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Despachos/Pareceres/Decisões 135/2008


Parecer nº 135/2008-E - Processo CG 2008/33313
: 26/08/2008

(135/2008-E)
PROTESTO – Qualificação negativa de cheques antigos por apresentarem “valores irrisórios” e por não juntados comprovantes de endereços dos emitentes – Decisão a quo que manteve tal posição – Valores, porém, que apresentam expressão econômica – Ausência de previsão na lei e nas Normas de Serviço da CGJ-SP para recusa baseada no entendimento subjetivo do Tabelião de que o valor do título é baixo – Falta de demonstração, todavia, de que os comprovantes de endereços anexados a estes autos tenham chegado a ser exibidos ao Tabelião – Notas devolutivas em que se afirma o contrário – Provimento parcial, para que fique afastado o óbice concernente ao valor, mas com necessidade de nova qualificação, com apresentação simultânea dos títulos e dos documentos comprobatórios dos endereços de seus emitentes – Inteligência dos subitens 10.4 a 10.7 do Capítulo XV das referidas Normas de Serviço.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
 
                                                               Cuida-se de recurso interposto por Ideal Cobranças Ltda. – ME contra r. decisão (fls. 59) do Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Araraquara, pela qual foi mantida a recusa deste último ao protesto de cheques apresentados pela recorrente, tendo tal negativa se baseado nas afirmações de que os títulos têm valores irrisórios e de que, sendo antigos, não foram apresentados documentos idôneos para comprovação dos endereços dos emitentes. Foram invocados, como fundamentos, o Provimento CG nº 24/2004 desta Corregedoria Geral, o Provimento CP nº 01/2007 da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Capital e decisão da Corregedoria Permanente local, em face de consulta, que reputou “viável que o Tabelião não mais recepcione para protesto cheques prescritos” (fls. 57).
                                                               Alega a recorrente que sua atividade é lícita, sem que incorra em abuso de direito, que não é verdade que não tenha providenciado a apresentação de comprovantes de endereços, pois sempre o faz mediante juntada de declarações dos Bancos sacados, que a alegação de serem os cheques de pequeno valor não pode excluir sua cobrança e que a incidência do aludido Provimento CP nº 01/2007 se limita à Comarca da Capital (fls. 61/63).
                                                               Para o Ministério Público, deve ser negado provimento ao recurso pelos fundamentos apontados, o que, todavia, “não inviabiliza a possibilidade de cobrança judicial em ação própria” (fls. 71/73).
                                                               Relatei.
                                                               Passo a opinar.
                                                               De se observar, ab initio, no tocante à alegação de que o Juízo da Corregedoria Permanente local já admitiu a recusa de cheques prescritos (embora isto não tenha figurado como fundamento da r. decisão ora recorrida), que entendimento desta natureza não pode prevalecer pois colide com a norma textual do art. 9º da Lei nº 9.492/97, no rumo de que, na qualificação, não cabe ao Tabelião de Protesto “investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”.
                                                               Acertada, outrossim, independentemente de outras considerações, a ponderação da recorrente, no sentido de que a incidência do Provimento CP nº 01/2007 da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Capital se circunscreve a estes.
                                                               De resto, não se encontra, nem na lei, nem nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, previsão para que seja recusado o protesto de cheques com base na subjetiva consideração de que seu valor é baixo.
                                                               No presente caso concreto, aliás, verifica-se que todos os títulos juntados aos autos têm expressão econômica que não pode ser considerada desprezível, até porque, em país de contrastes como o nosso, não se deve olvidar que aquilo que parece pouco para uns, pode ser representativo para outros. Impróprio, assim, admitir a possibilidade de negativa do Tabelião apenas com fulcro no resultado de sua conclusão, pessoal e subjetiva, de que os títulos são de pouco valor. Vale indicar, neste diapasão, até para confirmar o raciocínio exposto, as cifras correspondentes aos cheques xerocopiados nos autos, sempre em reais: R$ 277,61 (fls. 06); R$ 73,80 (fls. 08); R$ 146,60 (fls. 10); R$ 243,47 (fls. 12); R$ 48,00 (fls. 14); R$ 100,00 (fls. 17); R$ 110,00 (fls. 20); R$ 375,86 (fls. 23); R$ 97,35 (fls. 26). Como se percebe, são montantes que a maioria dos brasileiros não dispensaria, afigurando-se simplista e precipitado classificá-los, genericamente, como irrisórios.
                                                               Não se justifica, pois, a recusa fundada no argumento de que os títulos em foco são, supostamente, de pequeno valor.
                                                               Sem ignorar, todavia, a existência de abusos, em certos casos, na apresentação de cheques antigos para protesto, esta Corregedoria Geral incluiu, em suas Normas de Serviço, de observância obrigatória em todo o Estado, a exigência de comprovação dos endereços dos respectivos emitentes, para evitar indicações falsas e frustração das correspondentes intimações. Confira-se, a respeito, o teor dos subitens 10.4 a 10.7 acrescentados ao item 10 do Capítulo XV do citado diploma pelo Provimento CG nº 24/2004, cuja edição decorreu da aprovação de parecer deste magistrado no proc. CG nº 20.112/2004.
                                                               Concebidas, em tal parecer, medidas para o combate de diferentes práticas nefastas, vale transcrever a parte que interessa ao presente caso:
                                                               “A primeira dessas práticas consiste em apresentar títulos, notadamente cheques, para protesto com indicações propositalmente incorretas dos endereços dos devedores, a fim de que as diligências destinadas às respectivas intimações pessoais resultem negativas, dando azo à expedição de editais para esse fim. Sabido que a intimação editalícia propicia ciência presumida, mas nem sempre efetiva, máxime quando se observa que os endereços falsos não raro são de comarcas diversas daquelas em que domiciliados ditos devedores. Com isso, dificulta-se sobremaneira o exercício, por estes, do direito de tentar evitar o protesto, quer mediante pagamento, quer por via de sustação. No mais das vezes, assim, os títulos acabam protestados e os apresentantes se prevalecem da situação, com escopo econômico, opondo dificuldades ao ser buscado o cancelamento.
                                                               “Lembre-se que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.492/97 e do item 10 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria, tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo esta última alternativa utilizada com freqüência in casu, em que pese a falsidade, não inibida nem mesmo pelas cominações do parágrafo 2º do artigo 15 do referido diploma legal.
                                                               “O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos.
                                                               “Para profligar aludido procedimento, afigura-se conveniente inovação normativa.
                                                               “Já que vêm sendo preferencialmente utilizados velhos cheques, a idéia é tornar obrigatória, quando a apresentação se der mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do devedor.
                                                               “Embora o Instituto de Estudos de Protesto tenha sugerido solução semelhante, mas com prazo de três anos (fls. 39), afigura-se de melhor catadura o anual, uma vez que mais restritivo e, portanto, mais eficaz para a coibição almejada. Note-se, por outro lado, que não se trata de lapso temporal por demais apertado, uma vez que superior, com folga, ao prescricional (Lei nº 7.357/85, art. 59, c.c. art. 33). O fato de haver decorrido um ano sem protesto e cobrança revela, deveras, a possibilidade concreta de que tenha o credor originário se desinteressado e de que o título tenha sido “adquirido” com vistas à perniciosa ação descrita.
                                                               “Mostra-se oportuno, ainda, confiando-se no prudente critério dos Senhores Tabeliães, facultar que estes exijam prova de endereço, independentemente do transcurso do prazo anual, quando se tratar de cheques com praças de pagamento diversas das comarcas em que apresentados. Isto porque se ventila que certas pessoas, naturais ou jurídicas, supostamente especializadas em cobranças, têm se valido dessa peculiar metodologia para, mediante falsa indicação do domicílio do emitente, provocar a intimação editalícia em jornal local, de improvável acesso para o devedor, aumentando ainda mais a perspectiva de protesto.
                                                               “E que se possa fazer valer a exigência, da mesma forma, sempre que, no exercício do serviço delegado, houver razão para dúvida sobre a veracidade de endereços fornecidos (como, v.g., ao serem apresentados vários cheques para protesto, emitidos por pessoas diferentes, atribuindo-se a todas o mesmo local de domicílio).
                                                               “A comprovação do endereço poderá ser realizada por meio de exibição de declaração do Banco sacado, que não se pode objetar ser de difícil obtenção, pois já existe norma do Banco Central do Brasil prevendo seu fornecimento obrigatório ao credor quando a devolução do cheque se der pelos motivos correspondentes aos códigos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, instituídos na regulamentação do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP/COMPE).
                                                               “Assim, o artigo 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/01/90, estabelece que “o Banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente”.
                                                               “Fora das hipóteses previstas nessas alíneas (sabendo-se que há mais causas de devolução), não explicitado o fornecimento obrigatório do endereço pela instituição bancária, cumpre admitir sua comprovação por meio de outras provas documentais idôneas. Que venham corporificadas em documento, porém, é indispensável, de modo a se viabilizar, para segurança, seu arquivamento, microfilmagem ou reprodução eletrônica de imagem.
                                                               “Aconselhável, também, com o escopo de garantir efetividade ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, estabelecer que os Tabeliães, sempre que constatarem ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comuniquem o fato à autoridade policial, para feitura de Boletim de Ocorrência e apuração”.
                                                               Daí a regulamentação editada, impondo, em situações quejandas, a devida comprovação do endereço do emitente.
                                                               Porém, mister se faz reconhecer que, na presente hipótese concreta, a recorrente jamais buscou se furtar ao cumprimento de tal determinação normativa.
                                                               Ao revés, afirmou que a adota como regra de conduta e não deixa de juntar as declarações bancárias em que estampados os endereços dos emitentes dos cheques antigos que apresenta para protesto. Para demonstrá-lo, trouxe aos autos, inclusive, declarações desta natureza, relativas a cheques aqui anexados, expedidas pelos Bancos respectivos.
                                                               Portanto, não resiste à aludida exigência, que corresponde a um dos óbices levantados pelo Tabelião. Afirma, inclusive, que esta já foi cumprida quando da própria apresentação dos títulos em tela, de modo que descabida a recusa sob tal fundamento.
                                                               Não se pode ignorar, entrementes, que dita exigência consta expressamente das notas de devolução juntadas, sendo que o delegado nisto insistiu ao prestar informações (fls. 52/57), de modo que não há como concluir, com certeza, que realmente as declarações bancárias de endereços tenham sido exibidas, em seus originais, de forma concomitante com os títulos em questão.
                                                               Note-se, finalmente, que o argumento de que a negativa de protesto “não inviabiliza a possibilidade de cobrança judicial em ação própria” é desprovido do condão de blindar a recusa, pois esta deve ser analisada em si mesma, para aferição de sua efetiva procedência.
                                                               Diante do exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, a fim de afastar o óbice correspondente à afirmação de serem os cheques de pequeno valor, mas sem determinar, desde logo, a concretização dos protestos, uma vez que tais títulos deverão ser reapresentados, com a certeza de estarem acompanhados pelos comprovantes de endereços dos emitentes, para nova qualificação, tudo com estrita observância da Lei nº 9.492/97 e das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
                                                               Sub censura.
                                                               São Paulo, 15 de maio de 2008.
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO:Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento parcial o recurso, nos termos do ali exposto. Publique-se o referido parecer, na íntegra, no DJE e no Portal Extrajudicial, para conhecimento geral. São Paulo, 15 de maio de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em exercício
 


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