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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20093201/2016


Acórdão - DJ nº 0000200-93.2015.8.26.0547 - Apelação Cível
: 17/08/2016

Registro: 2016.0000562059

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000200-93.2015.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que são partes é apelante COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

Apelação0000200-93.2015.8.26.0547

Apelante: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro

Voto nº 29.509

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registral – Ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau – Intervenção obrigatória com ou sem impugnação da dúvida – Sentença nula –Recurso provido.

 

Irresignada com o julgamento procedente da dúvida registral[1], a Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS interpôs apelação, em peça onde levantou a nulidade da sentença, diante da falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, argumentou que não há óbice ao registro do título, ponderando que, no caso, a envolver inscrição de servidão administrativa, impõe dar preponderância aos princípios da publicidade e da segurança jurídica, de modo a excluir a exigência de prévia retificação da descrição tabular[2].

Uma vez recebido o recurso no duplo efeito[3], houve nova manifestação do Oficial do RI de Santa Rita do Passa Quatro[4] e, ato contínuo, com o encaminhamento dos autos a este C. CSM, abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o desprovimento da apelação[5].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade de carta de sentença expedida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP, extraída então dos autos do processo n.º 0102341-11.2006.8.26.0547.[6]

A interessada não se conforma com as exigências opostas como condição para o registro da servidão administrativa na mat. n.º 676 do RI de Santa Rita do Passa Quatro[7] e, por isso, provocado[8], o Oficial suscitou dúvida[9].

Notificada a apresentante do título[10], não houve, no prazo legal, impugnação por iniciativa da interessada e, diante disso, sem abertura de oportunidade para manifestação pelo Ministério Público, julgou-se a dúvida, por sentença, procedente[11].

Contudo, a intervenção do Ministério Público, no processo de dúvida, é, em primeira instância, com ou sem impugnação, e antes da prolação da sentença, obrigatória. Sua participação, na posição de fiscal da lei, prevista no art. 200 da Lei n.º 6.015/1973, é necessária, especialmente se considerada a transformação qualitativa do princípio do contraditório, robustecido por sua perspectiva cooperativa[12].

Não se pode, por conseguinte, ainda que ausente impugnação, dispensar a intervenção do Ministério Público, a quem se deve, obrigatoriamente, abrir vista, antes da sentença, para manifestação, em dez dias, a respeito do dissídio sobre a potência registral do título recusado pelo Oficial.

Esse, a propósito, o entendimento de João Pedro Lamana Paiva[13] e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza[14].

Destarte, a sentença questionada é nula, impondo, antes de nova decisão, ouvir o Ministério Público. Entretanto, após o parecer do Parquet, não se justifica franquear nova oportunidade para manifestação da interessada, que, aliás, deixou de oferecer impugnação.

Isto posto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença impugnada.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0000200-93.2015.8.26.0547 – SEMA

Dúvida de registro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              VOTO DE VENCIDO (Voto n. 40.910)

 

              Permito-me divergir da solução que se deu ao caso.

 

              O Ofício judicial de origem realmente não observou a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para manifestação sobre a dúvida.

 

              A falta de intervenção da Promotoria, ainda que configure mácula processual (art. 200 da Lei nº 6.015, de 31-12-1973), não induz à nulidade, por míngua de indicação alguma de prejuízo em concreto suportado pela parte apelante. É que, mesmo tendo sido julgada procedente a dúvida, o decisum atacado não fez mais que enfileirar-se com o entendimento tradicional e dominante neste Conselho da Magistratura – é dizer, o de que, não sendo possível matricular-se o imóvel, por falta de especialidade objetiva, tampouco é viável proceder à inscrição de uma servidão predial, o que levava –como levou– à denegação do registro que se rogara (brevitatis studio: Apel. Cív. 9000002-37.2015.8.26.0082, j. 9.11.2015; Apel. Cív. 0001243-53.2013.8.26.0315, j. 18.3.2014; Apel. Cív. 60-6/5, j. 31.10.2003; Apel. Cív. 68.468-0/2, j. 11.10.2000; Apel. Cív. 68.719-0/9, j. 1.8.2000; Apel. Cív. 30.727-0/2, j. 8.11.1996).

 

              Nesse quadro, a economia do processo –princípio maiúsculo que lhe dirige a trajetória– recomenda que se avive sua instrumentalidade, reconhecendo-se o remédio de que não há nulidade sem prejuízo: pas de nullité sans grief, suplementado o vício originário com a intervenção do Ministério Público em segundo grau.

 

              Não faltam, no egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgados a que ancorar essa orientação. Recruto, a título ilustrativo, dos ementários daquela Corte:

 

–             “A efetividade do princípio da instrumentalidade das formas afasta a argüição de nulidade por falta (ou irregularidade) de pronunciamento do Ministério Público, no juízo monocrático, quando há, como na espécie,  manifestação do Parquet sobre o mérito da controvérsia, em segundo grau de jurisdição, sem suscitar qualquer prejuízo ou nulidade, apta a suprir qualquer mácula” (REsp 308.662 -Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 18-11-2003)

 

–             “Precedentes da Corte reconhecem que a ausência de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição pode ser suprida com a manifestação no grau de apelação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso, descartando a tese do especial sobre a existência de nulidade absoluta, que não pode ser suprida” (REsp 554.623 -Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 29-6-2004)

 

–             “A ausência de intimação do Ministério Público Federal em feito que versa sobre desapropriação para fins de reforma agrária, pode ser suprida pela manifestação do Parquet em segunda instância,  não havendo prejuízo para as partes” (REsp 604.264 -Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 6-12-2005)

 

–             “A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexiste prejuízo às partes. Precedentes: REsp 271.680/CE, Rel. Min. José Delgado, DJU de 9.4.2001; REsp 549.707/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 9.5.2005 e REsp 604.264/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1.2.2006”  (MC 10.651 -Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 21-3-2006).

 

              TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem (autos n. 0000200-93.2015.8.26.0547).

 

              É como voto.

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

 

[1] Fls. 111-114.

[2] Fls. 116-125.

[3] Fls. 144.

[4] Fls. 149-150.

[5] Fls. 157-161.

[6] Fls. 32-97.

[7] Fls. 39-53 e 102-110.

[8] Fls. 26-29.

[9] Fls. 2-11.

[10] Fls. 99-101.

[11] Fls. 111-114.

[12] Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 86-90.

[13] Procedimento de dúvida no registro de imóveis. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 68.

[14] Noções fundamentais de direito registral e notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 102.



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