Despachos/Pareceres/Decisões
10570616/2016
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Acórdão - DJ nº 1057061-65.2015.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 03/10/2016
Registro: 2016.0000639246
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 1057061-65.2015.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são partes é embargante CYNTHIA NARA FONTANA SPERANDIO, é embargado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 25 de agosto de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração n.º 1057061-65.2015.8.26.0100/50000
Embargante: Cynthia Nara Fontana Sperandio
Embargado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
Voto n.º 29.546
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.
A interessada opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de averbação de escritura pública de transação.
Esse o relatório.
O que a embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o Acórdão e se verá que a questão foi examinada, notadamente à fl. 95, quando se disse que os artigos 54 e seguintes, da Lei n.º 13.097/15, não dão guarida à sua pretensão.
Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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