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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 148/2008


Parecer nº 148/2008-E - Processo CG 2008/35299
: 26/08/2008

(148-2008-E)
 
Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de distrato social – Morte de sócia – Necessidade de autorização manifestada pelo representante do espólio da falecida ou dos herdeiros desta para ingresso do título no registro – Questão superada com a apresentação no curso do feito do consentimento dos herdeiros – Necessidade, ademais, de reconhecimento de firmas e visto de advogado nas vias do distrato exibido, à luz dos itens 1.1 e 11 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Impossibilidade, na atividade de qualificação registral, de análise pelo Oficial Registrador da compatibilidade das normas de serviço com a legislação civil – Recusa da averbação acertada – Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Manoel Zaldeir de Souza contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, que julgou prejudicada dúvida registral, devido à juntada, no curso do feito, de documentos e concordância com óbice levantado pelo registrador para o ingresso no registro de distrato de sociedade civil (fls. 84 e 85).
 
Sustenta o Recorrente que em momento algum concordou com qualquer uma das exigências feitas pelo Oficial Registrador, apenas tendo apresentado a documentação referida na respeitável decisão em virtude de determinação judicial, após manifestação do Ministério Público. Quanto ao tema de fundo, argumenta que com o falecimento de sua sócia na pessoa jurídica, permaneceu como único sócio, legitimado, conseqüentemente, a dar cumprimento ao disposto no contrato social, que prevê a dissolução automática da sociedade na eventualidade da morte de qualquer um dos sócios. Assim, segundo entende, não há, na hipótese em discussão, necessidade de autorização judicial para que o representante do espólio de sua ex-sócia consinta com a dissolução operada e nem anuência dos herdeiros da falecida para o registro do distrato social. No mais, bate-se pela inexigibilidade do reconhecimento de firmas e da aposição de visto de advogado no instrumento apresentado e na declaração de inatividade apresentada nos termos do art. 35 da Lei n. 9.841/1999, estando superadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ante a superveniência do novo Código Civil que dispõe de forma diversa sobre a matéria (fls. 95 a 102).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 111 a 114).
 
O recurso foi distribuído ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e, na seqüência, remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça, por não envolver dissenso sobre ato de registro em sentido estrito, mas sim sobre ato de averbação, pois que tendente este último à alteração de ato constitutivo de pessoa jurídica (fls. 115 a 117).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
De início, cumpre observar que, como a discussão ora estabelecida diz respeito a dissenso sobre averbação e não sobre registro em sentido, não se aplicam ao caso as regras especiais do processo de dúvida registral, como aquela que torna prejudicada a dúvida na hipótese de concordância do interessado com um dos óbices levantados pelo registrador. Aplicam-se, diversamente, à hipótese, as normas do processo administrativo comum, de sorte que se mostra viável o exame, nesta superior instância administrativa, do tema de fundo da controvérsia surgida entre o Registrador e o Recorrente, mesmo não tendo sido apreciado em primeira instância.
 
E, quanto a esse aspecto, tem-se que o recurso não comporta provimento, pesem embora os argumentos expendidos pelo Recorrente.
 
Por um lado, deve ser considerado que, com a juntada aos autos das declarações de anuência ao distrato social firmadas pelos herdeiros da falecida sócia do Recorrente, restou superada a exigência do Oficial Registrador no tocante à concordância da representação do espólio daquela quanto às deliberações tomadas pelo sócio remanescente, em obediência ao estabelecido na cláusula IX do contrato social. Bastará, na seqüência, portanto, a reapresentação do distrato social acompanhado de referidas declarações para que, no ponto, se mostre viável o ingresso do título na tábua registral.
 
Por outro lado, as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça prevêem a necessidade do reconhecimento de firmas nas vias do distrato social (item 11 do Capítulo XVIII), bem como o visto de advogado (item 1.1 do Capítulo XVIII), motivo por que não podem ser dispensados, na esfera administrativa, pelo Oficial Registrador.
 
Observe-se que, por força da relação hierárquica existente, não se franqueia ao Registrador, na atividade de qualificação registral, o exame da compatibilidade das Normas de Serviço com a legislação civil em vigor ou mesmo com a Constituição Federal. Ao Oficial do Registro Público cabe, tão-somente, dar-lhes cumprimento, mostrando-se, por isso, corretas as exigências formuladas a respeito.
 
Quanto à declaração de inatividade da pessoa jurídica, por fim, deve-se ter por suficiente, no caso, a aposição da assinatura do Recorrente, na condição de sócio remanescente, devido ao falecimento da sua ex-sócia. Isso porque, ao que consta e nos termos do contrato da sociedade que se pretende dissolver, os herdeiros da falecida não passaram a ostentar, com a morte da sócia, a condição de sócios da pessoa jurídica, em substituição daquela. Daí a suficiência da declaração, apenas pelo único sócio remanescente, da inatividade da sociedade, na forma prevista na legislação em vigor à época da apresentação do título (Lei n. 9.841/1999).
 
De toda sorte, persistindo válidos os óbices acima discriminados, não há, efetivamente, como ser provido o recurso interposto.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 21 de maio de 2008.
 
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
    Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso em exame. Publique-se.  São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
 


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