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Despachos/Pareceres/Decisões 143/2008


Parecer nº 143/2008-E - Processo CG 2007/21247
: 26/08/2008

(143/2008-E)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recorrente: Bernina Imobiliária e Administradora Ltda.
Interessada: Itajó Administração de Imóveis Ltda.
Ref.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência da omissão afirmada – Questão irrelevante, que não interfere na decisão proferida – Desnecessidade de menção expressa – Embargos rejeitados.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por BERNINA ADMINISTRADORA E EXPORTADORA LTDA. contra r. decisão de Vossa Excelência, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela interessada contra o indeferimento, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, de seu pedido de cancelamento de registro de compromisso de venda e compra sob condição suspensiva relativo ao imóvel com matrícula de n° 19.263, aprovando o parecer apresentado a fls.177/182.
A embargante alegou, em síntese, ser necessário constar do parecer aprovado, bem como da decisão do DD. Corregedor Geral da Justiça, que a nova proposta da empresa Itajó, compromissária compradora, previa o pagamento parcelado do valor ofertado e a inclusão de unidades no futuro empreendimento.
 
É o relatório.
Opino.
 
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando, na decisão guerreada, a omissão afirmada.
Com efeito, embora seja incontroverso nos autos que a contraproposta final feita pela compromissária compradora Itajó, no valor de R$20.500.000,00, previa o pagamento parcelado e com parte do preço a ser quitado através de dação em pagamento de apartamentos, conforme documento copiado a fls.51/53, e não a fls.28/33, como, aliás, por equívoco constou do parecer aprovado, tal circunstância era irrelevante ao deslinde da controvérsia, não exigindo, pois, menção expressa, posto não alterar o fato de que o valor da venda feita ao locatário, no importe de R$19.500.000,00 (fls.28/33), foi inferior, em números absolutos, ao preço ofertado pela compromissária compradora em sua contraposta final, sendo certo que as eventuais vantagens ou desvantagens da proposta do locatário em relação à contraposta da compromissária compradora é matéria cuja apreciação não compete ao Oficial Registrador e tampouco tem lugar nesta sede administrativa.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados.
Sub censura.
São Paulo, 15 de maio de 2008.
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito os presentes embargos de declaração. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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