50000 - Embargos de Declaração
: 11/10/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000737030

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0057505-51.2014.8.26.0068/50000, da Comarca de Barueri, em que são partes é embargante FRANSA INCORPORADORA LTDA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 30 de setembro de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Embargos de Declaração0057505-51.2014.8.26.0068/50000

Embargante: Fransa Incorporadora Ltda
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

Voto nº 29.586

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

A apelante opõe embargos de declaração, alegando nulidade no acórdão, dizendo que era hipótese de parcial provimento do recurso e tornando a falar sobre a nulidade da notificação.

Esse o relatório.

Não há nulidade no acórdão. O procedimento de dúvida visa a examinar a qualificação do título e decidir por seu ingresso ou não no fólio real. Apenas isso. A petição de fls. 206 e seguintes, como se disse à fl. 252, não obstante sua relevância, requer providências que não poderiam ser tomadas nesta sede.

Quanto ao segundo ponto, não há de se falar em parcial provimento de recurso em processo de dúvida. Ou o título ingressa no fólio real ou não. E, como visto no acórdão, diversas exigências sequer foram impugnadas pela apelante. Cada exigência tem que ser isolada e diretamente impugnada, sob pena de prejuízo da dúvida.

 

Por fim, a questão da nulidade da notificação – de nenhuma relevância para o julgamento do recurso – foi expressamente enfrentada.

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



Anexos


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