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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18610320/2016


Acórdão - DJ nº 0001861-03.2015.8.26.0614 - Apelação Cível
: 07/10/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000698367

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001861-03.2015.8.26.0614, da Comarca de Tambaú, em que são partes é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação0001861-03.2015.8.26.0614

Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú

Voto nº 29.537

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes deste Conselho – Apelação desprovida.

 

 

 

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que manteve a recusa do registro de cédula rural pignoratícia, sob fundamento da impossibilidade de dissociação entre os prazos da garantia e do vencimento da obrigação garantida.

O recorrente alega, em síntese, que a interpretação do Sr. Oficial deixa de levar em conta razões de ordem sistemática, bem como os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Sustenta que o Conselho Monetário Nacional permite a renovação simplificada, prevista no título levado a registro. Para afastar o risco de extinção da relação jurídica, as cédulas necessitariam ser emitidas com prazo de vencimento compatível com o previsto para as renovações simplificadas. Assim, renova-se o financiamento, periodicamente, até o prazo final de vencimento do título. Requer a modificação da r. sentença, para que se julgue improcedente a dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 61 do Decreto-Lei 167/67:

 

“Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.”

 

Já o artigo 1.439 da Lei Civil estipula:

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

 

Desta feita, contraria os expressos termos da lei a emissão de cédula de crédito rural pignoratícia cujo prazo de vencimento seja superior ao da obrigação garantida. Frise-se que as redações de ambas as normas foram atribuídas pela Lei 12.873/13, afastando debates preteritamente havidos acerca da recepção do texto original do art. 61 da Lei 167/67, pela Carta Magna de 1988.

Na hipótese dos autos, a cédula de crédito rural levada a registro tem vencimento em 19/10/20 (fls. 4). A obrigação garantida pelo penhor, todavia, tem vencimento em 25/1/17 (fls. 5, v), é dizer, cerca de quarenta e cinco meses antes do vencimento da cédula de crédito rural.

Incide, pois, a vedação explicitamente traçada pelos artigos antes compilados. De todo ilegal a prática de renovação automática de crédito, garantida por cédula rural pignoratícia, como pretendido pelo recorrente em voga. Note-se que a situação subsume-se a óbice expressamente veiculado por lei ordinária, que, à evidência, sobrepõe-se hierarquicamente a eventuais resoluções ou recomendações de órgãos gestores do sistema financeiro pátrio.

Idêntica orientação está de todo sedimentada por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.” (Apelação Cível 0006933-25.2014.8.26.0575, Rel. Des. Pereira Calças, j. 2/6/16, com citação de diversos outros julgados no mesmo sentido)

 

Bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



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