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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 44432020/2016


Acórdão - DJ nº 0004443-20.2015.8.26.0082 - Apelação Cível
: 05/08/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000482082

 

                                                                                

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0004443-20.2015.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que são partes é apelante GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BOITUVA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 30 de junho de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

Apelação0004443-20.2015.8.26.0082

Apelante: Gás Natural São Paulo Sul S.a.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Boituva

Voto nº 29.500

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida - Carta de sentença - Servidão administrativa - Princípio da especialidade – Deficiente descrição do imóvel serviente que prejudica a precisa individuação da servidão cujo registro se almeja – Afronta ao princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido.

 

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Boituva, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a exigência de que se identifiquem, com precisão, o imóvel serviente e as faixas de servidão constantes de carta de sentença cujo registro se almeja. Haveria, ademais, divergência entre a descrição da faixa de servidão constante do memorial descritivo e a descrição do próprio imóvel serviente, em desobediência ao princípio da especialidade.

 

A apelante afirma, em síntese, estarem presentes todos os requisitos necessários para efetivação do registro, notadamente a precisa descrição geodésica do imóvel nas plantas e memoriais descritivos que acompanham o título. Pondera que a recusa ao registro afrontaria o princípio da publicidade.

 

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

À luz do art. 176, II, 3, da Lei de Registros Públicos:

 

“Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

II - são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.”

 

Já o art. 225 da mesma Lei dispõe:

 

“Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”

 

Referidas normas externam o princípio da especialidade e destinam-se a assegurar que a totalidade dos imóveis esteja precisamente individuada. A identificação há de ser tal que permita a quem a leia ter integrais condições de identificar os limites da área imobiliária objeto da matrícula. Somente quando satisfeitas as exigências legais e devidamente matriculado o imóvel é que registros e averbações futuras poderão ser validamente efetuados.

 

Ademais, à míngua da precisa descrição geodésica do imóvel, tampouco se consegue identificar a parcela sobre a qual recai a servidão cujo registro se almeja.

 

Em situações idênticas, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem reiteradamente decidido pela procedência da dúvida:

 

“REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE - RECUSA DE INGRESSO DE CARTA DE SENTENÇA - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL DESMEMBRADO, DANDO ORIGEM A QUATRO NOVAS MATRÍCULAS - NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DOMINANTES EM CADA UMA DAS ÁREAS SERVIENTES DESMEMBRADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA , CONTINUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

Em suma, é a matrícula que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel, razão pela qual, para fins de registro de instituição de servidão administrativa, que consiste em restrição (ônus) ao direito real, devem ser observados os princípios registrários, no caso, o da especialidade objetiva e o da continuidade, o que não se verifica no caso vertente.” (Apelação Cível nº 9000003-56.2014.8.26.0082, 29/9/15, Rel. Des. Elliot Akel; no mesmo v. acórdão, estão citados os seguintes precedentes: Apelações Cíveis números 745-6/1; 1.204-6/0; 943-6/5 e 0017110.60.2008.8.26.0348, 0001619-65.2014.8.26.0586, 9000002.71.2014.8.26.0082 e 0001243-53.2013.8.26.0315)

 

“REGISTRO DE IMÓVEIS - DUVIDA JULGADA PROCEDENTE - RECUSA DE INGRESSO DE CARTA DE SENTENÇA - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL SERVIENTE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA ÁREA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA, E DE INSCRIÇÃO NO “CAR " (CADASTRO AMBIENTAL RURAL) - RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n.° 9000001-52.2015.8.26.0082, 9/11/15, Rel. Des. Xavier de Aquino)

 

Nem se olvide que, conforme apontado na nota de devolução (fls. 9/12), um dos confrontantes mencionados no memorial descritivo apresentando pela recorrente não consta da descrição havida na matrícula, a violar o teor do art. 225, § 2º, retromencionado.

Por fim, diversamente do quanto sustentado pelo recorrente, não se há cogitar de afronta ao princípio da publicidade. É que a notícia pública prestada a partir do registro imobiliário há de ser, primordialmente, precisa. E, na hipótese em berlinda, somente com a correção da descrição do imóvel serviente na matrícula imobiliária a informação será suficientemente precisa para se tornar pública.

 

Note-se que a própria apelante, interessada no registro da certidão, pode providenciar a retificação da área em comento.

 

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0004443-20.2015.8.26.0082 – SEMA

Procedência:Boituva

Apelante:Gás Natural de São Paulo S. A.

Apelado:Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Boituva

 

 

 

 

VISTO (Voto n. 40.201):

 

1.Adoto, à partida, o resumo processual já lançado no voto do eminente Relator.

 

2.O caso dos autos concerne a recusa de registro (stricto sensu) de uma carta de sentença passada em processo expropriatório. O apelante alega que no título formal existe correta e precisa indicação geométrica da faixa de servidão desapropriada, de modo que a imprecisão descritiva dos assentos relativos aos imóveis atingidos não é causa bastante para deixar de inscrever a desapropriação.

 

Esse fundamento recursório, porém, não dá nenhum espeque para o provimento da apelação.

 

A inscrição de desapropriação, porque é ato de registro stricto sensu (n. 34 do inc. I do art. 167 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973), implica, inexoravelmente, a abertura de matrícula, se o domínio atingido ainda for – como realmente é – objeto de transcrição (arts. 227, 228 e 236 da Lei de Registros).

 

De abertura de matrícula, contudo, não há cogitar se não for respeitada a especialidade objetiva (art. 176, § 1º, II, 3 da Lei 6.015/1973), mesmo quando (como se passa nestes autos) o registro stricto sensu, isoladamente considerado (art. 176, § 1º, III), puder satisfazer às exigências descritivas postas em lei.

 

Sendo impraticável, por ora, o ingresso do imóvel no sistema vigente, pro tempore é também inviável o registro da desapropriação que a ele se liga, razão pela qual a dúvida é mesmo procedente, como se dissera na r. sentença.

 

DO EXPOSTO, por meu voto nego provimento ao recurso.

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 

 



Anexos


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