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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10020503/2016


Acórdão - DJ nº 1002050-35.2015.8.26.0073/50000 - Embargos de Declaração
: 16/08/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000554328

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1002050-35.2015.8.26.0073/50000, da Comarca de Avaré, em que são partes é embargante ICARO DEMARCHI ARAÚJO LEITE, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE AVARÉ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Embargos de Declaração1002050-35.2015.8.26.0073/50000

Embargante: ICARO DEMARCHI ARAÚJO LEITE
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré

Voto nº 29.534

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões não configuradas – Recurso rejeitado.

 

O recorrente opõe embargos de declaração sob a alegação de que o v. acórdão que desproveu a apelação é omisso, pois não se pronunciou sobre a incidência dos arts. 421, 422 e 1.228 do CC, desconsiderando que o negócio jurídico foi aperfeiçoado de acordo com a vontade das partes e de modo a resguardar o equilíbrio contratual, não se ressentindo de vício ou irregularidade. Por isso, pede o provimento do recurso, então com efeito infringente, visando ao registro do contrato de alienação fiduciária.

É o relatório.

O v. acórdão questionado apreciou as questões relevantes e concluiu, em harmonia com os fundamentos e os elementos de convicção expostos, pelo desprovimento da apelação. Sublinhou, escorado na ordem jurídica, que o instrumento do contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida de terceiro é despido de aptidão registral, em atenção aos princípios da legalidade e segurança jurídica.

O título levado a registro afronta a estrutura normativa da categoria contratual examinada, contém cláusulas com redações contraditórias, a despertar perplexidade, e, consoante acentuado no v. acórdão, ofende normas imperativas, insuscetíveis de derrogação pela vontade dos particulares e que, assim, legitimamente, limitam a autonomia privada dos contratantes, inspiradas por razões de utilidade social e equilíbrio contratual.

Em outras palavras: as omissões agitadas não restam configuradas. Inexistem quaisquer faltas, lapsos significativos, importantes. Pontuou-se a existência de restrições de ordem normativa a obstar a inscrição pretendida. Os pontos essenciais foram, realmente, examinados. Abordou-se, inclusive, acima se destacou, a questão da autonomia privada. Quanto à do equilíbrio substancial do contrato, o v. acórdão ressaltou:

... inoportuna, para fins de fundamentar o registro pretendido, qualquer consideração a respeito do princípio do equilíbrio substancial do contrato ou sobre a vedação do locupletamento injusto, invocado como meio de purgar/evitar situações de iniquidade. E isso porque o legislador ordinário, com inegável precedência, ao limitar a liberdade contratual dos particulares e regulamentar a implementação da garantia, realizou o sopesamento, balanceamento entre os princípios contratuais em jogo, concretizando, em regras, a solução escolhida.

De resto, convém reafirmar que os embargos de declaração não se prestam, salvo situações excepcionais (não vislumbradas no caso vertente), à obtenção de efeitos infringentes.

Pelo todo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



Anexos


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