Despachos/Pareceres/Decisões
10019032/2016
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Acórdão - DJ nº 1001903-28.2015.8.26.0196/50000 - Embargos de Declaração
: 16/08/2016
Registro: 2016.0000559800
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 1001903-28.2015.8.26.0196/50000, da Comarca de Franca, em que são partes é apelante BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE GUARÁ-SP, é apelado 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE FRANCA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos de Declaração, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 4 de agosto de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 1001903-28.2015.8.26.0196/50000
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Agência de Guará-SP
Apelado: 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Juridicas da Comarca de Franca
Voto nº 29.527
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.
O interessado opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre: a competência do Conselho Monetário Nacional para regrar o crédito rural; os arts. 13 e 14 do Decreto-Lei n.º 167/1967; e a falta de vedação legal para que a cédula de crédito rural tenha data de vencimento distinta da de pagamento de determinado ciclo produtivo financiado.
É o relatório.
O que o embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o v. acórdão e se verá que a questão foi examinada, no conjunto da fundamentação.
Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.
Posto isto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos de declaração.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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