Despachos/Pareceres/Decisões
							
							
							
							
								
									
										
											
												10570616/2016
											
										
									
								
							
							 
							
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								Acórdão - DJ nº 1057061-65.2015.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração 
								 
								: 03/10/2016
							
							
							
							  
  
  
Registro: 2016.0000639246 
  
  
  
ACÓRDÃO 
  
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 1057061-65.2015.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são partes é embargante CYNTHIA NARA FONTANA SPERANDIO, é embargado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 
  
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. 
  
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. 
  
  
São Paulo, 25 de agosto de 2016. 
  
  
  
PEREIRA CALÇAS 
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 
Assinatura Eletrônica 
 
  
  
Embargos de Declaração n.º 1057061-65.2015.8.26.0100/50000 
Embargante: Cynthia Nara Fontana Sperandio 
Embargado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital 
Voto n.º 29.546  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. 
  
A interessada opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de averbação de escritura pública de transação. 
Esse o relatório. 
O que a embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o Acórdão e se verá que a questão foi examinada, notadamente à fl. 95, quando se disse que os artigos 54 e seguintes, da Lei n.º 13.097/15, não dão guarida à sua pretensão. 
Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade. 
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. 
  
PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça e Relator 
Assinatura Eletrônica 
  
  
											
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