Despachos/Pareceres/Decisões
140/2008
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Parecer nº 140/2008-E - Processo CG 2008/26370
: 26/08/2008
(140/08-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação visando a declaração de nulidade de decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça que determinou o cancelamento de registro de hipoteca – Incompetência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento de ação jurisdicional - Inexistência de fato novo que permita a modificação, na seara administrativa, da r. decisão impugnada – Remessa dos interessados às vias ordinárias.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
O Banco BMD S/A move contra Vincenzo Ciccone ação declaratória de nulidade de r. decisão prolatada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça no julgamento de recurso administrativo interposto no Processo nº 01.100998-5 da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo (Proc. CG nº 1062/02), visando afastar a averbação de que ocorreu o esgotamento dos efeitos de hipotecas que gravaram os imóveis objeto das matrículas n.s 45.125, 46.095, 46.104, 60.276 e 68.756, todas do 9º Registro de Imóveis de São Paulo.
Alega o autor, em suma, que não participou do procedimento administrativo em que foi determinada a averbação do esgotamento dos efeitos das hipotecas e, mais, que o decurso dos prazos previstos para as referidas hipotecas não ensejou, por si só, o esgotamento dos efeitos daquelas garantias porque nas respectivas escrituras em que foram constituídas constou que “...a presente hipoteca é constituída pelo prazo... necessário a completa liquidação das obrigações garantidas pela mesma” (fls. 04), o que as faz prevalecer até o momento em que dispôs de dinheiro para cumprir o encargo de fiador, decorrente de fiança dada em favor do devedor hipotecário.
Opino.
A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não tem atribuição, legal ou regimental, para o julgamento de ação declaratória, de natureza jurisdicional, em que litigam particulares, assim como não o teria se as partes fossem entidades de direito público.
Não é possível, em razão disso, receber a petição inicial da ação que foi proposta pelo requerente perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Por sua vez, os documentos apresentados pelo requerente com a petição inicial não permitem a nova apreciação, nesta esfera administrativa, da r. decisão prolatada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça ao julgar o recurso administrativo interposto no Proc. CG nº 1.062/02 (fls. 17), na qual foram adotados os fundamentos contidos no r. parecer copiado às fls. 13/16.
Conforme o r. parecer reproduzido às fls. 13/16, foi determinado, com fundamento no implemento de termos resolutivos indicados nos registros das garantias, as averbações de que, uma vez atingidos os referidos termos, o que ocorreu após o decurso de prazo de vinte e quatro meses, esgotaram-se os efeitos das hipotecas registradas nas matrículas nº.s 45.125, 46.095, 46.104, 60.276 e 68.756, todas do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Essa solução, ademais, foi adotada a partir de registros de hipotecas contidos em matrículas cujas certidões sequer foram apresentadas, pelo requerente, para juntada no presente procedimento, havendo possibilidade, inclusive, de eventual superveniência de registros de direitos reais constituídos depois das averbações impugnadas e, em conseqüência, se a pretensão deduzida poderá, ou não, prejudicar eventuais terceiros titulares desses direitos reais.
Assim, a decisão anterior já examinou aquilo que cabia apreciar nesta esfera administrativa, que não é a via adequada para dirimir o litígio que acaso persista entre o credor e devedor, razão pela qual eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida em ação própria, contenciosa, perante o juízo competente.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de não receber, para processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a “ação declaratória de nulidade de decisão judicial” movida pelo Banco AMD S/A contra Vicenzo Ciccone, remetendo-se os interessados às vias ordinárias, observada a competência para o julgamento da pretensão deduzida por meio de ação contenciosa.
Sub censura.
São Paulo, 15 de maio de 2008.
(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não recebo para processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a ação declaratória de nulidade de decisão judicial movida pelo Banco AMD S/A contra Vicenzo Ciccone, remetendo-se os interessados às vias ordinárias, observada a competência para o julgamento da pretensão deduzida por meio de ação contenciosa. São Paulo, 19 de maio de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em exercício
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