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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 139/2008


Parecer nº 139/2008-E - Processo CG 2008/18957
: 26/08/2008

(139/2008-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Duplicidade de matrículas com igual origem tabular, atribuindo a propriedade do mesmo imóvel a pessoas distintas – Alegação de usucapião fundada no artigo 213, parágrafo 5º, da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade de declaração, na via administração, da aquisição de propriedade imóvel por usucapião – Determinação de bloqueio, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, visando impedir danos de difícil reparação – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                                             Trata-se de recurso interposto por Ana Martins Fernandez, Deise Aparecida Fernandes Ferreira e Jenival Alves Ferreira contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto que, em procedimento administrativo, determinou o bloqueio das matrículas nºs 786 e 11.731 porque: I) foram abertas, em duplicidade, para o mesmo imóvel; II) têm igual origem tabular; III) atribuem a propriedade a pessoas distintas: IV) a via administrativa não é adequada para a apreciação de argüição de usucapião formulada pelas pessoas que figuram como titulares do imóvel na matrícula com origem mais recente.
                                                                              Os recorrentes alegam, em suma, que figuram como titulares do domínio do imóvel na matrícula nº 786. Afirmam que detém a posse do imóvel desde 24 de junho de 1976, de forma mansa e pacífica. Asseveram que a manutenção da posse não foi impugnada por Gentil Luiz dos Santos, que figura como titular do domínio do mesmo imóvel na outra matrícula, aberta em duplicidade, nem pela 1ª Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Aduzem que o exercício da posse, com preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, impede o cancelamento da matrícula, como prevê o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei nº 6.015/73. Requerem a reforma da r. decisão para que seja mantida a matrícula nº 786.
                                                                              O recurso foi processado como apelação, em procedimento de dúvida, com encaminhamento ao Colendo Conselho Superior da Magistratura.
                                                                              A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pela declaração da competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 177/170).
                                                                              Opino.
                                                                              As certidões de fls. 07 e 08 demonstram que o imóvel consistente no lote 10 da quadra 6 do loteamento Vila Pompéia, situado na Travessa Tamburus, Ribeirão Preto é objeto, simultaneamente, das matrículas 786 e 11.731 do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.
                                                                              Conforme as mesmas certidões, a matrícula nº 11.731 tem origem na transcrição nº 68.021 e atribui o domínio atual do imóvel para Gentil Luiz dos Santos, ao passo que a matrícula nº 786 tem origem nas transcrições nºs 15.525, 15.523 e 15.524 e atribui a propriedade atual do imóvel para Ana Martins Fernandes.
                                                                              A Sra. 1ª Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto informou que as referidas matrículas têm origem remota na inscrição do Loteamento Vila Pompéia, promovida sob nº 44, em 1ª de outubro de 1953, que foi implantado em imóvel de propriedade de Wanderico Tamburus e Maria Popoli Tamburus (fls. 09).
                                                                              Esclareceu, ainda, que pela transcrição nº 68.021, feita em 08 de novembro de 1972, os proprietários Wanderico Tamburus e Maria Popoli Tamburus transmitiram para Joaquim Alves Martins a propriedade do lote 09 da quadra 06, imóvel que, pela averbação nº 1, promovida em 26 de junho de 1973, passou a ser identificado como sendo o lote 10 da mesma quadra. Posteriormente, em 09 de agosto de 1977, foi o domínio desse imóvel transmitido para Gentil Luiz dos Santos, conforme o registro 1 lançando na matrícula nº 11.731 (fls. 09).
                                                                              O mesmo decorre da certidão de fls. 52, relativa à transcrição nº 68.021, que demonstra, ademais, que o loteamento Vila Pompéia foi implantado no imóvel objeto das transcrições 15.523, 15.524 e 15.525.
                                                                              As transcrições nºs 15.523, 15.525 e 15.525, por seu lado, constituem a origem da matrícula nº 786, cuja certidão demonstra que mediante registro efetuado em 12 de março de 1976 Wanderico Tamburus e Maria Popoli Tamburus transmitiram a propriedade do lote 10 da quadra 06 do loteamento Vila Pompéia para Carlota Pereira da Silveira que, por seu lado, mediante venda registrada em 30 de julho do mesmo ano, o alienou para Ana Martins Fernandes (fls. 07).
                                                                              Tem-se, com isso, que as matrículas 786 e 11.731 têm igual origem tabular, dizem respeito ao mesmo imóvel, e que em sua origem é mais antiga a matrícula nº 11.731 porque deriva de alienação promovida por Wanderico Tamburus e Maria Popoli Tamburus, objeto da transcrição nº 68.021 que foi lavrada em 08 de novembro de 1972 e retificada, quanto à identificação do lote 10 da quadra 06, mediante averbação lançada em 26 de junho de 1973 (fls. 52).
                                                                              Ocorre que os recorrentes pretendem a manutenção da matrícula em que Ana Martins Fernandes figura como titular do domínio em razão do decurso do prazo para a aquisição do lote 10 da quadra 06 do loteamento “Vila Pompéia”, Ribeirão Preto, pela usucapião, fazendo-o mediante alegação do exercício de posse mansa e pacífica desde 30 de julho de 1976 (fls. 28).
                                                                              A argüição de aquisição do domínio de propriedade imóvel pela usucapião, embora não possa ser reconhecida na via administrativa, impede o cancelamento do registro, também administrativo, ainda que fundado em nulidade de pleno direito.
                                                                              Assim porque o parágrafo 5º do artigo 214 da Lei nº 6.015/73 determina que: “A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel”.
                                                                              A declaração da aquisição da propriedade pela usucapião, contudo, demanda ação própria, contenciosa, a ser movida contra as demais pessoas que também figuram como proprietárias do imóvel e na qual devem, ainda, ser citados os confrontantes e, por edital, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (artigos 941 e 942 do Código de Processo Civil).
                                                                              Na esfera administrativa, enquanto não for julgada a ação de usucapião ou, se o caso, a ação petitória que for movida por aqueles que figuram como proprietários do imóvel, resta promover o bloqueio das matrículas nºs 786 e 11.731, para evitar que a superveniência de novos registros cause a terceiros danos de difícil reparação (artigo 214, parágrafo 3º, da Lei nº 6.15/73).
                                                                              O bloqueio, além disso, se justifica porque enquanto perdurar a duplicidade não pode decorrer, das diferentes matrículas, presunção de propriedade em favor de quaisquer das distintas pessoas que, mediante direitos conflitantes, figuram como titulares do domínio do mesmo imóvel.
                                                                              Cabe, por fim, ressalvar que a solução do litígio relativo ao domínio do imóvel, em ação contenciosa, permitirá o posterior cancelamento da matrícula que estiver aberta em favor daquele que não for reconhecido como proprietário, inclusive pela via administrativa caso não seja a medida determinada na esfera jurisdicional.
                                                                              Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
                                                                               Sub censura.
                                                                              São Paulo, 15 de maio de 2008.
 
                                                                              (a) José Marcelo Tossi Silva
                                                                              Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em exercício
 


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