Despachos/Pareceres/Decisões
128/2008
:
Parecer nº 128/2008-E - Processo CG 2008/35097
: 26/08/2008
(128/2008-E)
Registro de Imóveis – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto ao registro de convenção de condomínio – Apelação – Dissensão sobre a prática de registro em sentido estrito – Dúvida registral – Competência recursal do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Remessa dos autos ao órgão competente.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Pintarroxo contra sentença proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Osasco que julgou procedente dúvida inversa por aquele suscitada, relativamente ao registro de convenção de condomínio.
Opino.
A hipótese em discussão versa, indiscutivelmente, sobre dissensão quanto à prática de ato de registro em sentido estrito, consistente em acesso ao fólio predial de convenção de condomínio (art. 167, I, n.17, da Lei n. 6.015/1973), razão pela qual se enquadra no caso de dúvida registral.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura a competência para apreciar o recurso interposto.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que sejam os autos remetidos à DIMA, a fim de que, nos termos expostos, proceda-se à correta distribuição, com as anotações necessárias.
Sub censura.
São Paulo, 05 de maio de 2008.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Remetam-se os autos à DIMA, a fim de que, nos termos expostos, proceda-se à correta distribuição, com as anotações necessárias. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
|