Despachos/Pareceres/Decisões
10226632/2016
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Acórdão - DJ nº 0010226-63.2014.8.26.0361/50000 - Embargos de Declaração
: 07/10/2016
Registro: 2016.0000703639
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0010226-63.2014.8.26.0361/50000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são partes é embargante RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é embargado RIGIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 20 de setembro de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 0010226-63.2014.8.26.0361/50000
Embargante: RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Embargado: Rigin Participações e Empreendimentos Ltda
Voto nº 29.555
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado.
A recorrente opõe embargos de declaração sob a alegação de que o v. acórdão se equivoca ao destacar que o título permite o arrependimento das partes, a par de ressentir-se de obscuridade, ao reconhecer a legitimidade recursal da apelante, ora embargada.[1]
É o relatório.
O v. acórdão questionado apreciou as questões relevantes e concluiu, em harmonia com os fundamentos e os elementos de convicção expostos, pelo provimento da apelação, então para julgar a dúvida procedente.[2]
A legitimidade recursal da apelante foi examinada de forma expressa, fundamentadamente, com reconhecimento orientado pela norma do art. 202 da Lei n.º 6.015/1973, à luz dos efeitos negativos que irradiariam, do registro do título, sobre a situação jurídica da ora embargada, terceira juridicamente interessada.
Sob outro prisma, o v. acórdão, ao sublinhar que a intitulada opção de compra de imóvel não é suscetível de registro em sentido estrito, apreciou o conteúdo contratual, reconstruiu o teor das declarações negociais e, assim, primeiro, assentou que o contrato se amolda à categoria da promessa (compromisso) de venda e compra.
Depois, deixou claro que o contrato resguarda o direito formativo ao arrependimento; qualifica-se como um contrato preliminar de eficácia fraca, que não enseja execução específica e, nessa trilha, sua inscrição registral, pois o convencionado não é compatível com a aquisição do direito real de aquisição.
Enfim, o v. acórdão não se ressente de omissões, contradições e de obscuridades. Inexistem faltas, lapsos significativos, importantes. De resto, convém reafirmar: os embargos de declaração não se prestam, salvo situações excepcionais (não presentes), à obtenção de efeitos infringentes.
Pelo todo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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