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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18637020/2016


Acórdão - DJ nº 0001863-70.2015.8.26.0614 - Apelação Cível
: 11/10/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000738150

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001863-70.2015.8.26.0614, da Comarca de Tambaú, em que são partes é apelante BANCO DO BRASIL S.A.., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 30 de setembro de 2016.

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica

 

 

 

Apelação0001863-70.2015.8.26.0614

Apelante: Banco do Brasil S.A..
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú

Voto nº 29.542

 

 

 

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 53/55, que manteve a recusa do registro de cédula rural pignoratícia sob o fundamento da impossibilidade de dissociação entre o prazo da garantia e o prazo do vencimento da obrigação garantida.

 

Sustenta o apelante: a) que os prazos da cédula (da operação) e da garantia podem ser diversos; b) que as cláusulas questionadas atendem o disposto no Manual de Crédito Rural normatizado pelo Banco Central; c) não há vedação legal expressa em relação à prorrogação pré-ajustada do penhor; d) a Lei n.º 12.873/2013 alterou as redações do art. 61 do Decreto-lei 167/1967 e do art. 1.439 do Código Civil, suprimindo os prazos; e e) que o registro não causaria prejuízo às partes ou terceiros (fls. 59/81).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 93/94).

 

É o relatório.

 

A cédula rural emitida no dia 1.º de outubro de 2015 foi prenotada junto ao Registro de Imóveis de Tambaú no dia 20 de outubro de 2015 (fls. 23), com vencimento em 1.º de outubro de 2020, e prazo final para pagamento em 28 de outubro de 2016 (fls. 5/10, 11/16 e 17/22).

 

A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 23, ocorreu, precipuamente, por divergência entre a data de vencimento do título e o prazo final para pagamento e cumprimento da obrigação assumida.

 

A questão não é nova e já foi enfrentada por esse Conselho, quando do julgamento da Apelação nº 9000002-51.2011.8.26.0252, de relatoria do então Corregedor Geral da Justiça Hamilton Elliot Akel. Lá, ficou assentado:

 

“De início, cumpre apontar que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da cédula em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Assim, o prazo do penhor é o da cédula.

A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior é firme nesse sentido. Vale trazer à colação trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu:

'(...) não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado 'obrigação especial - garantia', com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de 'vencimento do penhor' (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor'.”

 

Não obstante a alteração da redação do art. 1.439 do Código Civil e do art. 61 do Decreto-Lei 167/67 pela Lei nº 12.873/13, com a supressão dos prazos antes previstos, o raciocínio quanto à impossibilidade da dicotomia entre prazo de garantia e vencimento permanece.

 

Nenhuma das razões expostas no apelo tem o condão de alterar o que esse Conselho já decidiu. Trata-se, aqui, de um título de crédito. Uma vez expirado o prazo final para pagamento e adimplida a dívida, não pode estender-se a garantia. A chamada “renovação simplificada” nada mais representa senão uma nova contratação, o que não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste. Por outro lado, na hipótese de inadimplência, a renovação significaria novação, ou seja, criação de nova obrigação em substituição à primeira, não podendo, da mesma maneira, subsistir a garantia.

 

O art. 1439 do Código Civil é claro ao apontar que o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores ao das obrigações garantidas.

 

O art. 61 do Decreto-Lei 167/67 também diz que o prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida. A segunda parte do artigo e seu parágrafo único não permitem a interpretação desejada pelo recorrente. Lá se diz que, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. O paragrafo único trata da prorrogação do penhor e da garantia. Ora, parece claro que em ambos os casos se trata de hipóteses de prorrogação da mesma obrigação. Porém, o que pretende a recorrente é a renovação da obrigação, que, aliás, conforme o título, tem como pressuposto a sua quitação.

Portanto, agiu corretamente o Registrador ao negar ingresso ao título, não obstante norma administrativa, do Conselho Monetário Nacional, permita a operação.

A atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao Registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe a ele fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei.

 

Oportuno colacionar trecho de voto do Des. Ruy Camilo, na Apelação Cível n° 1.126-6/4 do Conselho Superior da Magistratura: ''Considerando, então, que o juízo de qualificação registraria não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título –, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais."

 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



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