Despachos/Pareceres/Decisões
82723201/2016
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Acórdão - DJ nº 0000827-23.2015.8.26.0604/50000 - Embargos de Declaração
: 05/08/2016
Registro: 2016.0000482083
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000827-23.2015.8.26.0604/50000, da Comarca de Sumaré, em que são partes é embargante ILZA MARIA DE MACEDO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUMARÉ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 30 de junho de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 0000827-23.2015.8.26.0604/50000
Embargante: Ilza Maria de Macedo
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sumaré
Voto nº 29.506
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou de omissão no v. acórdão embargado – Efeitos infringentes não admitidos – Recurso rejeitado.
A interessada opõe embargos de declaração para que se esclareça “se efetivamente se disse, que é registrável em primeiro lugar a sentença, que outorgou a fração de 50%, e depois também é registrável este formal de partilha ...”.[1]
É o relatório.
O v. acórdão impugnado pela embargante não se ressente de omissão, contradição ou obscuridade. Com o desprovimento do recurso de apelação, ficou claro que a inscrição pretendida é ofensiva ao princípio da continuidade registral.
Afirmou-se em termos categóricos que o registro intencionado (do formal de partilha) depende da prévia inscrição do título judicial que “outorgou ao 'de cujus' a fração ideal de 50% do imóvel ora partilhada à recorrente ...”.[2]
Em resumo, por meio do v. acórdão, as questões relevantes foram examinadas e o recurso foi desprovido, em sintonia lógica com os fundamentos expostos.
De resto, convém reafirmar que os embargos de declaração não se prestam, salvo situações excepcionais (não vislumbradas no caso vertente), à obtenção de efeitos infringentes.
Pelo todo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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