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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 14803692/2016


Acórdão - DJ nº 0014803-69.2014.8.26.0269 - Apelação Cível
: 05/08/2016

 

 

Registro: 2016.0000482081

 

                                                                                     

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0014803-69.2014.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são partes é apelante RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPETININGA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 30 de junho de 2016.

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação0014803-69.2014.8.26.0269

Apelante: Rodovias Integradas do Oeste S.a.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga

Voto nº 29.498

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodovias Integradas do Oeste S.A. contra a sentença de fls. 102/107, que julgou parcialmente procedente a dúvida “para afastar as exigências quanto o registro do imóvel em nome dos réus na ação de desapropriação e prova de quitação de tributos” (fls. 107).

 

Sustenta, em síntese, que a desqualificação do título é descabida e que não se pode exigir dela, apelante, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), pois se trata de desapropriação, modo originário de aquisição da propriedade (fls. 114/118).

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 129/132).

 

É o relatório.

 

De acordo com a suscitação de dúvida de fls. 1/3, a carta de adjudicação apresentada foi desqualificada por quatro motivos diversos: a) erro na indicação do nome da rodovia em que o imóvel se localiza; b) omissão do registro atingido pela desapropriação; c) ausência de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa à área desapropriada; e d) falta de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

 

Passo a examiná-las individualmente.

 

O primeiro motivo que justificou a desqualificação do título foi o fato de o imóvel, segundo o Oficial, estar localizado no trecho da SP-127 que se denomina “Rodovia Professor Francisco da Silva Pontes” e não “Rodovia Antônio Romano Schincariol”, como constou no título apresentado.

 

A Rodovia SP-127, que liga Rio Claro a Capão Bonito, tem, em sua extensão, quatro nomes diferentes. O trecho que liga Itapetininga a Capão Bonito foi denominado pela Lei Estadual nº 9.536/97 “Professor Francisco da Silva Pontes”. Já o trecho que se estende de Tietê a Itapetininga, por meio da Lei Estadual nº 1.555/78, foi designado “Antonio Romano Schincariol”.

 

Não havia razão para a recusa pela confusão entre os nomes. Se o Oficial tinha conhecimento de que a rodovia em que o imóvel se localiza foi impropriamente denominada “Antonio Romano Schincariol”, pois, naquele trecho, ela se chama “Professor Francisco da Silva Pontes”, deveria ter providenciado o documento oficial que comprova a denominação – no caso, a Lei Estadual nº 9.536/97 – e, de ofício, ao registrar o título, indicar o nome correto da via onde o imóvel está situado.

 

Preceitua o artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73:

 

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(...)

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

 

Se o Oficial pode de ofício retificar o registro no caso de alteração da denominação de logradouro, não há motivo para que não possa efetuar o registro, de modo correto, se tem conhecimento de que a rodovia indicada no título tem um nome diferente no trecho onde o imóvel se localiza.

        

Note-se que não há qualquer dúvida acerca da exata localização do imóvel. A questão é simplesmente saber se a rodovia, no trecho em que passa pelo imóvel, se chama “Antonio Romano Schincariol” ou “Professor Francisco da Silva Pontes”.

 

Assim, cabia ao registrador, juntando o documento oficial e sem necessidade de desqualificar o título, efetuar o registro, indicando corretamente o logradouro público que entesta com o imóvel.

  

A segunda exigência, qual seja, omissão no título em relação ao registro atingido pela desapropriação, também não se sustenta.

 

Cabe esclarecer, de início, que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade.

 

Portanto, vale para essa exigência o que se afirmou no julgamento da Apelação Cível n.º 092270-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.8.2002, em que se entendeu que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade (como a desapropriação), independe da observância do princípio da continuidade para o registro do título correspondente, “sendo de exclusiva responsabilidade do Registrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário. Atendidos os requisitos legais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, mormente se o mandado for instruído com cópia da planta elaborada pelo perito que atuou no processo de usucapião.” (grifei)

 

Não se questiona a necessidade de, aberta a matrícula e registrado o título decorrente da desapropriação, averbar-se o destaque no registro de origem, inscrição indispensável à eficácia extintiva da desapropriação.

 

Todavia, caso o título não traga a informação a respeito do registro atingido, não é dado ao Oficial, por essa razão, desqualificá-lo. Nesse caso, passa a ser de exclusiva responsabilidade do Oficial a identificação dos registros atingidos.

 

Com essa inteligência, e acrescentando a importância do registro da desapropriação para a segurança jurídica e tutela dos interesses de terceiros de boa-fé, a lição de Francisco Eduardo Loureiro:

 

Nas desapropriações, os registros das cartas marcam não propriamente o ingresso do imóvel no domínio público, que pode se dar por destinação, mas, sobretudo, a perda do domínio pelo particular, para efeito de controle da disponibilidade para evitar nova alienação do expropriado a terceiro de boa-fé. Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus.”[1]

 

Não se justifica, igualmente, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque originária a aquisição da propriedade, seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema[2], a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política[3].

 

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos[4].

 

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

 

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.[5]

 

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

 

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1996[6], realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF[7], pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

 

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996[8], que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da desapropriação, realizado então para fins de regularização da incorporação patrimonial e para dar publicidade mais expressiva à expropriação ocorrida.

 

Em resumo: o registro da carta de adjudicação independe da demonstração de quitação do ITR.

 

Finalmente, resta a exigência relativa à necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

 

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

 

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

 

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR para a gleba desapropriada, que, após o desfalque, deve ser tratada como imóvel distinto. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião, que, a exemplo, da desapropriação, é forma originária de aquisição da propriedade:

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

 

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

 

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação” (Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

 

Assim, a despeito do descabimento de três das quatro exigências formuladas, o caso era de desqualificação do título pela falta de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da gleba desapropriada.

   

Ante o exposto, nego provimento à apelação, razão pela qual julgo procedente a dúvida.

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 

 

[1] Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.220.

[2] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[3] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014. 

[4] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[5] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[6] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[7] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI – propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[8] Art. 21. (...)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.



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