Despachos/Pareceres/Decisões
130/2008
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Parecer nº 130/2008-E - Processo CG 2008/13730
: 26/08/2008
(130/2008-E)
Tabelionato de protesto – Microempresa e empresa de pequeno porte – Certidão comprobatória dessa condição para os fins do art. 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 – Necessidade de serem aceitas como válidas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as certidões expedidas no exercício fiscal anterior – Orientação firmada pela Corregedoria Geral da Justiça que se complementa - Requerimento do IEPTB-SP deferido em parte.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo (IEPTB-SP) a fim de que seja delimitado prazo de validade da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em benefício de microempresas ou empresas de pequeno porte, para os fins do art. 73 da Lei Complementar n. 123/2006. Segundo entende, ausente disciplina legal ou normativa a respeito da matéria, impõe-se o pronunciamento desta Corregedoria Geral da Justiça a respeito. Para tanto, propõe a aceitação pelos tabeliães de protesto, até o último dia do mês de maio de cada ano, das certidões expedidas no ano anterior, data essa correspondente ao termo final para as empresas beneficiadas apresentarem à Receita Feral a declaração de renda simplificada de pessoa jurídica.
É o relatório.
Passo a opinar.
Nos termos do disposto no art. 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006, na hipótese de protesto de títulos em que constam como devedores microempresários ou empresas de pequeno porte, não haverá, sobre os emolumentos devidos aos tabeliães, incidência de quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou o Distrito Federal, a Carteira de Previdência, o Fundo de Custeio de Atos Gratuitos e o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, bem como de contribuições para associações de classe.
Para a obtenção de tal benefício, a Lei Complementar n. 123/2006 estabelece que a microempresa ou a empresa de pequeno porte interessada deverá comprovar sua condição “mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas” (art. 73, IV), materializado em certidão, conforme discriminado na Instrução Normativa n. 103/07 expedida pela diretoria do Departamento Nacional de Registro do Comércio (art. 8º).
Como bem observado pelo IEPTB-SP, nem a Lei Complementar referida, nem as normas infra-legais expedidas sobre a matéria, trazem especificação quanto ao prazo de validade das certidões emitidas.
No âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, a questão foi disciplinada por ocasião da edição da norma anterior que dispôs sobre o tratamento privilegiado às microempresas e pequenas de pequeno porte (Medida Provisória n. 1.638/1998). Nos autos do Processo CG n. 1.134/97, restou decidido que “Os interessados nos benefícios da medida provisória comprovarão sua condição perante o Tabelião, na forma prevista no artigo 9º, admitindo-se válidas as certidões expedidas dentro do mesmo exercício fiscal”.
Assim, à luz do entendimento atual desta Corregedoria Geral, para que as microempresas e as empresas de pequeno porte se beneficiem da isenção prevista no art. 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006, devem comprovar a sua condição mediante a exibição de certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, considerando-se como válida a certidão emitida dentro do mesmo exercício fiscal.
Contudo, há que se reconhecer, como anotado pelo IEPTB-SP, que dúvidas persistem, por parte dos tabeliães, no tocante ao momento preciso de cada ano em que as certidões do exercício fiscal devem ser exigidas. Indagam os tabeliães, a esse respeito, até quando podem aceitar as certidões emitidas no exercício anterior.
Como ponderado pelo IEPTB-SP, a exigência, logo no início de cada ano, de apresentação de certidão correspondente a esse novo exercício fiscal não se mostra razoável, para comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da interessada na obtenção do benefício do art. 73, I, da LC n. 123/2006, notadamente nos casos de apontamentos efetuados nos primeiros dias do ano, dada a dificuldade de pronta obtenção do documento.
Daí a necessidade de serem aceitas como válidas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as certidões emitidas no curso do exercício anterior, após o que deverão ser exigidas certidões comprobatórias da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte expedidas no mesmo exercício fiscal.
A proposta apresentada pelo IEPTB-SP, de admitir-se a apresentação de certidões do exercício anterior até a data da declaração simplificada para o imposto de renda das empresas (30 de maio de cada ano), por outro lado, não parece a mais adequada, já que implicaria a extensão da validade da certidão emitida no exercício fiscal anterior até praticamente a metade do ano seguinte.
Insista-se, a propósito, que a orientação traçada por esta Corregedoria Geral da Justiça na matéria é a de exigir, para comprovação pela interessada, perante o tabelião de protestos, da sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos dentro do mesmo exercício fiscal, sem vinculação direta com o momento da declaração anual de rendimentos dessas empresas.
Dessa forma, afora a possibilidade de aceitação da certidão do exercício anterior até o dia 31 de janeiro do exercício fiscal subseqüente, pelos motivos já mencionados, não se vê razão para prolongar-se esse prazo até a entrega pela interessada da sua declaração anual de rendimentos.
De toda sorte, tem-se que, no final das contas, assiste razão ao IEPTB-SP ao requerer a definição, por esta Corregedoria Geral da Justiça, do prazo máximo para aceitação, pelos tabelionatos de protestos, das certidões das microempresas e empresas de pequeno porte emitidas no exercício fiscal vencido, por ocasião do início de cada ano.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser deferido em parte o requerimento do IEPTB-SP, determinando-se aos tabeliães de protesto do Estado de São Paulo que aceitem até o dia 31 de janeiro de cada ano as certidões expedidas no ano anterior pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em favor das microempresas e empresas de pequeno porte interessadas no benefício do art. 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006.
Sub censura.
São Paulo, 07 de maio de 2008.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, defiro em parte o requerimento do IEPTB-SP, determinando-se aos tabeliães de protesto do Estado de São Paulo que aceitem até o dia 31 de janeiro de cada ano as certidões expedidas no ano anterior pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em favor das microempresas e empresas de pequeno porte interessadas no benefício do art. 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006. São Paulo, 9 de maio de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em exercício
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