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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10226632/2016


Acórdão - DJ nº 0010226-63.2014.8.26.0361/50000 - Embargos de Declaração
: 07/10/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000703639

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0010226-63.2014.8.26.0361/50000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são partes é embargante RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é embargado RIGIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 20 de setembro de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Embargos de Declaração0010226-63.2014.8.26.0361/50000

Embargante: RVM Empreendimentos Imobiliários  Ltda
Embargado: Rigin Participações e Empreendimentos Ltda

Voto nº 29.555

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado.

 

A recorrente opõe embargos de declaração sob a alegação de que o v. acórdão se equivoca ao destacar que o título permite o arrependimento das partes, a par de ressentir-se de obscuridade, ao reconhecer a legitimidade recursal da apelante, ora embargada.[1]

É o relatório.

O v. acórdão questionado apreciou as questões relevantes e concluiu, em harmonia com os fundamentos e os elementos de convicção expostos, pelo provimento da apelação, então para julgar a dúvida procedente.[2]

A legitimidade recursal da apelante foi examinada de forma expressa, fundamentadamente, com reconhecimento orientado pela norma do art. 202 da Lei n.º 6.015/1973, à luz dos efeitos negativos que irradiariam, do registro do título, sobre a situação jurídica da ora embargada, terceira juridicamente interessada.

Sob outro prisma, o v. acórdão, ao sublinhar que a intitulada opção de compra de imóvel não é suscetível de registro em sentido estrito, apreciou o conteúdo contratual, reconstruiu o teor das declarações negociais e, assim, primeiro, assentou que o contrato se amolda à categoria da promessa (compromisso) de venda e compra.

Depois, deixou claro que o contrato resguarda o direito formativo ao arrependimento; qualifica-se como um contrato preliminar de eficácia fraca, que não enseja execução específica e, nessa trilha, sua inscrição registral, pois o convencionado não é compatível com a aquisição do direito real de aquisição.

Enfim, o v. acórdão não se ressente de omissões, contradições e de obscuridades. Inexistem faltas, lapsos significativos, importantes. De resto, convém reafirmar: os embargos de declaração não se prestam, salvo situações excepcionais (não presentes), à obtenção de efeitos infringentes.

Pelo todo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 

 

[1] Fls. 229-231.

[2] Fls. 213-225.



Anexos


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