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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 19266520/2016


Acórdão - DJ nº 0001926-65.2015.8.26.0236/50000 - Embargos de Declaração
: 11/10/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000737032

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0001926-65.2015.8.26.0236/50000, da Comarca de Ibitinga, em que são partes é embargante J. E. C. R. LTDA, é embargado M. P. DO E. DE S. P..

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 30 de setembro de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Embargos de Declaração0001926-65.2015.8.26.0236/50000

Embargante: J. E. C. R. LTDA
Embargado: M. P. do E. de S. P.

Voto nº 29.585

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado.

 

A recorrente opõe embargos de declaração sob a alegação de que o v. acórdão atacado é omisso, obscuro e contraditório, seja porque não se atentou para a justa compreensão exposta na r. sentença a respeito da repercussão da Lei n.º 13.097/2015 sobre o art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, seja porque desconsiderou a ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Destarte, a embargante requer o acolhimento de seu recurso, com efeitos infringentes, para desprover a apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de modo, portanto, a confirmar a r. decisão que julgou a dúvida improcedente.[1]

É o relatório.

O v. acórdão questionado apreciou as questões relevantes e concluiu, em harmonia com os fundamentos e os elementos de convicção expostos, pelo provimento da apelação, então para julgar a dúvida procedente.[2]

Lá ficou assentado, expressamente, que “a regra do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 6.766/1979[3] deixa clara a impossibilidade de registro do projeto de loteamento ou de desmembramento, caso existentes processos que contemplem acusações por crimes contra o patrimônio e/ou contra a Administração Pública  imputados a quem, nos dez anos que antecederam o pedido de registro de loteamento, foi titular de direitos reais sobre o imóvel a ser loteado.”[4]

Ocorre que Antonio Carlos Chapela Nores e Pedro Augusto do Nascimento Júnior – coproprietários do bem imóvel objeto do loteamento idealizado, descrito na mat. nº 7.148 do RI de Ibitinga, até meados de 2012 – são réus em ações penais que versam sobre corrupção ativa, praticada em dez oportunidades, em concurso material, ou seja, são acusados de inúmeros crimes contra a Administração Pública.

Portanto, reconheceu-se o acerto do juízo negativo de qualificação registral, com respaldo, ademais, em precedentes deste C. CSM. Aliás, em atenção à situação enfrentada, sublinhou-se:

... pouco importa, para fins de ingresso do título no álbum imobiliário, eventual comprovação de que as ações penais não prejudicarão os adquirentes dos lotes e, particularmente, a demonstração de solvabilidade da loteadora, de seus atuais e ex-sócios, dos atuais e ex-proprietários da coisa. A constatação da existência dessas espécies de processos criminais, por si só, afeta, temporariamente, pelo menos, a idoneidade do empreendimento, que envolve elevadíssimos interesses relativos ao direito urbanístico e à oferta pública de lotes.[5]

Além disso, o v. acórdão destacou a inocorrência de ofensa ao princípio da inocência, e novamente com amparo na tranquila jurisprudência administrativa deste C. CSM. Realçou-se, de todo modo, ainda, que, neste ambiente administrativo, não cabe resolver a constitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 6.766/1979.

Em arremate, quanto à teoria do diálogo das fontes e à incidência da Lei n.º 13.097/2015, constou do v. acórdão:

... estéril se apresenta a evocação da teoria do diálogo das fontes; não aproveita, ao pretendido registro, o teor dos arts. 54, 55 e 56 da Lei n.º 13.097/2015[6]. Não tem relevância, para a situação enfrentada – que se refere à registrabilidade do loteamento –, a discussão, ora prematura, extemporânea, sobre a eficácia de negócios jurídicos futuros pertinentes à comercialização dos lotes, dependentes daquela inscrição, vedada, entretanto, in concreto, insista-se, pois, no contexto dos autos, sob a lógica de controle legal preventivo, presumidas a inidoneidade e a precariedade do empreendimento.

Quero dizer: a questão da inoponibilidade de fatos e situações não inscritos (especificamente, no caso, dos processos penais) perante futuros e eventuais negócios jurídicos constitutivos, translativos ou modificativos de direitos reais sobre imóveis não se coloca. Os efeitos impeditivos advindos daqueles processos criminais, travando o registro do loteamento, cujas credibilidade e confiabilidade restam, ope legis, estioladas, independem de inscrição no fólio real.

Porém, se fosse para chamar a doutrina preconizada pela interessada, sua incidência não a beneficiaria. O diálogo coerente, coordenado e sistemático (de complementariedade) por meio dela, então, proposto conduziria, diante da ratio comum que anima o § 2º do art. 18 da Lei n.º 6.766/1979 e os arts 54 e 55 da Lei n.º 13.097/2015, voltada à proteção de terceiros adquirentes, à confirmação do empeço registral; jamais levaria à inobservância daquela norma (do § 2.º do art. 18), ao seu esvaziamento, em técnica infensa à teoria lembrada.

Enfim, o v. acórdão não se ressente de omissões, contradições e de obscuridades. Inexistem faltas, lapsos significativos, importantes. De resto, convém reafirmar: os embargos de declaração não se prestam, salvo situações excepcionais (não presentes), à obtenção de efeitos infringentes.

Pelo todo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 

 

[1] Fls. 564-570.

[2] Fls. 546-553.

[3] Art. 18. (...)

§ 2º – A  existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. (grifei)

[4] Fls. 550.

[5] Fls. 550.

[6] Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 55.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Vigência)

Art. 56.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

§ 1o  Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2o  A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3o  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

§ 4o  A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.



Anexos


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