Despachos/Pareceres/Decisões
82279/2016
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PROCESSO Nº 2016/82279 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Parecer 195/2016-E - Acréscimo dos subitens 105.2 e 105.3, ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ - Tabelionato de Notas - Inventário extrajudicial - Acréscimo dos subitens 105.2 e 105.3, ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, como forma de evitar a imposição da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000)
: 21/09/2016
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2016/82279 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 195/2016-E
Tabelionato de Notas - Inventário extrajudicial - Acréscimo dos subitens 105.2 e 105.3, ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, como forma de evitar a imposição da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Vistos.
Trata-se de pedido feito pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, com posterior concordância do Colégio Notarial do Brasil - CNB/SP, para que se impeça que, nos inventários feitos extrajudicialmente, após o prazo de sessenta dias, incida a multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Explicam os postulantes que a Fazenda Estadual promoveu alterações em seu sítio eletrônico, de maneira que, ao se promover a declaração de óbito e relacionar os herdeiros e bens que compõem a herança objeto de partilha, o sistema eletrônico do cálculo do tributo não diferencia o inventário judicial do extrajudicial.
Dispõe o art. 21, inciso I, acima citado:
Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
A Fazenda Estadual está contando o prazo de sessenta dias, quer para os inventários judiciais, quer para os extrajudiciais. Porém, embora seja corriqueiro se pedir a abertura de inventário judicial em sessenta dias da abertura da sucessão - para o que são necessárias, apenas, as primeiras declarações -, o mesmo não se pode dizer dos inventários extrajudiciais. Essa modalidade não pressupõe requerimento de abertura, com procedimento posterior. Cuida-se de um ato único: a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. E é bastante difícil que, no exíguo prazo de sessenta dias, haja condições de lavrá-la.
Por isso, os requerentes solicitam à Corregedoria Geral da Justiça alteração das Normas de Serviço, a fim de tentar solucionar o problema.
É o relatório.
Opino.
De fato, a interpretação da Fazenda Pública a respeito da incidência da multa parece equivocada.
O inciso I, do art. 21, da Lei Estadual nº 10.705/2000 é claramente inspirado no art. 611, do Código de Processo Civil de 2015, que repetiu a redação do art. 983, do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
O prazo de dois meses, portanto, refere-se à instauração do processo de inventário judicial. Nem poderia ser diferente, pois a Lei Estadual nº 10.705 é do ano de 2000, ao passo que a Lei Federal nº 11.441, que instituiu a possibilidade de inventário extrajudicial, é do ano de 2007. Soa evidente, assim, que a Lei Estadual estava se referindo, apenas, aos inventários judiciais.
Ademais, é apenas nos inventários judiciais que se pode falar em procedimento - sucessão de atos - que se seguem à instauração, culminando, ao final, com a partilha e expedição de formal.
Nada disso acontece nos inventários extrajudiciais, feitos por escritura pública e, portanto, num ato único, independente de procedimento.
No entanto, no exercício de função administrativa, a Corregedoria Geral da Justiça não tem ingerência sobre os atos da Secretaria da Fazenda.
Insta, pois, analisar o que é possível fazer, nesse âmbito, a fim de buscar solução para o problema.
Embora não seja a alternativa mais comum, as NSCGJ possibilitam, no item 105, do Capítulo XIV, a nomeação autônoma de inventariante:
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil (atual art. 617).
105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
Usualmente, a nomeação de inventariante por escritura pública autônoma visa a fins específicos, notadamente o cumprimento de obrigações do Espólio. Nada impede, porém, que, a fim de se adaptar à sistemática adotada pela Secretaria da Fazenda, com vistas a evitar a imposição de multa, se recorra a essa alternativa.
A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventario e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento - aí sim se poderá falar em sucessão de atos - de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.
Os postulantes já se manifestaram favoravelmente a essa solução que, nos limites da função administrativa aqui exercida, é aquela que se afigura possível.
Consigno, por fim, que o presente parecer segue a direção de anteriores iniciativas da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de desjudicializar os procedimentos. Repito o que disse quando da edição do Provimento 37/2016, que permitiu a adoção do inventário extrajudicial - presentes as condicionantes necessárias a tanto - mesmo na hipótese de existência de testamento: visa-se a desburocratizar os procedimentos, tornando-os mais céleres. Ao mesmo tempo em que o deslocamento à via extrajudicial alcança esse desiderato, desafoga-se o Poder Judiciário. Ganha-se duas vezes: o serviço aos interessados torna-se mais eficaz e o Judiciário centra suas forças naquilo que é realmente relevante, a saber, dirimir conflitos. Em uma expressão: prestigia-se a pacificação social.
É evidente que a busca da desjudicialização terá pouca repercussão se os interessados forem “empurrados” à via judicial por causa da imposição da multa. Afinal, se não adotada a alternativa ora proposta, há de se convir que será muito mais fácil escapar da multa com a instauração da via judicial do que correr o risco de tomar todas as providências à ultimação do inventário extrajudicial em sessenta dias.
Ante o exposto, o parecer que ofereço propõe, respeitosamente, que se acresçam os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ (o acréscimo proposto ao subitem 109.1 é despiciendo, dada a sua redundância).
Sub censura.
São Paulo, 12 de setembro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
DJE (21, 23 e 27/09/2016)
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